a indústria.
E sempre essa disciplina tem assentado no reconhecimento de que tudo aconselha a entregar a recolha e a concentração do leite à própria actividade que o produz e de que as operações subsequentes de colocação do leite no consumo são actividades de natureza comercial, abertas à concorrência das entidades abastecedoras, quer sejam ou não simples comerciantes, ou também industriais ou também organizações da lavoura. Este ponto e esta distinção têm a maior importância e significam que nunca foram admitidos exclusivos, quer na recolha, quer no abastecimento, pois aquela actividade é, para nós, considerada como inerente ao próprio processo produtivo, e esta tem estado, em princípio, aberta à concorrência de quantos se possam conformar com os planos superiormente traçados em função dos interesses fundamentais da produção e do consumo.Neste contexto se têm vindo a criar, desde o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, as estruturas da produção, assentes na única entidade reconhecida como representativa da lavoura que é a sua organização corporativa.
O novo diploma legal que ora se publicará sobre a organização da produção e abastecimento de leite manter-se-á inteiramente fiel a estes princípios, que ao longo das suas normas se reafirmam com novo vigor, sem embargo de pretender ser mais que uma simples recompilação sistematizada de preceitos dispersos.
Na verdade, é natural que a perspectiva do diploma básico que tem regido o sector se encontre alterada por catorze anos de uma experiência a que ele mesmo deu origem.
Entretanto, a própria organização corporativa da lavoura se completou, o movimento cooperativo dos produtores conhece uma nova dimensão, a colocação directa do produto no mercado é cada vez mais procurada pelo lavrador, a elevação do nível de vida fez crescer os consumos e as exigências qualitativas do leite, e é cada vez maior a intervenção do Estado na disciplina geral e no apoio financeiro que a produção solicita e não pode dispensar para atingir o equilíbrio económico do sector. Todas estas circunstâncias constituem exigência de disposições normativas inovadoras que o diploma
procura satisfazer.
No que à rede das instalações da lavoura se refere e tendo em conta as operações a que se destinam, inerentes ou não, como se disse, ao processo produtivo, pode afirmar-se que ela fica conceitualmente dividida em dois escalões: um, constituído pelos postos de recepção do leite proveniente directamente de cada produtor e pelos postos onde se concentrou o leite recolhido naqueles, a fim de ser preparado nas condições legais tècnicamente exigíveis para transitar do ciclo pròpriamente produtivo aos seus finais e diferentes destinos; outro escalão dessa mesma rede, sequente do primeiro, é constituído por «estações de tratamento» do leite destinado ao abastecimento público em natureza ou em produtos complementares e pelos «postos de abastecimento», que são locais de venda directa ou indirecta dos produtos ao consumidor final.Aquele primeiro escalão, onde quer que regionalmente seja aprovada a sua implantação, constituirá rede única e obrigatória, na exclusiva titularidade da organização corporativa e cujas funções na matéria se entendem na competência das federações de grémios.
Pelo contrário, o segundo escalão acima referido já não apresenta características de rede única, pois que, tendo-se em vista, pela sua constituição, servir directamente um abastecimento que permanece aberto à concorrência de entidades estranhas à produção, ele supõe instalações congéneres pertencentes a estas mesmas entidades.
Por isso, só se justifica que os organismos corporativos, no caso as federações de grémios, explorem ou utilizem estações de tratamento e postos de abastecimento quando, à luz de planos de abastecimento estudados e aprovados, se reconheça ser este o melhor processo de proteger os interesses do consumidor e de garantir os do produtor agrícola.
Será, no entanto, esta uma solução a que só em casos excepcionais se recorrerá, porque a lavoura, e a sua organização corporativa, tem dentro de si mesma, como células vivas do seu próprio corpo, os instrumentos mais adequados à comercialização directa dos seus produtos, as associações cooperativas, que, aliás, no ciclo do leite, têm vindo a desempenhar, embora ainda em número insuficiente, função relevante que urge
intensificar.
