Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19966, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o novo regime de abastecimento e comercialização do leite nas regiões de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Portaria 19966

O abastecimento de leite aos principais centros consumidores do continente - Lisboa, Porto e respectivos concelhos limítrofes - encontra-se confiado, desde há alguns anos, a organizações de produtores que recolhem o leite nas zonas de produção tradicionalmente abastecedoras daqueles centros e procedem ao seu transporte, tratamento e distribuição.

A actuação das referidas organizações tem-se processado em regime de exclusivo, tanto no que diz respeito à recolha do leite nas zonas que lhes estão afectas como ao abastecimento dos centros de consumo a seu cargo, exclusivo que, no primeiro aspecto, se apoia directamente nas disposições do Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, mas que tem sido uma mera consequência deste quanto ao segundo.

Acontece, porém, que, apesar de as disponibilidades de leite daquelas organizações terem vindo a aumentar, o acréscimo não tem podido acompanhar o ritmo de expansão do consumo, que se tem acentuado particularmente em Lisboa e nos arredores no decurso dos últimos anos e, mais recentemente, no Porto.

Na zona de Lisboa, a situação tem-se revestido de certa acuidade, sobretudo nos meses de Outono e Inverno, e a ela se tem feito face mediante a intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que promove o desvio para o abastecimento da cidade de leite produzido em regiões exteriores à respectiva área abastecedora, requisitando-o, na sua maior parte, à indústria de lacticínios do distrito de Aveiro.

Situação análogo, embora em menor extensão, tem vindo a esboçar-se em relação ao abastecimento do Porto.

Esta intervenção da Junta, se pode ser aceite como solução de emergência e portanto a título excepcional e transitório, já não é, porém, admissível com a amplitude e o carácter quase permanente requerido pelo acentuado desnível entre as necessidades do consumo de Lisboa e as possibilidades da respectiva organização abastecedora.

Dado que a Junta não pode nem deve constituir-se indefinidamente como garante do regular funcionamento das estruturas abastecedoras de leite, há que corrigir tal situação, procurando encaminhar a iniciativa privada para o desempenho da missão que lhe cabe neste particular e se deseja que venha a assumir.

Com este intuito e também com o de promover uma maior comunicabilidade entre as diferentes regiões produtoras, designadamente as mais aptas para a exploração leiteira, e os grandes centros consumidores, estabelece-se na presente portaria o princípio de que as organizações de produtores, ou outras entidades, possam participar indistintamente no abastecimento de Lisboa, Porto, arredores ou quaisquer outros centros populacionais, com leite produzido em qualquer ponto do País e que satisfaça, evidentemente, às condições higio-sanitárias exigíveis.

Tem-se por desejável que esta participação se faça de preferência através das organizações de produtores, desde que por esta forma se alcance a maior eficiência dos abastecimentos, em termos de melhor valorização do leite no produtor e de maiores vantagens para o consumidor, tanto na qualidade do produto como no seu preço.

De acordo com este pensamento, entende-se que é de manter a vigência das disposições do Decreto-Lei 39178 nas regiões onde se encontra aplicado, admitindo-se até a sua aplicação a outras, designadamente na Beira Litoral, em áreas convenientemente delimitadas, por forma a facilitar a estruturação de novas organizações de produtores e a sua participação nos abastecimentos de leite para consumo, quer directamente, quer em bases contratuais com outras entidades. Mas ainda dentro da preocupação de se alcançar a maior eficiência, entende-se também que aquela participação não deverá revestir o carácter de exclusivo, sobretudo em relação aos centros consumidores cuja dimensão possa comportar o concurso de mais do que uma entidade abastecedora, sejam organizações de produtores ou não.

