de 6 de Setembro
Com os novos preços a pagar à produção de leite espera-se uma resposta que permita colocar à disposição do consumidor o leite de qualidade, bem como os lacticínios, cuja procura é acentuada.A legislação publicada previa, a partir de 1 de Setembro do corrente ano, um novo agravamento nos preços de venda ao público de leite pasteurizado e comum, a fim de aliviar o Fundo de Abastecimento de uma parte dos subsídios que vinha concedendo e que seria transferida para o consumidor, não havendo, por conseguinte, qualquer benefício para o produtor.
Na actual conjuntura, decidiu o Governo Provisório fazer os ajustamentos necessários, de modo a não agravar excessivamente os preços do leite e dos lacticínios ao nível do consumo, mas sem deixar de considerar o aumento de encargos da produção e até estimular o fomento da quantidade e da qualidade do leite. Continuou, no entanto, a ser suportada pelo Fundo de Abastecimento uma margem elevada dos aumentos no preço à produção agora estabelecidos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como do artigo 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, manda o Governo Provisório, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º - 1. Ficam sujeitos ao regime de preços máximos que ora se fixam os seguintes produtos: leite pasteurizado, leite comum, leite ultrapasteurizado, leite especial pasteurizado, manteiga pasteurizada e não pasteurizada e queijo tipo Flamengo e Ilha.
2. Fica sujeito ao regime de preços livres o leite esterilizado.
2.º - 1. Os preços máximos de venda ao público do leite pasteurizado, nos estabelecimentos, para utilizar fora do local de aquisição, e ao domicílio, são os seguintes:
(ver documento original) 2. É livre o preço do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado a consumidores colectivos e à indústria.
3. Aos preços fixados neste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por embalagem vendida para consumo fora do concelho onde se situam as instalações de tratamento.
4. Não está sujeita aos preços máximos fixados neste número a venda de leite pasteurizado, em embalagens, nos estabelecimentos hoteleiros e similares, quando consumido no próprio estabelecimento.
5. O leite pasteurizado só pode ser vendido em garrafas ou embalagens perdidas ou ainda em bilhas seladas quando destinado aos consumidores colectivos, indústria e aos estabelecimentos hoteleiros e similares.
6. Nas localidades onde se proceda ao abastecimento de leite pasteurizado, os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado em bilhas, garrafas e embalagens perdidas.
7. O leite pasteurizado poderá ser vendido a copo quando consumido nos estabelecimentos referidos neste número.
3.º - 1. Os preços máximos de venda ao público do leite comum, nos estabelecimentos, para utilizar fora do local de aquisição, e ao domicílio, são os seguintes, por litro:
(ver documento original) 2. Nas localidades onde existam postos de abastecimento ou outros que funcionem como tal a venda de leite comum só poderá ser efectuada em bilhas seladas dotadas de dispositivo antifraude, em garrafas ou embalagens perdidas aprovadas pela Comissão de Abastecimento de Leite.
3. O leite comum só pode ser vendido nos postos de abastecimento e ao domicílio nas localidades onde se proceda ao abastecimento de leite pasteurizado.
4.º Os preços máximos de venda ao público do leite especial pasteurizado, no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 5.º Os preços máximos de venda ao público do leite ultrapasteurizado, no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 6.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, de manteiga pasteurizada e não pasteurizada, no continente e ilhas adjacentes, são os seguintes:
(ver documento original) 7.º - 1. A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:
a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;
b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;
c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;
d) Indicação, bem legível, da marca do fabricante;
e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».
2. Quando a manteiga pasteurizada for vendida em embalagens individuais com o peso até 25 g, o seu preço será acrescido da importância correspondente a 8$00 por quilograma.
8.º Os preços máximos de venda ao público dos queijos Flamengo e Ilha, com mais de 45% de gordura, no continente e ilhas adjacentes, são os seguintes:
(ver documento original) 9.º São revogados: a declaração de 25 de Maio de 1972, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho; os despachos de 1 de Julho de 1967, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 152, de 1 do mesmo mês, e de 19 de Julho de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 182, de 5 de Agosto, e a Portaria 198/74, de 14 de Março.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 6 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.