de 14 de Março
No preâmbulo do despacho relativo aos preços pagos à produção de leite e aos subsídios concedidos à mesma, publicado nesta data, apuram-se conclusões inequívocas relativamente a aumentos dos custos de exploração que o Governo tem evitado fazer recair no consumo público.Com efeito, o preço final do produto não é objecto de revisão desde 1967, tendo até agora os fundos públicos podido cobrir os respectivos diferenciais. Entende-se, porém, que perante novos condicionalismos, nomeadamente a necessidade de intensificar as medidas de fomento perante consumos crescentes, não podem deixar de ser transferidos progressivamente para o público alguns subsídios que vêm sendo concedidos, o que se prevê venha a verificar-se a partir do próximo mês de Setembro até Março de 1975.
Não é de facto possível na actual conjuntura adiar os ajustamentos referidos, até porque nas zonas onde é mais difícil assegurar o cumprimento do regime legal estabelecido se verifica a prática de preços de venda ao público superiores aos instituídos e à margem de qualquer garantia de natureza higiénica ou sanitária.
Dadas as condições especiais do regime existente no arquipélago da Madeira, os preços do leite pasteurizado serão oportunamente fixados logo que estejam concluídos os estudos a realizar para o efeito.
Nestes termos:
Tendo em conta o preceituado nos artigos 17.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho de 1972:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1. Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado são os seguintes:
Continente
(ver documento original)
Arquipélago dos Açores
(ver documento original) 2. A partir de 1 de Setembro próximo os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado no continente serão os seguintes:(ver documento original) 3. Aos preços fixados neste número para a venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por embalagem vendida para consumo fora do concelho onde se situam as instalações de tratamento.
4. Não está sujeita aos preços máximos fixados neste número a venda de leite pasteurizado em embalagens nos cafés, pastelarias, leitarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos, com excepção do leite contido em embalagens de 0,25 l, cujo preço não poderá exceder 2$00.
5. O preço máximo do leite pasteurizado vendido em bilhas nos postos de abastecimento será de 4$40 por litro no continente, passando para 5$10 a partir de 1 de Setembro próximo, e de 3$70 por litro no arquipélago dos Açores.
2.º - 1. Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum são os seguintes, por litro:
Continente e arquipélago da Madeira
(ver documento original)
Arquipélago dos Açores
(ver documento original)
2. A partir de 1 de Setembro próximo os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum no continente e arquipélago da Madeira serão os seguintes:(ver documento original) 3.º - 1. O leite pasteurizado só pode ser vendido acondicionado em garrafas ou em embalagens perdidas ou ainda em bilhas seladas quando se destine ao abastecimento dos consumidores colectivos, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, pastelarias, leitarias e estabelecimentos similares.
2. O leite pasteurizado poderá ser vendido a copo quando consumido nos estabelecimentos referidos neste número.
3. Nos centros de consumo onde se proceda à pasteurização os preços máximos do leite frio ou quente, açucarado ou não, vendido a copo, nos termos do n.º 2 deste número, serão de 1$60 e de 1$80, passando para 1$70 e 1$90 a partir de 1 de Setembro próximo, respectivamente, para as capacidades de 2 dl e 2,5 dl.
4.º Nos centros onde existam postos de abastecimento ou outros que funcionem como tal a venda de leite comum ao domicílio só poderá ser efectuada em bilhas seladas dotadas de dispositivo antifraude, em garrafas ou em embalagens perdidas aprovadas pela Comissão de Abastecimento de Leite.
5.º Nos centros de consumo onde se proceda à pasteurização o leite comum apenas pode ser vendido nos postos de abastecimento e ao domicílio.
6.º Nos centros de consumo onde se proceda à pasteurização, os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, pastelarias, leitarias e estabelecimentos similares só podem abastecer-se de leite pasteurizado em bilhas, em garrafas ou em embalagens perdidas.
7.º O preço do leite pasteurizado de tipo especial deixa de estar tabelado, ficando este produto sujeito ao regime de homologação a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho.
8.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Março de 1974.
9.º São revogados o despacho de 19 de Dezembro de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 301, de 29 do mesmo mês, e a Portaria 915/73, de 22 de Dezembro.
Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Março de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.