E, a propósito, é de relembrar que à organização corporativa da lavoura, como única e autêntica representante da produção agrícola, se encontram confiados os interesses de todos os produtores e, portanto, implìcitamente, os das mesmas cooperativas, cada uma por si um produtor colectivo, constituídas por associados que, cumulativamente, o são, todos também, dos grémios competentes nas respectivas áreas; que a actividade exercida pelas cooperativas de agricultores realiza exactamente a missão que a Lei 1957, na referida base, determinou à organização corporativa que auxiliasse; e ainda que a esta organização atribuiu a mesma lei, expressamente, a incumbência de promover a criação das cooperativas referidas, que, nos termos do Decreto 29494, devem mesmofuncionar anexas aos grémios da lavoura.
No preâmbulo deste Decreto 29494 aconselharam-se já os produtores a que fizessem chegar os produtos ao consumo através das cooperativas anexas e, no que ao leite especialmente se refere, ficou explícita no despacho sobre fomento pecuário de 30 de Abril de 1965 a necessidade de se respeitarem as cooperativas da produção, existentes ou a constituir, integrando-as no serviço da rede geral da lavoura, na recolha, na concentração, na distribuição. Não são, na verdade, entendíveis actuações particularistas em actividade dotada, como a lavoura, de uma estrutura institucional unitária como é a organização corporativa, que em si deve integrar e apoiar todas as iniciativas úteis aosinteresses da produção.
Neste sentido, em reforço da unidade e eficiência do sistema e do menor custo do seu funcionamento, se permite que as associações cooperativas às quais, nos termos do presente diploma, tenha sido consentida a recolha e concentração do leite, possam proceder a estas operações relativamente a não associados cujas explorações se situem dentro da sua área de influência, bem como se admite ainda que as mesmas associações, quando realizem abastecimento, possam utilizar nele o leite recolhido desses produtores não associados. Por outro lado, quando as cooperativas se situem em centros deficitários e tenham aí a função do seu abastecimento, serão autorizadas a adquirir fora da sua áreao leite indispensável a esse abastecimento.
Em resumo, reafirma-se, com a força legal do diploma que será promulgado, a estruturação de uma rede geral da organização da lavoura, destinada ao trânsito do leite desde a produção ao consumidor final, constituída, num primeiro troço, por instalações que só a lavoura pode deter, na exclusiva titularidade da organização corporativa, e, num segundo troço, por instalações que, servindo a comercialização do produto, não são exclusivas dela e que, em princípio, deverão pertencer às associações cooperativas, na medida em que são estas os órgãos da lavoura mais próprios para a distribuição ao consumo, mas que se prevê possam também ser detidos e utilizados pelas federações de grémios sempre que isso for indispensável à defesa dos interesses da produção e doconsumo.
Deste modo se cria a indispensável estrutura que permite garantir a todo o empresário agrícola, onde quer que se encontre a sua exploração, o pagamento do leite pelo valor correspondente à qualidade desse leite. Por outro lado, através da organização do abastecimento garantem-se as melhores condições de qualidade do leite e de economia dos circuitos de comercialização, com o que beneficiarão por igual os produtores e osconsumidores.
Finalmente, consigna-se o modo como se concretiza o apoio financeiro à produção leiteira através de incentivos quer à organização da rede de recolha e concentração, quer ao equipamento das explorações agro-pecuárias e suas organizações, criando-se ainda dotações de fomento da quantidade e qualidade do leite, tudo com vista a um apoio efectivo, suficiente e orientado à expansão da produção do leite e da carne de bovino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da produção
Artigo 1.º É atribuída à organização corporativa da lavoura, em conformidade com as normas estabelecidas no presente diploma, a função de recolha e concentração do leite destinado ao abastecimento público em natureza e à indústria.§ 1.º Sempre que circunstâncias económicas e financeiras o justifiquem, a organização corporativa poderá utilizar o serviço de empresas privadas para o exercício da função a que se refere este artigo, mediante concurso e nas condições que vierem a ser estabelecidas em contrato, por períodos não superiores a cinco anos.
§ 2.º Nas regiões onde não se justifique a organização da rede completa de recolha e concentração, o Ministério da Economia, em colaboração com a organização corporativa da lavoura, tomará as providências necessárias para assegurar o esquema mínimo de recolha e concentração indispensável à execução do presente decreto-lei.
§ 3.º Onde estiver organizada a recolha e concentração do leite, o produtor é obrigado a entregar o leite destinado ao abastecimento público ou à indústria nos postos existentes
para esse fim.
Art. 2.º O leite entregue pela produção será pago nos postos de recepção pelo preço que vier a ser fixado pelo Secretário de Estado do Comércio e posto à venda nos postos de concentração com base no preço que resultar do acréscimo de encargos derivados das operações inerentes à recolha e concentração.§ 1.º O pagamento do leite efectuar-se-á em função das suas características, das condições de produção da região e da época do ano em que é produzido.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, serão definidos, em despacho do Secretário de Estado do Comércio, classes e graus de qualidade do leite, segundo normas aprovadas pela Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos ou, na sua falta, propostas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários em conjunto com a Direcção-Geral de Saúde e aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio.
§ 3.º As normas referidas no parágrafo anterior indicarão, para as várias regiões de diferente estádio de evolução, os limites mínimos de exigência de características higio-sanitárias do leite, quer nos postos de recepção, quer nos de concentração.
Art. 3.º No exercício das funções cometidas nos termos do artigo 1.º, compete à
organização corporativa da lavoura:
a) Instalar, manter e explorar postos de recepção e concentração;b) Instituir serviços especializados de vulgarização e classificação do leite;
c) Dar cumprimento aos planos que vierem a ser aprovados, relativos à instalação dos vários postos, bem como à repartição do leite para consumo em natureza e para a
indústria.
§ 1.º Os postos de recepção destinam-se à realização das seguintes operações:a) Receber, medir ou pesar e apreciar sumàriamente o leite entregue por cada produtor
como correspondente à sua produção;
b) Transvasar o leite recebido para vasilhame convenientemente limpo, seco edesinfectado;
c) Separar por categorias e referenciar convenientemente o leite que for dado como suspeito ou impróprio pelos competentes serviços de inspecção;d) Manter o leite nas melhores condições de resguardo e temperatura até ao momento da
sua expedição;
e) Filtrar e arrefecer o leite a temperaturas adequadas;f) Desnatar o leite, nos casos em que a tal houver lugar.
§ 2.º Os postos de concentração destinam-se à realização das seguintes operações:
a) Receber, medir ou pesar, separar por categorias, filtrar, arrefecer, armazenar e expedir todo o leite correspondente a cada uma das recolhas diárias efectuadas pelos postos de
recepção;
b) Proceder ao exame e apreciação do leite, efectuando a separação dos lotes segundo asua qualidade ou classificação e destino;
c) Efectuar, em tempo não superior a quatro horas, contadas da recolha até ao final da refrigeração, o arrefecimento do leite a temperatura que não exceda 4ºC, à qual deve sermantido até ao momento da expedição;
d) Desinfectar todo o vasilhame utilizado no leite recolhido nos postos;e) Proceder ao tratamento térmico e ao acondicionamento em embalagens individuais e ainda à preparação de produtos complementares do abastecimento do leite em natureza.
§ 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários prestará assistência técnica aos serviços mencionados na alínea b) deste artigo, elaborando os regulamentos necessários à sua actividade, os quais serão aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 4.º A competência dada à organização corporativa da lavoura nos termos deste diploma será exercida pelas federações de grémios da lavoura, cabendo aos grémios proceder à instalação dos postos de recepção e assegurar o seu funcionamento.
§ 1.º Nas ilhas adjacentes, enquanto não forem criadas as federações, a competência a que se refere este artigo será exercida pelos grémios da lavoura distritais.
§ 2.º O licenciamento dos postos de recepção e concentração far-se-á nos termos da legislação em vigor, efectuando-se em nome dos grémios da lavoura no que respeita aos postos de recepção, os quais serão averbados às cooperativas de produtores quando estas
actuem nos termos previstos no artigo 5.º
Art. 5.º Os actos em que se traduz o exercício da competência dada à organização corporativa da lavoura por força do artigo 1.º do presente diploma deverão ser praticados, no todo ou em parte, pelas cooperativas de produtores ou suas uniões, sempre que estas possuam dimensão económica suficiente e disponham, além de capacidade técnica e financeira adequada, de posição regional relevante quanto ao número de produtores e aovolume de leite correspondente.
§ 1.º No exercício destas funções, as cooperativas e suas uniões poderão actuar em relação a todos os produtores da sua área de influência, inscritas no grémio ou grémios da lavoura respectivos, não obstante só lhes ficar a pertencer o leite que recolham dos seusassociados.
§ 2.º Sempre que a organização cooperativa da lavoura entenda que as cooperativas ou suas uniões não preenchem as condições estabelecidas neste artigo, ou que não devem realizar todos os actos nele previstos, ou ainda que a acção exercida pelas mesmas não assegura a defesa dos interesses dos produtores agremiados, deverá, em parecer fundamentado, submeter o assunto à apreciação dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, que decidirão em despacho conjunto.§ 3.º As cooperativas e suas uniões que actuarem nos termos previstos neste artigo ficam sujeitas à disciplina estabelecida para a organização corporativa da lavoura.
§ 4.º As cooperativas e suas uniões são responsáveis perante a organização corporativa da lavoura pelos actos que praticarem de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 6.º O estabelecimento da rede de postos a que se refere o artigo 3.º depende de aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, após ter sido efectuado, em cada região, o estudo competente, pela organização corporativa da lavoura, sob a orientação e assistência da Direcção-Geral
dos Serviços Agrícolas.
§ 1.º O estudo previsto neste artigo conterá os dados necessários para apreciação da viabilidade técnica e económica da exploração, a indicação dos postos considerados necessários, sua localização, área de influência e laboração provável, discriminando-se os novos postos, os já existentes susceptíveis de serem enquadrados na rede e os quedeverão ser encerrados.
§ 2.º No despacho de aprovação a que se refere este artigo será fixado o prazo em queos postos deverão entrar em funcionamento.
Art. 7.º Quando for considerada conveniente a utilização pela organização corporativa da lavoura de postos de recepção e concentração que anteriormente eram explorados por empresas industriais ou comerciais, aquela negociará com os interessados as condições em que essa utilização se deverá efectuar.§ 1.º Se as entidades referidas neste artigo não chegarem a acordo dentro do prazo que for determinado nos termos do § 2.º do artigo 6.º, as divergências serão resolvidas e a solução será adoptada por uma comissão arbitral constituída por três árbitros, um designado pelo Ministério da Justiça e os outros dois pelas Corporações da Lavoura e da Indústria, servindo o primeiro de presidente.
§ 2.º Enquanto não se verificar a utilização dos postos previstos neste artigo, a organização corporativa da lavoura deverá tomar as providências necessárias por forma a garantir o funcionamento da rede, designadamente pela ocupação dos postos, mediante retribuição a fixar posteriormente pelos árbitros referidos no parágrafo anterior.
Art. 8.º Os postos que não forem integrados na rede aprovada não poderão continuar em funcionamento, tendo as entidades que os exploram direito a uma indemnização que será estabelecida por acordo com a organização corporativa da lavoura ou, na falta de acordo, fixada pelos árbitros indicados no § 1.º do artigo anterior.
Art. 9.º O equipamento dos postos pertencentes a empresas industriais ou comerciais, quer venham ou não a ser aproveitados pela organização corporativa da lavoura, poderá ser adquirido ou utilizado por esta nos termos que vierem a ser acordados com as
entidades suas proprietárias.
§ único. Se as entidades referidas neste artigo não chegarem a acordo ou o equipamento não for utilizado, a comissão arbitral a que se refere o § 1.º do artigo 7.º pronunciar-se-á sobre as condições da sua utilização ou sobre a indemnização a conceder, se a ela houverlugar.
Art. 10.º Os postos não enquadrados na rede que continuem a laborar para além do prazo determinado no § 2.º do artigo 6.º serão encerrados pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, perdendo o direito a qualquer indemnização.Art. 11.º A organização corporativa da lavoura deverá adquirir ou utilizar, sempre que as empresas industriais ou comerciais o desejem, os veículos de que estas dispunham para transporte de leite e que deixaram de ter aplicação em consequência do estabelecimento da rede única prevista no artigo 3.º, desde que sejam necessários para o exercício das funções que lhe são cometidas por este diploma.
§ único. Quando a organização corporativa da lavoura não aceitar as propostas das empresas referidas no corpo deste artigo, a corporação da lavoura, se concordar com a recusa, submeterá o caso à apreciação do Ministro da Economia, com a indicação das
razões invocadas.
Art. 12.º Na hipótese prevista no artigo 5.º, a repartição dos encargos e outras responsabilidades resultantes da exploração de postos de recepção e concentração será efectuada por acordo entre a organização corporativa da lavoura e as cooperativas ou suas uniões e, quando este não se verifique, decidirá o Secretário de Estado daAgricultura.
CAPÍTULO II
Do abastecimento
Art. 13.º A Comissão de Abastecimento de Leite, que funciona na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com apoio nos serviços respectivos da produção e comércio de lacticínios, sob a presidência do presidente da Junta, tendo como assessor o director daqueles serviços, será constituída por um representante de cada uma das seguintesentidades:
Ministério do Interior (em representação dos municípios);
Ministério da Saúde e Assistência;
Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
Fundo de Abastecimento;
Corporação da Lavoura;
Corporação do Comércio;
Corporação da Indústria.
§ 1.º A Comissão de Abastecimento de Leite, consoante a natureza do assunto a tratar, poderá pedir a colaboração de outros serviços e, sempre que se trate de problemas específicos de uma região ou de uma actividade, chamar a participar nos trabalhos representantes qualificados dessa região ou dessa actividade.§ 2.º A representação a que se refere este artigo não é nominativa, devendo as entidades citadas indicar sempre o seu representante para a reunião.
§ 3.º O presidente da Junta será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos
vice-presidentes.
Art. 14.º À Comissão de Abastecimento de Leite compete:a) Assegurar a execução das normas estabelecidas e conducentes à valorização do leite e derivados, bem como ao fomento da produção leiteira, propondo as providências de ordem legislativa e administrativa consideradas necessárias a essa execução;
b) Promover a instalação dos postos previstos neste diploma nas regiões onde não existam
e se mostrem necessários;
c) Assegurar o abastecimento de leite em natureza dos centros de consumo;d) Elaborar e propor planos de abastecimento de leite em natureza dos diversos centros de consumo e dar parecer sobre os que tenham sido apresentados pelas associações cooperativas de produtores, por empresas industriais e comerciais ou pela organização
corporativa da lavoura;
e) Estabelecer os planos de distribuição dos excedentes de leite e adjudicar as respectivas operações de transporte às empresas que se proponham realizá-las em melhorescondições;
f) Propor os preços regionais e estacionais do leite a pagar à produção nos postos de recepção e o seu preço-base nos postos de concentração;g) Realizar os estudos e propor as soluções que assegurem a maior e mais racional produtividade dos serviços de exploração da rede dos postos de recepção e concentração, evitando onerar as zonas da mesma região que consigam obter menores encargos;
h) Pronunciar-se sobre os encargos relativos a tratamento, distribuição e venda de leite para consumo em natureza, bem como sobre o valor das margens de comercialização;
i) Submeter à consideração superior as soluções que julgar convenientes sempre que os encargos e as margens de comercialização determinarem preços de venda ao público
diferentes dos que se encontram fixados;
j) Estudar o processo de não onerar excessivamente os preços de leite nos centros de consumo mais afastados das zonas de produção, propondo, nomeadamente, sistemas de compensação de fretes ou outros visando o mesmo fim;k) Pronunciar-se sobre a concessão de dotações ou outros benefícios de ordem financeira destinados à produção e suas organizações;
l) Apreciar as contas anuais relativas à exploração dos postos de recepção e concentração, bem como às operações de tratamento, distribuição e venda do leite, que lhe serão submetidas pelas organizações da lavoura, conforme regras a estabelecer pela
Comissão;
m) Verificar os preços pagos à produção pelas organizações da lavoura ao longo do ano;n) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
§ único. No exercício das funções a que se refere a alínea c) deste artigo, a Comissão de Abastecimento de Leite, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, poderá promover a requisição do leite em poder das entidades que tenham procedido à sua
recolha.
Art. 15.º A Comissão reunirá obrigatòriamente uma vez por mês e sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos seus membros, devendo ficar exarados os pareceres respectivos nas actas respeitantes às deliberaçõessujeitas à apreciação superior.
§ único. A Comissão poderá reunir em sessões plenárias ou com os membros que forem convocados pelo presidente, devendo, neste caso, as deliberações tomadas ser levadas ao conhecimento de todos os membros na reunião plenária seguinte.Art. 16.º As deliberações da Comissão de Abastecimento de Leite serão tomadas por
maioria de votos dos vogais presentes.
§ 1.º Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.§ 2.º A falta de comparência do representante de qualquer das entidades referidas no artigo 13.º, quando convocado pelo presidente, implica a concordância desse representante com a decisão tomada na reunião.
§ 3.º Das deliberações da Comissão de Abastecimento de Leite cabe recurso, no prazo de dez dias, para o Secretário de Estado do Comércio.
Art. 17.º As disponibilidades de leite em natureza serão utilizadas de modo a satisfazer, em primeiro lugar, o abastecimento dos centros de consumo, aos preços que vierem a ser fixados, para as diversas regiões, em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 18.º O abastecimento de leite em natureza será efectuado, em conformidade com planos aprovados pelo Secretário de Estado do Comércio, por associações cooperativas de produtores, por empresas industriais e comerciais ou ainda pela organização corporativa da lavoura, quando for considerado econòmicamente conveniente.
§ 1.º As entidades referidas neste artigo deverão submeter a parecer da Comissão de Abastecimento de Leite os seus planos de abastecimento, indicando as condições em que a actividade será exercida, durante que prazo, os preços a praticar nos postos de concentração e ao consumo, os tipos, marcas e quantidades de leite a distribuir, os centros abrangidos e a rede de distribuição a utilizar.
§ 2.º No despacho do Secretário de Estado do Comércio que aprovar os planos de abastecimento serão concretizadas as condições indispensáveis ao seu cumprimento.
§ 3.º A organização corporativa da lavoura terá de assegurar às empresas autorizadas a proceder ao abastecimento de leite em natureza, nos termos deste artigo, as quantidades mínimas diárias de leite por ela recolhido que se mostrem indispensáveis ao cumprimento
das condições estabelecidas.
Art. 19.º Para o exercício da actividade a que se refere o artigo anterior, as entidades nele mencionadas poderão instalar, manter e explorar estações de tratamento e postos deabastecimento.
§ 1.º As estações de tratamento destinam-se à realização das operações de pasteurização, esterilização ou tratamento do leite por qualquer processo autorizado, bem como à preparação de produtos complementares do abastecimento de leite em natureza, e devem obedecer às características que vierem a ser aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e daDirecção-Geral de Saúde.
§ 2.º Os postos de abastecimento destinam-se à colocação do leite em natureza, dos produtos complementares e dos lacticínios, quer pelo fornecimento aos consumidores colectivos, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, pastelarias, leitarias e estabelecimentos similares, quer aos vendedores ambulantes, quer ainda pela venda directa ao público.§ 3.º As estações de tratamento podem funcionar nos postos de concentração.
§ 4.º As entidades autorizadas a realizar abastecimento deverão utilizar as estações de tratamento e os postos de abastecimento existentes, desde que estes possuam capacidade e as demais condições técnicas requeridas, mediante justa retribuição, que, na falta de acordo entre os interessados, será fixada pela comissão arbitral referida no § 1.º do artigo
7.º
Art. 20.º Quando intervier directamente no abastecimento e sempre que as empresas industriais e comerciais o desejem, a organização corporativa da lavoura deverá utilizar as estações de tratamento destas entidades que reúnam as condições técnicas necessárias, nos termos e mediante a retribuição que forem estabelecidos por acordo entre as partesinteressadas.
§ 1.º Na hipótese de a organização corporativa da lavoura não aceitar as propostas que lhe forem apresentadas pelas empresas referidas no corpo deste artigo, a Corporação da Lavoura, se concordar com a recusa, submeterá o caso à apreciação do Secretário de Estado do Comércio, com a indicação das razões invocadas.§ 2.º As empresas industriais e comerciais cujas instalações sejam utilizadas pela organização corporativa da lavoura não poderão proceder ao alargamento das suas instalações invocando tal utilização, a menos que, para o efeito, tenham sido expressamente autorizadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da
Agricultura e da Indústria.
Art. 21.º Sempre que se verifiquem deficiências no abastecimento de leite em natureza resultantes de alterações das necessidades e exigências dos vários tipos de consumo, os planos referidos no artigo 18.º serão revistos pela Comissão de Abastecimento de Leite e as soluções propostas submetidas à aprovação do Secretário de Estado do Comércio.§ único. Quando as deficiências resultem da actuação das entidades encarregadas do abastecimento ou sejam da sua exclusiva responsabilidade, poderá ser retirada a autorização concedida no despacho do Secretário de Estado do Comércio a que se alude
no artigo anterior.
Art. 22.º No caso de o abastecimento de leite em natureza ser efectuado por cooperativas de produtos ou suas uniões, estas poderão, para o efeito e desde que actuem nos termos previstos do artigo 5.º, adquirir o leite dos produtores não associados das suas áreas e, quando se situem em centros deficitários, adquiri-lo a quaisquer produtores, seja qual for asua localização.
§ único. A faculdade prevista neste artigo só se poderá efectivar com autorização e nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado do Comércio.Art. 23.º O abastecimento da indústria será efectuado com os excedentes de leite do
consumo em natureza.
§ 1.º No caso de haver excedentes de leite das classes mais elevadas, a Comissão de Abastecimento de Leite poderá propor a sua atribuição às unidades industriais que o paguem melhor, segundo regras aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio.§ 2.º As restantes quantidades disponíveis de leite para a indústria serão comunicadas pelas organizações da lavoura ao Grémio Nacional dos Industriais de Lacticínios, que procederá à sua distribuição pelas unidades industriais.
§ 3.º No caso de as unidades industriais não concordarem com as percentagens que lhes forem atribuídas, poderão reclamar para o Secretário de Estado do Comércio, que, ouvidas a Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a Corporação da Indústria, tomará as
providências que julgar adequadas.
§ 4.º A Comissão de Abastecimento de Leite submeterá à aprovação do Secretário de Estado do Comércio as providências que entender necessárias para assegurar o abastecimento da indústria cuja laboração, à luz dos interesses da economia nacional, forconsiderada prioritária.
§ 5.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a isentar ou reduzir, por simples despacho, os direitos incidentes sobre a importação de produtos necessários à actividade da indústria de lacticínios, sempre que essa necessidade seja reconhecida, em proposta do Secretáriode Estado do Comércio.
Art. 24.º Quando as circunstâncias do abastecimento o justificarem, o limite fixado na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 36974, de 17 de Julho de 1948, para o teor butiroso do leite alimentar, poderá ser alterado até ao mínimo de 2,5 por cento por despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, mediante parecer do Ministro daSaúde e Assistência.
§ único. A normalização do teor butiroso do leite para consumo só poderá ser efectuada nos postos de concentração, estações de tratamento ou nas centrais leiteiras epasteurizadoras.
CAPÍTULO III
Do apoio financeiro
Art. 25.º O apoio financeiro do Estado à produção leiteira realizar-se-á através de incentivos à organização da rede de recepção e concentração prevista neste diploma, bem como ao equipamento da produção e das suas organizações, e ainda mediante dotações de fomento da qualidade e da quantidade do leite.§ 1.º O apoio financeiro a conceder aos produtores ou suas organizações consistirá, consoante os casos, em empréstimos directos, prestação de garantias para a realização de operações de crédito, comparticipação na liquidação de juros de empréstimos contraídos e
dotações.
§ 2.º Tendo em vista os objectivos de fomento pecuário e de reconversão da actividade agro-pecuária e silvo-pastoril, bem como a perfeita coordenação das disponibilidades das respectivas Secretarias de Estado, o Ministro da Economia e os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio definirão, em cada ano e por despacho, os limites do apoio financeiro a conceder, as suas modalidades e a escala de prioridades para efeito deapreciação dos pedidos.
Art. 26.º O apoio para a organização da rede de recepção e concentração, bem como para o equipamento e apetrechamento das explorações agrícolas e das organizações de produtores, será concedido através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, que, para esse efeito, contará com as suas próprias disponibilidades, com as verbas que lhe forem atribuídas anualmente no Orçamento Geral do Estado, com os subsídios, empréstimos ou prestação de garantias concedidas pelo Fundo de Abastecimento e outras verbasconsignadas para esse fim.
§ único. Quando a organização corporativa da lavoura requerer apoio financeiro para a realização da rede a que se refere este artigo, deverá apresentar os planos financeiros e técnicos da respectiva exploração, a fim de se apreciar da vantagem de o serviço em causa ser directamente realizado pela organização corporativa da lavoura ou por entidades privadas, nos termos do § 1.º do artigo 1.º Art. 27.º O apoio financeiro para fomento da qualidade e quantidade do leite será concedido, pelo Fundo de Abastecimento, através de dotações que acrescerão aos preços de garantia, nos quantitativos e nas condições fixados em despacho do Secretário deEstado do Comércio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º As entidades que à data da entrada em vigor deste diploma realizem operações de abastecimento de leite em natureza deverão, no prazo de 60 dias, a partir da data referida, submeter os seus planos de abastecimento à aprovação do Secretário de Estado do Comércio, observando-se o disposto no artigo 18.º quanto aos elementos a apresentar.§ único. Quando os elementos apresentados pelas referidas entidades não forem julgados suficientes, serão notificados os interessados para procederem às devidas correcções ou aos esclarecimentos julgados necessários, na prazo de 30 dias e nos termos que lhes
forem indicados.
Art. 29.º O leite pasteurizado nas estações de tratamento pode ser comercializado sob adesignação de «pasteurizado».
Art. 30.º O tratamento, distribuição e venda de leite pasteurizado de tipo especial, de marca registada, dependem de autorização a conceder pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, desde que produzido e recolhido nos termos e com observância das regras constantes do despacho do Secretário de Estado da Agricultura publicado no Diário do Governo n.º 294, 1.ª série,de 16 de Dezembro de 1963.
Art. 31.º O leite destinado ao abastecimento público ou à indústria que não for entregue nos postos de recepção autorizados nos termos deste diploma será apreendido, constituindo este facto contravenção punível com as seguintes multas:
a) Para o produtor, 200$00 a 500$00;
b) Para o comerciante, 500$00 a 10000$00, elevada para o dobro na primeira reincidênciae para o triplo na segunda.
Art. 32.º Sempre que a violação das normas deste diploma constitua infracção disciplinar contra a economia nacional, serão aplicadas, pelos organismos competentes, as sanções disciplinares estabelecidas no artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de1957.
§ único. Quando, no exercício da acção disciplinar prevista neste artigo, for aplicada a pena de suspensão de actividade, os infractores ficam obrigados, durante o tempo que ela durar, a satisfazer os salários devidos ao pessoal que à data da infracção estiver ao seuserviço.
Art. 33.º A fiscalização do cumprimento deste diploma pertence às Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas e dos Serviços Pecuários, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, sem prejuízo da competência genérica atribuída por lei à Direcção-Geral de Saúde.Art. 34.º Este decreto-lei aplica-se imediatamente nas zonas que se encontram organizadas de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de
1953.
§ 1.º As federações de grémios da lavoura a que respeitarem as zonas referidas neste artigo deverão, no prazo de seis meses, a partir da publicação deste diploma, elaborar ou rever o estudo a que se refere o artigo 6.º em relação à totalidade das respectivas áreas.§ 2.º Depois de apresentado o estudo nos termos do parágrafo anterior, seguir-se-ão os demais trâmites estabelecidos no artigo 6.º, com as adaptações que forem julgadas necessárias em despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 35.º A aplicação do presente diploma às restantes regiões do País será determinada pelo Ministro da Economia em despacho publicado no Diário do Governo, no qual se fixará o prazo para apresentação do estudo referido no artigo 6.º Art. 36.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, poderão ser estabelecidas normas respeitantes às embalagens usadas na venda dos vários tipos de leite, bem como restrições relativas à utilização do leite pelas entidades que o destinem para consumo no próprio estabelecimento ou para venda ao público.
Art. 37.º Em portaria dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, consoante os casos, serão estabelecidas as normas indispensáveis à execução dos preceitos deste decreto-lei, designadamente no que se refere aos planos de abastecimento estudados e propostos pela Comissão de Abastecimento de Leite.
Art. 38.º No que se refere a transportes, tomará o Ministério das Comunicações as providências adequadas à boa execução do presente decreto-lei e, se para tanto for necessário adaptar o regime legal vigente, o mesmo Ministério introduzir-lhe-á as indispensáveis modificações por decreto simples, que será também referendado pelo
Ministro da Economia.
Art. 39.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro daEconomia.
Art. 40.º Ficam revogados os seguintes diplomas:Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953;
Decreto 39825, de 22 de Setembro de 1954;
Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963;
Portaria 20656, de 6 de Julho de 1964;
Portaria 21543, de 21 de Setembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.