Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 771/75, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44561 de 10 de Setembro de 1962, no referente à tributação incidente sobre os lucros distribuídos pelas sociedades e rendimentos equiparados.

Texto do documento

Decreto-Lei 771/75

de 31 de Dezembro

Reconhecendo-se a conveniência em agravar a tributação dos lucros distribuídos pelas sociedades e rendimentos equiparados e, por outro lado, diminuir a tributação dos juros de depósitos confiados a estabelecimentos de crédito, uma vez que se revoga a disposição que permitia a estes estabelecimentos a substituição aos depositantes no pagamento do imposto devido.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º ...................................................................

§ 1.º Quando se trate de lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º (Eliminado.) § 5.º Quando se trate dos juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.

Art. 2.º São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, o artigo 1.º do Decreto-Lei 395/70, de 20 de Agosto, e as portarias publicadas em execução desta última disposição.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976 e as suas disposições são aplicáveis do modo seguinte:

a) No que respeita à alteração do § 1.º e eliminação do § 4.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1975;

b) No que respeita à alteração do § 5.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 1.º do Decreto-Lei 395/70, de 20 de Agosto, e portarias publicadas em sua execução, aos juros dos depósitos novos ou renovados, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Decreto-Lei 395/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda