Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20656, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Recolha e Distribuição do Leite Destinado ao Consumo Público e à Industrialização no Continente.

Texto do documento

Portaria 20656

Na sequência da publicação da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963, foi feito convite às Corporações da Lavoura e da Indústria para que estudassem e propusessem, em conjunto, uma solução equilibrada dos problemas da racionalização do comércio do leite, do regular abastecimento, qualitativo e quantitativo, dos grandes centros consumidores, da delimitação de campos de acção de cada um dos sectores e de outros problemas com estes ìntimamente relacionados.

Havendo as duas Corporações chegado recentemente a um acordo em bases gerais que não contrariam as disposições legais vigentes, nomeadamente o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, e a citada Portaria 19966, entendeu-se dever cometer àqueles organismos o encargo de dar a essas bases a necessária feição regulamentar, em termos de assegurar a inteira fidelidade aos princípios e espírito desse acordo.

Uma vez que essas bases gerais e o seu regulamento, agora elaborado pelas duas Corporações, vêm beneficiar sensìvelmente a produção de vastas áreas, não acarretam qualquer encargo para o consumidor, podem contribuir poderosamente para normalizar o abastecimento dos grandes centros consumidores e para o fomento da produção de leite, de acordo com as aptidões das diversas regiões agrícolas, e representam uma solução espontâneamente aceite pelos organismos representativos da produção agrícola e industrial, pareceu conveniente adoptá-los nos termos em que foram propostos.

Ao homologar o acordo a que se chegou, não quer o Governo deixar de anotar com satisfação que as Corporações da Lavoura e da Indústria tenham podido, em matéria tão delicada e discutida, em que a natural oposição dos interesses tem por vezes originado sérias dificuldades, chegar a um tão vasto acordo de princípios e de normas de acção. De referir que, apenas quanto à matéria relativa ao tratamento do leite, o problema não estava regulado de forma inequívoca, pelo que, ouvidas as duas Corporações, se procedeu ao seu exame, elaborando-se em conformidade o correspondente preceito.

Do espírito de colaboração assim evidenciado pelos dois grandes ramos de actividade deve esperar-se, tanto pelo exemplo que oferece como pelas perspectivas que abre, uma ampla possibilidade de se encontrarem soluções positivas para a resolução de muitos outros problemas deste sector.

Nestes termos:

Com fundamento nas disposições do Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, o seguinte:

Regulamento de Recolha e Distribuição do Leite Destinado ao Consumo Público e à Industrialização no Continente Artigo 1.º Compete às organizações da lavoura a operação de recolha e concentração colectiva do leite destinado a venda, quer para o consumo público em natureza, quer para industrialização, a qual se fará nos termos do Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, observadas as seguintes regras:

1.ª A recolha do leite de tipo especial deverá ser delegada nas empresas privadas sempre que técnica e econòmicamente tal se justifique e sejam estas a proceder à sua distribuição.

2.ª Quando a organização corporativa da lavoura exercer a faculdade, referida no artigo 9.º do Decreto-Lei 39178, de delegar nas cooperativas agrícolas as funções previstas no mesmo artigo, essa delegação só se manterá enquanto estas cumprirem as disposições do presente diploma.

3.ª O estudo da rede dos postos de recolha e de concentração de cada área poderá ser efectuado pela respectiva federação de grémios da lavoura e por esta remetido à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para servir de base à proposta, parecer e despacho de que trata o artigo 8.º do diploma a que se refere a regra anterior.

4.ª Da relação a submeter à aprovação superior constará a localização e a área de influência dos postos necessários e a laboração prevista, bem como a indicação dos novos postos a instalar e dos que deverão ser encerrados.

5.ª As condições da cedência dos actuais postos de recolha que estejam incluídos na rede prevista para cada área serão directamente negociadas com as organizações da produção encarregadas da recolha.

6.ª Os postos de recolha que não estejam incluídos nas redes estabelecidas e os incluídos sobre os quais não tenha havido acordo de cedência serão encerrados, com direito a justa indemnização que não envolva valorização industrial.

A situação dos trabalhadores que prestam serviço nos postos referidos nesta regra e na anterior deve ser eficazmente acautelada.

7.ª Na falta de acordo entre as federações e os proprietários dos postos, as indemnizações serão fixadas por deliberação conjunta das Corporações da Lavoura e da Indústria e, no caso de divergência, por arbitragem da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

8.ª Os postos que vierem a fazer parte da rede proposta e aprovada para cada área serão licenciados em nome das organizações encarregadas da recolha.

Art. 2.º A distribuição e venda de leite não especial para consumo directo compete às organizações da produção e também às empresas de carácter privado em relação aos centros de consumo em que presentemente o fazem, no todo ou em parte.

§ 1.º O leite destinado tanto ao consumo em natureza como à industrialização é fornecido pelas organizações da lavoura nos seus postos de recolha e de concentração. Podem também funcionar como postos de concentração, mediante parecer técnico favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, instalações existentes em unidades industriais, por acordo entre os interessados.

§ 2.º A distribuição e a venda do leite pasteurizado de tipo especial far-se-ão em regime livre.

§ 3.º A participação das empresas de carácter privado na distribuição a que se refere o corpo deste artigo fica dependente da aprovação do esquema de comercialização que as referidas empresas se proponham realizar, nos termos do n.º 3.º da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963.

§ 4.º O esquema de comercialização será informado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos da parte final do preceito citado na disposição antecedente, depois de ouvidas as Corporações da Lavoura e da Indústria.

Art. 3.º Onde não existam centrais pasteurizadoras ou centrais leiteiras instaladas em condições legalmente fixadas, o tratamento do leite, bem como o seu transporte a partir dos locais de entrega referidos no § 1.º do artigo 2.º, compete às entidades que utilizam o leite, sem prejuízo de, por acordo entre os interessados, qualquer das operações poder ser efectuada por outra.

Art. 4.º As organizações da lavoura fornecerão às empresas privadas, nas condições do artigo 2.º, o leite correspondente à sua participação na distribuição ao consumo.

§ 1.º As organizações da lavoura das áreas excedentárias fornecerão o leite necessário para suprir as insuficiências das áreas deficitárias.

§ 2.º Para o efeito do estabelecido no parágrafo anterior, aquelas organizações deverão utilizar as redes de distribuição existentes nas áreas deficitárias.

§ 3.º A utilização referida no § 2.º poderá tornar-se extensiva aos centros de tratamento e envasilhamento de leite.

Art. 5.º As organizações da lavoura encarregadas da recolha promoverão a distribuição do leite de cada área, excedentário do consumo directo, pelas unidades fabris, quer das cooperativas agrícolas, quer das empresas de carácter privado, tomando em consideração, salvo casos especiais devidamente justificados, as laborações efectiva dos últimos dois anos civis.

§ 1.º As quantidades de leite adquirido para fins industriais que, por força das exigências do consumo em natureza, as empresas industriais tenham nos últimos dois anos cedido para o abastecimento público serão consideradas para o efeito do disposto no corpo deste artigo.

§ 2.º Para o efeito de se indicar a cada unidade industrial a sua comparticipação, em percentagem, nas distribuições mensais do leite para industrializar, as unidades fabris referidas neste artigo terão de fornecer, no prazo de 30 dias, a contar da data do presente diploma, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nota das quantidades de leite laboradas nos últimos dois anos.

§ 3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários fornecerá seguidamente às organizações de recolha e de concentração de leite a indicação prevista no § 2.º, da qual os industriais, no caso de discordância das percentagens indicadas, terão direito de recurso, dentro dos 30 dias seguintes. A divergência será resolvida em sessão do conselho técnico da produção e comércio de leite e lacticínios da Junta, ouvidas as Corporações da Lavoura e da Indústria.

Art. 6.º Os excedentes do consumo em natureza e da industrialização do leite que possam vir a decorrer do eventual aumento da produção serão obrigatòriamente recebidos pelas unidades fabris em funcionamento, proporcionalmente às laborações previstas no artigo anterior.

§ único. Ficam isentas do condicionamento previsto no corpo deste artigo, sem prejuízo da intervenção do sistema de recolha, as quantidades do leite que qualquer empresa venha a fomentar. À Junta Nacional dos Produtos Pecuários cabe julgar do interesse dessas intervenções junto da produção.

Art. 7.º Para o efeito do pagamento do leite à produção do continente, são estabelecidos três graus de qualidade sujeitos à seguinte tabela de preços mínimos:

Leite pasteurizável ... 2$10 Leite comum ... 1$90 Leite desvalorizado ... 1$70 § 1.º Os preços mínimos fixados neste artigo entendem-se para leites com 3,5 por cento de gordura, com a valorização ou desvalorização de $03 por litro por cada décimo de diferença na gordura.

§ 2.º Os preços de venda para industrialização são os que resultam da aplicação da tabela estabelecida no presente artigo, agravados com a sua quota-parte nos encargos da respectiva organização de recolha e concentração.

§ 3.º Os encargos a que alude o § 2.º serão acordados entre os organismos da lavoura e da indústria e na falta de acordo serão estabelecidos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, depois de ouvidos aqueles organismos.

Art. 8.º Os requisitos correspondentes aos diferentes graus de qualidade estabelecidos no presente regulamento serão fixados pelas entidades oficiais competentes, mas deve prever-se o progressivo aumento das exigências a formular por aquelas entidades até se atingir o nível geral de qualidade satisfatório.

Art. 9.º Para o efeito da classificação do leite relacionada com a atribuição dos preços de pagamento à produção, deverão as organizações da recolha possuir serviços próprios, convenientemente apetrechados, cujo funcionamento terá de subordinar-se às regras e técnicas estabelecidas na lei e aos preceitos de ordem higio-sanitários.

Art. 10.º Na venda do leite destinado tanto à industrialização como ao consumo em natureza, a classificação para o efeito da atribuição de preços será feita pelas organizações da lavoura, com direito de recurso dos compradores para as entidades oficiais competentes.

Art. 11.º As disposições do presente regulamento, no que respeita a recolha de leite, serão aplicadas nas diferentes regiões do País depois de completadas e prontas a funcionar as respectivas redes. A aplicação poderá, porém, ser gradual e progressiva, depois de aprovados o programa de actuação e o início de funcionamento, nos termos do artigo 1.º, regra 3.ª Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 6 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado de Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/06/plain-108307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-24 - Portaria 19966 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de abastecimento e comercialização do leite nas regiões de Lisboa e Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda