de 31 de Dezembro
Reconhecendo-se a conveniência em agravar a tributação dos lucros distribuídos pelas sociedades e rendimentos equiparados e, por outro lado, diminuir a tributação dos juros de depósitos confiados a estabelecimentos de crédito, uma vez que se revoga a disposição que permitia a estes estabelecimentos a substituição aos depositantes no pagamento do imposto devido.Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º ...................................................................
§ 1.º Quando se trate de lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º (Eliminado.) § 5.º Quando se trate dos juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.
Art. 2.º São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, o artigo 1.º do Decreto-Lei 395/70, de 20 de Agosto, e as portarias publicadas em execução desta última disposição.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976 e as suas disposições são aplicáveis do modo seguinte:
a) No que respeita à alteração do § 1.º e eliminação do § 4.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1975;
b) No que respeita à alteração do § 5.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 1.º do Decreto-Lei 395/70, de 20 de Agosto, e portarias publicadas em sua execução, aos juros dos depósitos novos ou renovados, a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.