de 25 de Outubro
Os novos preços estabelecidos para o leite ao nível da produção não podem deixar de se reflectir nos produtos derivados, pelo que, em relação a estes e nos casos de absoluta necessidade, foram fixados preços máximos de modo a contemplar os aumentos da matéria-prima. Dentro deste princípio, alguns produtos mantiveram os preços que vinham a ser praticados.Entende-se que deve a indústria transformadora procurar reduzir os seus custos de produção através de uma conveniente racionalização do fabrico e dimensionamento das empresas, por forma a aumentar a rentabilidade sem prejuízo da qualidade, a fim de que eventuais aumentos de preços da matéria-prima não tenham, por princípio, uma incidência proporcional nos custos finais dos produtos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 5.º do Decreto-Lei 417/72, de 17 de Agosto:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda de leite em pó e condensado e dos produtos derivados do leite constantes desta portaria fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1. Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, do leite em pó são os seguintes:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda ao público de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
3.º - 1. Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, do leite em pó instantâneo são os seguintes:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda ao público de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4.º - 1. Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, dos produtos derivados do leite abaixo indicados são os seguintes:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda ao público de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
3. Logo que sejam definidas as características dos produtos correspondentes às marcas comerciais referidas neste número, deverão os respectivos preços ser fixados por tipo de produto.
5.º - 1. O preço máximo de venda ao público, por quilograma, de leite condensado é o seguinte:
(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda ao público de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
6.º Os fabricantes e importadores não podem recusar a venda aos retalhistas de quaisquer quantidades de leite em pó, condensado, dietéticos e outros produtos derivados do leite.
7.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares, três meses após a entrada em vigor desta portaria, os fabricantes e importadores ficam com a obrigação de indicar, nas embalagens dos produtos a que a mesma se refere, os respectivos preços máximos de venda ao público.
2. A indicação dos preços máximos de venda ao público deverá ser feita em local bem visível da embalagem e de forma a não poderem ser alterados.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 15 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.