Quanto aos preços do leite para consumo directo, os que se fixam na presente portaria, tanto para o leite comum como para o pasteurizado, apesar de não se traduzirem em agravamentos demasiado sensíveis para o consumidor, permitem, dentro dos esquemas de comercialização previstos, assegurar à lavoura das regiões com características ecológicas mais favoráveis à exploração leiteira a justa remuneração da sua actividade, em termos de estimular aí o desenvolvimento da produção e o nível da qualidade do leite, como o requerem as necessidades do consumo, cuja expansão não deve ser entravada pela fixação de preços a níveis que comportem a sobrevivência de explorações marginais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio e pelo Subsecretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1.º As organizações da lavoura a quem tem estado confiado o abastecimento de leite a Lisboa, Porto e respectivos concelhos limítrofes, e as demais organizações congéneres, existentes ou a constituir, poderão concorrer indistintamente ao abastecimento daqueles centros consumidores e de quaisquer outros, com leite comum, pasteurizado ou de tipo especial pasteurizado.

2.º Com vista ao disposto no número anterior e a solicitação da respectiva Federação de Grémios da Lavoura, poderá ser aplicado na Beira Litoral o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, segundo esquema a estudar pelos serviços competentes e a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria.

3.º Poderão também participar no abastecimento dos centros consumidores a que se refere o n.º 1.º, com os tipos de leite indicados, outras entidades que satisfaçam às condições técnicas a fixar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e cujo esquema de actuação comercial seja prèviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria sobre informação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

4.º Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades abastecedoras poderão utilizar o leite que recolham directamente dos produtores, nas regiões onde não estiver em vigor ou executado o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, e ainda o leite que adquiram às organizações da lavoura, nas condições que com estas contratarem.

5.º Qualquer entidade estranha às organizações da lavoura que pretenda usar da faculdade prevista nos n.os 3.º e 4.º deverá, antes de iniciar a sua actividade, apresentar na Junta Nacional dos Produtos Pecuários esquema pormenorizado da sua actuação comercial, designadamente no que se refere aos tipos de leite que irá vender, ao volume provável da sua participação nos centros de consumo a que deseja concorrer, aos preços mínimos que se compromete a pagar à produção e aos preços que irá praticar na venda ao público e a retalhistas.

6.º Competirá à Junta Nacional dos Produtos Pecuários fiscalizar os preços mínimos que as entidades referidas no número anterior deverão pagar à produção pelo leite que adquiram com destino ao abastecimento público.

a) A referida fiscalização será efectuada, fundamentalmente, através do confronto das folhas de pagamento do leite com os resultados da sua classificação oficial;

b) As entidades abastecedoras são obrigadas a facultar aos serviços da Junta Nacional dos Produtos Pecuários todos os elementos informativos considerados indispensáveis ao conveniente contrôle dos pagamentos do leite à produção, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

7.º O pagamento do leite à produção deve ser feito tendo em conta, além de outros factores de valorização, a qualidade higiénica e as condições sanitárias de produção, com observância de adequados diferenciais de valorização.

8.º O leite comum destinado ao abastecimento de Lisboa e dos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade, nos termos do despacho de 31 de Outubro de 1956, publicado no Diário do Governo n.º 243, 1.ª série, de 9 de Novembro de 1956, quando distribuído, com carácter de generalidade, em bilhas invioláveis ou quando acondicionado em embalagens individuais (garrafas ou outras), terá os preços máximos que a seguir se indicam:

a) Em bilhas invioláveis: 2$80 por livro na venda a retalhistas e 3$20 por litro na venda ao público, no domicílio;

b) Em embalagens individuais:

(ver documento original) 9.º Caberá à Junta Nacional dos Produtos Pecuários determinar a aplicação dos preços fixados na alínea a) do número anterior, tendo em conta a generalização do sistema de distribuição em bilhas invioláveis.

10.º As bilhas invioláveis e as embalagens individuais a adoptar deverão ser de modelo aprovado pela autoridade sanitária competente e serão seladas nas condições que esta autoridade determinar, devendo as embalagens individuais ser perfeitamente identificáveis em relação às do leite pasteurizado.

A aquisição das bilhas invioláveis bem como as despesas decorrentes do seu uso e conservação constituem encargo das entidades abastecedoras de leite, que devem contratar com os utentes as condições da sua utilização. Na falta de acordo, essas condições serão estabelecidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

11.º Enquanto não for adoptado qualquer dos sistemas de distribuição previstos no n.º 8.º, mantêm-se os actuais preços de leite comum de 2$60 e 3$00 por litro, respectivamente para revenda e venda domiciliária.

12.º A partir de 1 de Agosto corrente passará a vigorar a seguinte tabela de preços máximos de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao consumo de Lisboa:

Preços por garrafa

(ver documento original) A estes preços poderá acrescer a importância de $10 por garrafa de leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa que for vendido para consumo de outros centros situados na área a que se refere o n.º 8.º, revertendo aquela importância a favor da entidade que efectuar o transporte.

13.º Continua livre o preço do leite pasteurizado em garrafas, vendido pelos cafés, pastelarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos.

14.º Os preços máximos de venda a retalhistas e as margens de comercialização correspondentes aos preços fixados no n.º 12.º serão os seguintes:

(ver documento original) 15.º O leite pasteurizado em bilhas terá, também a partir de 15 de Julho corrente, o preço máximo de 3$10 por litro, nos postos de distribuição.

16.º O leite pasteurizado em bilhas vendido em Lisboa destina-se exclusivamente ao abastecimento de consumidores colectivos (hotéis, pensões, restaurantes, cafés, leitarias, pastelarias, confeitarias e similares), que só poderão abastecer-se de leite pasteurizado em bilhas ou em garrafas.

17.º Os postos de distribuição só poderão vender ao público leite pasteurizado em garrafas, com exclusão, portanto, do leite pasteurizado em bilhas e do leite comum.

18.º São fixados, para vigorarem a partir de 1 de Setembro próximo, os seguintes preços máximos de venda ao público de leite comum, distribuído em bilhas invioláveis, destinado ao abastecimento do Porto e dos centros de consumo abrangidos na área definida para aquela cidade, nos termos do despacho de 11 de Janeiro de 1957, publicado no Diário do Governo n.º 11, 1.ª série, de 14 de Janeiro de 1957:

... Por litro Nos postos de distribuição e demais estabelecimentos ... 2$80 No domicílio ... 3$00 O preço de venda a retalhistas correspondente a estes preços será de 2$60 por litro.

19.º O leite comum engarrafado, actualmente vendido no Porto sob a designação de «higienizado», ou acondicionado em embalagens individuais que obedeçam às condições previstas no n.º 10.º, terá os seguintes preços máximos de venda ao público:

Preços por garrafa ou embalagem

(ver documento original) 20.º Os preços máximos de venda a retalhistas e as margens de comercialização correspondentes aos preços fixados no número anterior serão os seguintes:

(ver documento original) 21.º Os preços máximos e as margens de comercialização estabelecidos nos n.os 12.º, 14.º e 15.º serão aplicáveis ao leite pasteurizado a consumir no Porto, logo que as condições de produção das regiões que abastecem ou venham a abastecer a cidade facultarem a obtenção do produto com os requisitos e características que lhe confiram a categoria de pasteurizável.

22.º Os preços máximos de venda ao público fixados na presente portaria poderão ser acrescidos em $10 por litro, durante o período estacional em que normalmente se verifica uma quebra na produção de leite, devendo esta importância reverter integralmente a favor dos produtores.

23.º Nos restantes centros consumidores do continente e ilhas adjacentes, os preços de venda ao público do leite para consumo directo, dos tipos e nas embalagens previstos nesta portaria, não poderão exceder os correspondentes máximos autorizados para Lisboa e Porto.

Quando circunstâncias locais assim o justificarem, poderá ser autorizada a prática de preços superiores, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio sobre proposta, devidamente justificada, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

24.º Continua autorizada a preparação e a venda a preço livre de leite tipo especial pasteurizado, em embalagens apropriadas, devendo os serviços competentes regular as condições a que essa preparação e venda devam obedecer, de forma a identificá-lo perfeitamente em relação ao leite comum embalado e ao leite pasteurizado normal.

