de 12 de Maio
Consideradas que foram as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros no sentido de conter o aumento do custo de vida, optou-se pela manutenção dos preços de venda ao público dos vários tipos de leite em natureza, bem como dos produtos derivados, sendo o preço da manteiga reduzido devido a uma menor valorização da gordura. Estas medidas são possíveis pela comparticipação do Fundo de Abastecimento nestes preços, por um período que se considera o suficiente para reestruturar, pelo menos em parte, este sector.Entretanto, procurar-se-á eliminar, na medida do possível, o leite comum, no continente, substituindo-o por leite pasteurizado, garantindo-se assim ao público consumidor um produto de melhor qualidade.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º - 1. Continuam sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes produtos: leite, manteiga pasteurizada e não pasteurizada e queijo tipos Flamengo e Ilha.
2. O leite esterilizado fica sujeito ao regime de preços máximos a partir da data da publicação desta portaria.
3. Nas zonas de recolha não organizada, o leite não poderá ser vendido a preço superior a 9$50 por litro no consumidor.
2.º - 1. Mantêm-se os preços de venda ao público do leite pasteurizado com 3% de gordura, nos estabelecimentos e ao domicílio, de acordo com a Portaria 577-A/74, de 6 de Setembro.
3.º Mantêm-se os preços de venda ao público do leite pasteurizado e comum no arquipélago da Madeira, de acordo com a Portaria 577-A/74.
4.º Mantêm-se os preços de venda ao público do leite pasteurizado e comum no arquipélago dos Açores, de acordo com a Portaria 577-A/74.
5.º Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos do leite pasteurizado em bilhas, garrafas e embalagens perdidas.
6.º O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado a consumidores colectivos e à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo exceder os 6$00 por litro.
7.º - 1. Mantêm-se os preços máximos de venda ao público do leite especial e do ultrapasteurizado, conforme o fixado na Portaria 197-A/74.
2. Estes preços são extensivos aos leites importados do tipo ultrapasteurizado.
8.º - 1. Os preços máximos de venda ao público do leite esterilizado são os seguintes:
(ver documento original) 2. Estes preços são extensivos ao leite importado do tipo esterilizado.
9.º O leite importado será vendido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários a entidades abastecedoras em quantidades mínimas de 20000 l semanais e a revendedores, retalhistas e consumidores colectivos em quantidades mínimas de 1000 l semanais.
10.º Às organizações da produção que colaborem no abastecimento de leite a Lisboa é autorizada a participação na comercialização desse produto, segundo forma a definir pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
11.º - 1. Os preços máximos no armazém do fabricante e na venda ao público, por quilograma, da manteiga pasteurizada e não pasteurizada, no continente e ilhas adjacentes, são os seguintes:
(ver documento original) 2. A estes preços não poderão os fabricantes ou importadores acrescer quaisquer taxas.
3. Quando a manteiga pasteurizada for vendida em embalagens individuais com peso até 25 g, o seu preço será acrescido da importância correspondente a 8$00 por quilograma.
4. A margem mínima para o retalhista é de 14%.
12.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:
a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;
b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;
c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;
d) Indicação bem legível da marca do fabricante;
e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».
13.º - 1. Mantêm-se, no continente e ilhas adjacentes, os preços máximos na venda ao público dos queijos Flamengo e Ilha, com mais de 45% de gordura, de acordo com a Portaria 577-A/74.
2. A margem mínima para o retalhista é de 14%.
14.º Mantêm-se os preços máximos de venda para o leite em pó e os produtos dietéticos derivados do leite, fixados na Portaria 692/74, de 25 de Outubro.
15.º Ficam revogadas as disposições contidas na Portaria 577-A/74, de 6 de Setembro, que contrariem o disposto na presente portaria.
16.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 8 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.