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Decreto-lei 395/70, de 20 de Agosto

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Sumário

Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 395/70

O Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril último, veio estabelecer um novo regime legal para as taxas de juro máximas a praticar pelas instituições de crédito, parabancárias e outras entidades, regime que se caracteriza pela variabilidade daqueles valores em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.

Considera-se, porém, conveniente fazer intervir um novo factor que permita alargar ainda a elasticidade do sistema adoptado, no sentido de se possibilitar um aumento do rendimento líquido dos depositantes, sem alteração das taxas de juro nominais e sem prejuízo das receitas do Estado.

Esse factor derivará da possibilidade de o Ministro das Finanças afastar, em relação aos depósitos, o princípio geral do artigo 6.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, autorizando, quando as circunstâncias dos mercados do dinheiro o aconselharem, as instituições de crédito a substituírem-se total ou parcialmente aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

Complementarmente, como medida disciplinadora do funcionamento do mercado e tendo em vista o conveniente esclarecimento do público sobre os valores máximos das taxas de juro e dos prémios e comissões legalmente praticáveis, estabelece-se a obrigatoriedade de afixação daqueles valores nos estabelecimentos bancários, das entidades parabancárias e das que exercem a mediação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

2. A autorização terá lugar quando o aconselharem as circunstâncias dos mercados do dinheiro e os seus termos poderão ser modificados a todo o tempo.

Art. 2.º - 1. As instituições de crédito, as entidades parabancárias e as entidades que exercem a mediação nos termos do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, são obrigadas a afixar nos seus estabelecimentos, por forma bem visível, tabelas indicativas das taxas máximas de juro legais respeitantes às operações que estão autorizadas a praticar, ou nas quais podem intervir.

2. A obrigatoriedade de afixação referida no número anterior é extensiva aos valores máximos dos prémios e comissões que tenham sido estabelecidos nos termos legais.

Art. 3.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 2.º e ainda a inexactidão de quaisquer elementos constantes das tabelas serão punidos nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/20/plain-245425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Portaria 406/70 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Autoriza as instituições de crédito a substituírem-se aos seus depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos, com relação aos juros dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 821/74 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 771/75 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44561 de 10 de Setembro de 1962, no referente à tributação incidente sobre os lucros distribuídos pelas sociedades e rendimentos equiparados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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