25.º Fica revogada a Portaria 19086, de 20 de Março de 1962, mantendo-se, no entanto, até ao dia 31 de Julho do corrente ano, os preços do leite pasteurizado e os subsídios fixados na referida portaria.

Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 24 de Julho de 1963.

- O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - O Subsecretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/24/plain-108306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-20 - Portaria 19086 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preços e regime do comércio do leite na área de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-23 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que sejam acrescidos de $10 por litro, para vigorar até 18 de Maio de 1964, os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite comum fixados pela Portaria n.º 19966 a praticar em Lisboa e nos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-23 - DECLARAÇÃO DD11530 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que sejam acrescidos de $10 por litro, para vigorar até 18 de Maio de 1964, os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite comum fixados pela Portaria n.º 19966 a praticar em Lisboa e nos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-16 - DESPACHO DD5647 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova as regras técnicas a observar na produção, recolha e distribuição de leite especial pasteurizado (n.º 24.º da Portaria n.º 19966).

  • Tem documento Em vigor 1963-12-16 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova as regras técnicas a observar na produção, recolha e distribuição de leite especial pasteurizado (n.º 24.º da Portaria n.º 19966)

  • Tem documento Em vigor 1964-07-06 - Portaria 20656 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o Regulamento de Recolha e Distribuição do Leite Destinado ao Consumo Público e à Industrialização no Continente.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-24 - DECLARAÇÃO DD11345 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite, para vigorar no período decorrido entre 1 de Novembro de 1964 a 31 de Março de 1965.

  • Não tem documento Em vigor 1964-11-13 - DECLARAÇÃO DD11299 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, fixados os preços máximos de venda aos retalhistas e de venda ao público de leite comum, a praticar até 31 de Março de 1965 no Porto e nos centros de consumo abrangidos na área definida para a mesma cidade.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-15 - DECLARAÇÃO DD12198 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, prorrogada até 31 de Maio próximo a data fixada no n.º 2.º da declaração inserta no Diário do Governo n.º 267, de 13 de Novembro de 1964 (preços máximos de venda de leite comum no Porto e nos centros de consumo abrangidos na área definida para a mesma cidade).

  • Tem documento Em vigor 1965-04-16 - DECLARAÇÃO DD12200 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, prorrogada até 31 de Maio próximo a data fixada no n.º 2.º da declaração inserta no Diário do Governo n.º 250, de 24 de Outubro de 1964 (preços máximos de revenda e de venda ao público do leite) .

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - DECLARAÇÃO DD12265 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, prorrogadas até 31 de Julho próximo as datas fixadas nas declarações insertas nos Diários do Governo n.os 82 e 83, respectivamente de 15 e 16 de Abril de 1965 (preços máximos de revenda e de venda ao público do leite).

  • Não tem documento Em vigor 1965-08-19 - DECLARAÇÃO DD11208 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que seja prorrogada até 30 de Setembro próximo a data fixada na declaração inserta no Diário do Governo n.º 129, de 9 de Junho último, no que respeita aos preços do leite a praticar em Lisboa e nos centros de consumo abrangidos na área definida para a mesma cidade.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-11 - DECLARAÇÃO DD11136 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido fixados os preços máximos de venda ao público e de venda aos retalhistas e respectivas margens de comercialização do leite comum engarrafado para vigorar no período compreendido entre 1 de Outubro de 1965 e 31 de Março de 1966 e a praticar no Porto e nos centros de consumo abrangidos na área definida para a mesma cidade.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-16 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido fixados os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum e de leite pasteurizado engarrafado, a praticar em Lisboa e nos centros de consumo abrangidos na área definida para a mesma cidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1965 e 31 de Março de 1966

  • Tem documento Em vigor 1965-10-16 - DECLARAÇÃO DD11138 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido fixados os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum e de leite pasteurizado engarrafado, a praticar em Lisboa e nos centros de consumo abrangidos na área definida para a mesma cidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1965 e 31 de Março de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda