de 12 de Junho
1. O presente diploma reúne algumas providências legislativas, de natureza extraordinária, destinadas a reforçar as que nos últimos meses já foram adoptadas nos vários planos da acção governativa para travar a alta dos preços. São medidas para enfrentar determinada conjuntura e tornadas necessárias em face da evolução registada nos preços internos. Visando efeitos a prazo curto, não esgotam as actuações que o Governo está disposto a adoptar, se necessário.Considera-se, com efeito, chegado o momento de iniciar uma acção mais geral e mais enérgica. Ao mesmo tempo que se prossegue na adopção e execução de medidas de fundo, com efeitos mais demorados, vai-se imediatamente incrementar a luta no plano do dia a dia, de modo a não deixar progredir a aceleração da alta, nem enraizar o estado de espírito tão perigoso que a julga constante e crescente.
2. A inflação é, na época actual, um mal universal, embora a influência relativa das suas causas seja diferente de país para país. Na sua origem, encontra-se uma pressão excessiva da procura sobre a oferta, pelo menos a nível sectorial, provocando a alta dos preços que factores psicológicos agravam. Por seu turno, o encarecimento das matérias-primas, dos salários e de outros factores produtivos implica o crescimento dos custos de produção com inevitáveis reflexos, por sua vez, nos preços de venda. Entra-se num encadeamento que é costume chamar «espiral de preços e salários» e que ameaça tornar incontrolável o fenómeno da alta.
Em Portugal não podia deixar de fazer-se sentir o fenómeno que aflige o mundo inteiro, tal é nos nossos dias a solidariedade das economias de todas as nações.
Mas há causas especificas a considerar.
A escassez de capturas nos pesqueiros tradicionais e a dependência, cada vez maior, das pescas em mares distantes, adicionadas aos efeitos de anos sucessivos de desfavoráveis condições climáticas, bem como ao brusco aumento registado na procura de produtos alimentares, estão-se reflectindo, apesar dos volumosos investimentos realizados na produção e nas infra-estruturas de distribuição comercial, no custo do cabaz das compras das donas de casa. Cresce o número de turistas de ano para ano, e nos períodos da sua afluência aumenta a procura dos bens do consumo, ao mesmo tempo que entra em circulação apreciável quantidade de moedas. A emigração leva-nos braços, fazendo rarear - e, portanto, encarecer - a mão-de-obra, mas os emigrantes enviam remessas de dinheiro para as famílias com acréscimo do poder de compra destas. Efeitos semelhantes produz, aliás, a mobilização para o ultramar de jovens na força da vida. E o País entrou numa fase de desenvolvimento que se pretende acelerar, e só por milagre, perante tal conjunção de circunstâncias, se conseguiria um rasgado fomento económico sem tensões inflacionárias.3. O Governo não tem a pretensão, pelas razões expostas, de pôr termo à alta de preços: aliás, tal poderia acarretar uma deflação que traria consigo males porventura ainda maiores. Mas procura controlá-la, trazendo as actualizações de preços que se mostram indispensáveis para limites suportáveis pela sociedade portuguesa, de modo que a moeda mantenha a solidez e confiança internacionais que conquistou e seja possível continuar a fazer planos, projectos e cálculos a médio e a longo prazo.
Procurou-se, por isso, actuar com energia, mas sem prejuízo da manutenção de uma taxa elevada de desenvolvimento económico e da defesa do nível de emprego.
4. O tabelamento dos preços é remédio habitualmente usado nestas situações.
Embora haja de recorrer a ele, previu-se neste diploma uma modalidade mais flexível - a da simples homologação de preços propostos pelos interessados. No tabelamento há a imposição da autoridade, de que resulta um preço rígido, com tendências para a imobilidade, e cuja alteração é sempre espectacular. Na homologação pode haver diálogo com os interessados, a participação destes na acção administrativa, a adaptação discreta em cada período às condições do mercado.
As leis existentes obrigam já a afixar junto dos artigos ou produtos à venda os preços oferecidos ao público.
Acrescenta-se agora o dever da afixação em lugar acessível da lista dos preços autorizados, para garantia do público, comodidade da empresa e facilidade de fiscalização.
Um dos estrangulamentos que dificultam o barateamento dos preços e o aumento da oferta está em certas restrições postas à livre circulação de produtos por normas administrativas ou corporativas ou por posturas municipais. Não se pode, bruscamente, revogar tudo o que está legislado nesse sentido. Mas o Governo vai proceder à revisão das leis e entretanto fica desde já autorizado o Secretário de Estado do Comércio a suspender as normas provenientes das autoridades administrativas e corporativas que embaracem e encareçam a circulação e a venda dos produtos necessários ao abastecimento público.
5. Como se frisou, o aumento dos rendimentos do público influi nos preços de duas maneiras: acrescendo a procura como consequência do maior poder de compra e elevando os custos, quando se trate de rendimentos de factores de produção atribuídos sem relação com o aumento da produtividade ou o processo de melhor distribuição do produto nacional, conduzido no âmbito da política social em que o Governo está claramente empenhado.
Há rendimentos que é difícil limitar e que só podem deixar de influenciar a alta dos preços na medida em que sejam imobilizados, de modo a deixarem de influir no mercado dos bens e serviços. Importa absorvê-los em investimentos reprodutivos ou procurar retê-los nos estabelecimentos de crédito: neste sentido já o Banco de Portugal, de harmonia com as instruções do Governo, tomou providências comunicadas pelos avisos da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros publicados no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Maio próximo passado, e outras medidas serão brevemente postas em vigor, de acordo com o plano que está sendo sistematicamente executado.
Quanto aos rendimentos do capital - lucros e dividendos -, a única forma eficaz de procurar limitá-los está na tributação que, além de constituir travão, drena para os cofres públicos dinheiro que de outra forma constituiria poder de compra do consumidor e que o Tesouro, sem prejuízo da política de promoção do investimento, vem esterilizando em volumes apreciáveis, como é do conhecimento público.
Mantêm-se as taxas existentes, para a matéria colectável que se julgue corresponder a uma evolução normal dos negócios, mas agravam-se quanto à parte que pode significar aumento devido à inflação.
Pelo que respeita aos rendimentos pessoais, cria-se uma sobretaxa que atingirá, no imposto complementar, os de maior vulto.
Finalmente, parece razoável estabelecer o prazo de dois anos para a revisão convencional das tabelas de salários, evitando o sobressalto de constantes reivindicações e alterações. Países há que, em circunstâncias semelhantes, foram para a congelação pura e simples durante prazos mais ou menos longos. Não enveredamos por tal caminho. A revisão possível de dois em dois anos não altera, aliás, o prazo normal de vigência dos contratos colectivos. Quanto às restantes cláusulas - as que estipulem regalias ou vantagens, e também obrigações, complementares -, só serão, neste período conjuntural, revisíveis quatro anos passados sobre a entrada em vigor da convenção. Mas nesta matéria continuar-se-á a estudar a uniformização do regime do trabalho, e procurar-se-á pôr termo à situação, muito vulgar, de no mesmo estabelecimento haver operários e empregados que sendo filiados em sindicatos diversos gozam de regimes diferentes, o que é motivo de perturbação para os trabalhadores em situações desiguais, e para as empresas sujeitas a obrigações variadas.
6. Para defesa do consumidor contra a alta do custo da vida podem as cooperativas de consumo desempenhar papel apreciável. Existe já legislação que as protege e fomenta. O Governo propõe-se apoiar mais eficazmente a sua acção, através de facilidades de crédito dadas pelo Fundo de Abastecimento, e eventualmente por estabelecimentos do Estado.
De igual modo se procura estimular a acção das cooperativas de construção, que já gozam de facilidades na aquisição de terrenos, e outras. Dão-se-lhes agora facilidades fiscais por que há muito lutavam e que se espera venham alentar a sua acção.
Em matéria da habitação, aliás, o Governo está procurando incrementar vivamente a construção e combater a especulação com os terrenos, únicos meios eficazes de baratear as rendas de casa.
A recente lei dos solos (Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro) traçou as normas de uma política que é preciso seguir inexoravelmente. Foi agora publicado o regulamento das suas disposições sobre expropriação sistemática (Decreto 182/72, de 30 de Maio), que permitirá subtrair à especulação largas extensões urbanizáveis de que só será cedido, quando o seja, a particulares, o direito de superfície. E dentro em pouco sairá o regulamento do pagamento em prestações das indemnizações a satisfazer por essas expropriações, destinado a permitir que se não lancem grandes massas de dinheiro de uma só vez em circulação em troca dos prédios expropriados, o que constituiria novo factor inflacionário.
Está pendente de parecer da Câmara Corporativa um projecto de diploma sobre o regime das casas de renda limitada, destinado a dar novo impulso a este tipo de construção para habitação.
O Governo, por outro lado, tem recomendado instantaneamente às câmaras dos principais concelhos urbanos a observância do artigo 55.º da lei dos solos, que permite proibir a demolição de edifícios destinados a habitação quando estejam em razoáveis condições para ser habitados.
7. Finalmente o diploma regula a criação de uma categoria de «estabelecimentos de luxo» que, ficando isentos da observância das disposições sobre margens de lucro e percentagem de encargos gerais, e da afixação dos preços de venda, passam a estar sujeitos ao pagamento de uma «taxa de luxo», de 10 por cento do produto das vendas de todas as mercadorias transaccionadas.
Tais estabelecimentos deverão ostentar bem visivelmente a indicação da sua categoria. E deste modo não haverá razão de queixa de quem os procure: mas o Estado arrecadará uma contribuição sumptuária que, além de justa, se afigura moral.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Tabelamento e homologação de preços
Artigo 1.º O Secretário de Estado do Comércio pode, por portaria, submeter produtos, mercadorias ou serviços ao regime de tabelamento e fixar os respectivos preços máximos.Art. 2.º - 1. Poderá também a fixação dos preços máximos de produtos, mercadorias ou serviços não sujeitos a tabelamento e que forem indicados em portaria ficar dependente de homologação do Secretário de Estado do Comércio, cabendo aos organismos de coordenação económica e corporativos ou à Inspecção-Geral das Actividades Económicas submeter os preços à homologação.
2. A competência para homologação pode ser delegada no inspector-geral das Actividades Económicas.
3. Os preços homologados, em conformidade com o disposto nos números anteriores, serão comunicados à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, aos organismos de coordenação económica interessados e, ainda:
a) Aos organismos corporativos, no caso de terem sido estes a propor a homologação;
b) À corporação respectiva, nos restantes casos.
4. A corporação competente ou os organismos corporativos, consoante os casos, levarão os preços homologados ao conhecimento dos interessados, no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação da homologação, considerando-se em vigor quarenta e oito horas após ter expirado esse prazo, se outro não tiver sido fixado.
5. A lista com indicação legível dos preços homologados deve ser colocada em lugar bem visível ao público nos locais onde sejam realizadas as vendas ou prestados os serviços, indicando-se a data da homologação, a entidade que procedeu à sua comunicação e a data desta.
6. A comunicação da homologação referida no n.º 4 é considerada, para todos os efeitos legais, designadamente do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, como equivalente à publicação no Diário do Governo.
Art. 3.º - 1. Os preços praticados à data da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo precedente só podem ser elevados desde que seja obtida a homologação do Secretário de Estado do Comércio.
2. Em caso de dúvida quanto ao preço praticado pelo industrial, comerciante ou prestador de serviços na data referida no número anterior, caberá a estes o respectivo ónus da prova.
Art. 4.º - 1. O Secretário de Estado do Comércio poderá, por portaria, suspender a aplicação das disposições contidas em portarias, despachos, posturas municipais e outros regulamentos administrativos ou corporativos que impeçam, estabeleçam restrições ou de qualquer forma limitem a livre circulação e a venda de géneros ou produtos alimentícios e outros produtos ou mercadorias necessários ao abastecimento público.
2. O Governo procederá à revisão das leis, decretos-leis e decretos que incidam sobre a matéria mencionada no n.º 1.
Art. 5.º Constitui crime de especulação, punido nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 41204:
a) A prestação de serviços por preço superior ao tabelado;
b) A venda de produtos ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, por preço superior ao homologado nos termos do disposto no artigo 2.º;
c) A venda de produtos ou mercadorias ou a prestação de serviços por preços superiores aos praticados à data referida no n.º 1 do artigo 3.º, enquanto esses preços não puderem ser elevados.
Art. 6.º Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores ou armazenistas que por qualquer forma estabeleçam, recomendem, marquem ou aconselhem a marcação de preços nos produtos ou mercadorias objecto do seu comércio ou indústria superiores aos homologados nos termos do artigo 2.º ou com violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204 serão considerados autores do crime de especulação, nas suas formas consumada ou tentada.
Art. 7.º Constituí tentativa de especulação:
1.º A afixação de etiquetas, letreiros, listas ou tabelas com indicação de preços superiores aos que se praticavam na data da portaria que sujeita a fixação dos preços máximos à homologação ministerial;
2.º A afixação de etiquetas, letreiros, listas ou tabelas com indicação de preços superiores aos homologados ou que violem o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204.
Art. 8.º A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 2.º é punida com a pena de multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 9.º O disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41204 é igualmente aplicável às infracções previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma e nos artigos 20.º e 24.º do referido Decreto-Lei 41204.
Art. 10.º - 1. No caso de reincidência nas infracções previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, no artigo 20.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, será decretada a medida de segurança prevista no n.º 5 e a que se refere o § 5.º, ambos no artigo 70.º do Código Penal, e cumulativamente o encerramento do estabelecimento comercial ou industrial até seis meses.
2. Será igualmente decretado o encerramento até seis meses do estabelecimento comercial ou industrial de sociedades civis ou comerciais quando nas condições requeridas para a reincidência forem cometidas as infracções previstas no número anterior por seus representantes ou empregados, ainda que diferentes.
II
Limitação e estabilização de lucros, dividendos e remunerações
Art. 11.º A taxa fixada no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial será de 18 por cento sobre a parte da matéria colectável que exceda a do ano anterior em mais de 5 por cento, desde que aquela matéria seja superior a 100000$00.
Art. 12.º A taxa fixada no § 1.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais é, quando se trate de lucros ou dividendos atribuídos a sócios de sociedades comerciais, ou civis sob a forma comercial, ou de importâncias atribuídas aos sócios das sociedades cooperativas, a título de remuneração do capital, elevada para 8 por cento relativamente à parte dos lucros ou importâncias que, no montante anual atribuído, exceda 10 por cento do capital social.
Art. 13.º - 1. Sobre as colectas do imposto complementar, de importância superior a 60000$00, a liquidar segundo as taxas do artigo 33.º do respectivo Código, incidirá um adicional com as seguintes taxas:
a) 10 por cento sobre a parte do imposto excedente a 60000$00, mas não ultrapassando 380000$00;
b) 15 por cento sobre o excedente a 380000$00.
2. Este adicional constará dos conhecimentos de cobrança em verba separada, mas será contabilizado conjuntamente com o imposto.
3. O disposto neste artigo aplicar-se-á às liquidações que, nos termos do Código, devam ser efectuadas a partir do corrente ano, inclusive.
Art. 14.º - 1. As cláusulas ou disposições das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais a elas referentes e das portarias de regulamentação de trabalho, relativas a retribuições mínimas de trabalho poderão ser revistas de dois em dois anos, a contar do início da sua vigência ou da última revisão; as restantes cláusulas ou disposições só poderão ser alteradas de quatro em quatro anos, contados nos mesmos termos.
2. Não é permitida a estipulação ou fixação de cláusulas de actualização periódica automática de remunerações.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a conclusão dos processos de alteração actualmente em curso nem a revisão da legislação reguladora do contrato individual do trabalho, tendo em vista a uniformização de regalias dos trabalhadores.
III
Apoio às cooperativas de consumo e de construção
Art. 15.º O Governo adoptará as providências convenientes para fomentar o desenvolvimento das sociedades cooperativas de consumo, nos termos que vierem a ser fixados.
Art. 16.º Os artigos 11.º, 15.º, 16.º e 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Ficam isentas de sisa:
..............................................................................11.º-A A compra, por cooperativas de construção, com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças, de terrenos para a construção de casas de habitação para atribuição aos sócios, ou de casas para o mesmo fim.
12.º A primeira transmissão:
..............................................................................c) Das casas edificadas ou adquiridas para residência permanente dos sócios, pelas cooperativas a que se refere o n.º 11.º-A deste artigo, desde que a transmissão se verifique para os mesmos sócios ou seus herdeiros e o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 500000$00.
..............................................................................
29.º As transmissões resultantes da fusão ou incorporação das cooperativas a seguir designadas:
a) Cooperativas agrícolas de que resulte uma cooperativa que tenha como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como a manutenção de instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios;
b) Cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os seus associados;
c) Cooperativas constituídas nos termos e condições referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto 182/72, de 30 de Maio;
d) Cooperativas de construção a que se refere o n.º 11.º-A deste artigo.
Art. 15.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º e 3.º e 11.º do artigo 13.º só se efectivarão mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos e do Ministro das Finanças, no último caso, sobre requerimento das entidades interessadas.
..............................................................................
Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º e 9.º, 12.º, alínea a), 12.º, alínea c), e 21.º, 25.º e 26.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
..............................................................................
Art. 39.º-A É ainda de 4 por cento a taxa da sisa pela aquisição de habitações nos termos e condições referidas na alínea c) do n.º 12.º e no n.º 21.º do artigo 11.º, quando o valor sobre que incide a sisa exceda 500000$00, mas não ultrapasse 1000000$00, e, no caso do empréstimo a que se refere o mencionado n.º 21.º, desde que aquele seja superior a um terço do preço da aquisição.
Art. 17.º São isentos de imposto de mais-valias os ganhos resultantes das fusões ou incorporações referidas no n.º 29.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, segundo a redacção dada no presente diploma.
IV
Estabelecimentos de luxo
Art. 18.º - 1. Os estabelecimentos de luxo ficam sujeitos a uma «taxa de luxo» correspondente a 10 por cento dos preços de venda ao público de todos os produtos ou mercadorias transaccionadas e que não pode ser indicada separadamente em relação ao preço.2. Serão considerados de luxo os estabelecimentos de venda directa ao público que, mediante requerimento dos interessados, venham a obter aquela classificação por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3. Os estabelecimentos de luxo deixam de estar sujeitos ao cumprimento do que estabelecem o artigo 24.º e a alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, no que respeita à limitação da margem de lucro líquido e da percentagem de encargos gerais, e à afixação de preços e de etiquetas nos artigos expostos para venda.
4. Os estabelecimentos a que se refere este artigo devem ter afixada, em locais bem visíveis do exterior, a qualificação de «estabelecimento de luxo».
5. A taxa de luxo ficará sujeita às disposições do Código do Imposto de Transacções, com as necessárias adaptações, incluindo as que respeitam a fiscalização e penalidades da própria taxa como dos estabelecimentos em que deva ser liquidada, podendo a liquidação ser feita, a requerimento dos interessados, por avença trimestral nos termos que forem estabelecidos pelo Ministério das Finanças.
V
Disposições transitórias
Art. 19.º A alteração ao artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável na liquidação da contribuição respeitante aos lucros do exercício de 1972 e seguintes, salvo tratando-se de contribuintes que cessaram a sua actividade, nos termos do Código, em data anterior à da publicação deste diploma, os quais serão tributados relativamente aos lucros daquele exercício em conformidade com a lei em vigor naquela data.Art. 20.º A alteração do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais é aplicável aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação de entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1972.
Art. 21.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 8 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.