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Decreto-lei 314/72, de 17 de Agosto

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Sumário

Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/72

de 17 de Agosto

1. À semelhança do que vem sucedendo em outros países, em que as políticas de defesa do consumidor constituem objecto de profunda atenção e preocupação dos poderes públicos, está o Governo empenhado em definir e sistematizar neste campo certo número de princípios, alguns já expressos ou implícitos na legislação portuguesa, mas, de qualquer modo, carecidos de generalização que lhes confira maiores eficácia e alcance.

2. Nos sistemas de economia de mercado, as escolhas efectuadas pelos consumidores deveriam, em princípio, ditar as decisões dos agentes económicos. A realidade é, porém, diferente: o poder económico pertence de facto, e em escala crescente, aos sectores da produção e da distribuição de bens e serviços, face aos quais o consumidor, dotado de fraco pendor associativo, constitui objecto de manipulação fácil.

Compreende-se assim que a regra segundo a qual é o consumidor quem, através das suas preferências, determina as decisões da produção, tenha cada vez menos validade, dada a subtileza e a importância das técnicas publicitárias e promocionais postas ao serviço desta última.

3. Se bem que as medidas adoptadas pelos Governos no quadro da política de concorrência contribuam para diminuir a opacidade dos mercados e melhorar as condições em que são satisfeitas as necessidades dos consumidores, tais medidas mostram-se, só por si, insuficientes para restabelecer o equilíbrio em benefício dos primeiros. A experiência revela, assim, a necessidade de uma acção correctiva mais directa, dirigida à protecção, informação e educação do consumidor, com vista ao reforço da sua posição de sujeito económico, em função do qual se orienta a produção.

4. As políticas de defesa do consumidor, tal como surgem estruturadas nas ordens jurídicas estrangeiras e na própria prática nacional, acusam a existência de uma variada gama de medidas e soluções, a traduzir a complexidade e a multiplicidade dos campos - protecção física e sanitária, transparência dos mercados, liberdade e escolha, política de qualidade, defesa contra pressões excessivas ou dolosas da oferta - em que tal política tem de desenvolver-se.

Pela sua generalidade e importância, merecem especial referência as medidas que asseguram a qualidade, a salubridade e a segurança dos artigos de consumo; que consagram regras sobre rotulagem dos produtos; que estimulam a constituição e a expansão das associações de consumidores; que regulamentam os testes ou ensaios comparativos de produtos e a publicação dos respectivos resultados; que organizam serviços consultivos para informação dos consumidores; que reagem contra métodos agressivos de venda; que reprimem a publicidade dolosa; e que disciplinam o crédito ao consumo.

5. De entre as várias medidas que, no quadro geral da política de defesa do consumidor, visam marcadamente a sua informação, a rotulagem dos produtos é aquela que, na generalidade dos países, recebe tratamento legislativo mais pormenorizado. É, de resto, perfeitamente compreensível que assim seja, dada a função directa e imediata do rótulo como elemento precioso de elucidação do consumidor acerca da natureza e atributos do produto. Uma informação clara e objectiva expressa nas embalagens permitirá ao consumidor realizar opções conscientes de compra, armazenar o produto nas condições de ambiente mais recomendáveis e consumi-lo dentro do período de tempo adequado.

6. Ocupa-se o presente diploma da rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados - matéria em que a ordem jurídica portuguesa revela, aliás, uma tradição relativamente vasta, ainda que concretizada em diplomas legais dispersos. Duas preocupações fundamentais presidiram à redacção do articulado: harmonizar o texto com as disposições constantes da Norma Geral Internacional Recomendada para a Rotulagem dos Géneros Alimentícios Pré-Embalados, elaborada pela Comissão mista F. A. O./O. M. S. do Codex Alimentarius e, em perfeita coincidência de intenções, restringir a obrigatoriedade ou a proibição do emprego de indicações ao mínimo indispensável à defesa do consumidor, de modo que as entidades comerciais responsáveis não experimentem dificuldades no cumprimento das exigências estabelecidas no diploma.

7. No que respeita a indicações cuja obrigatoriedade se encontra prevista - embora dependendo de portaria do Secretário de Estado do Comércio -, importa assinalar que apenas três se apresentam com vocação para abranger todo e qualquer género alimentício pré-embalado: o nome do produto, o conteúdo líquido e o nome e morada do produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista. As restantes indicações previstas no articulado - tipo ou classe de produto, relação dos ingredientes, país de origem, prazo de validade, instruções necessárias para o armazenamento, instruções para consumo imediato, tratamento por radiações ionizantes e quaisquer outras apenas se tornarão obrigatórias em certos casos, a definir em portaria.

Relativamente a indicações facultativas, resulta do diploma a liberdade de aposição de quaisquer menções ou imagens, desde que não contradigam as obrigatórias nem sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro. As excepções a tal regra traduzem-se na existência, aliás de carácter excepcional e aplicáveis em muito poucos casos, de certas indicações proibidas ou condicionadas a autorização das entidades competentes.

Consagra o diploma um regime de plena responsabilização das entidades comerciais pelos rótulos que utilizem, o que quer dizer que, exceptuado o caso acima referido de indicações facultativas condicionadas a autorização, as embalagens não carecem de licenciamento prévio à comercialização dos géneros alimentícios que contenham.

Prevenindo, porém, a eventualidade de, em relação a certos produtos, o sistema instituído não se mostrar suficiente para uma adequada defesa dos interesses do consumidor, confere-se ao Secretário de Estado do Comércio a faculdade de sujeitar certas embalagens a um regime de autorização.

8. A extraordinária amplitude que nos nossos dias assume a comercialização dos géneros alimentícios em embalagens impede que as regras de protecção do consumidor constantes do presente diploma sejam imediata e incondicionalmente postas em prática. Essa a razão por que se concede o prazo de um ano - contado a partir da publicação da já citada portaria - para o escoamento das actuais embalagens que, por qualquer motivo, estejam em desacordo com as disposições estabelecidas.

9. Por último, interessa referir que, embora o diploma respeite fundamentalmente a rotulagem, se aproveitou a oportunidade para conferir ao Secretário de Estado do Comércio poderes para disciplinar a publicidade dos géneros alimentícios pré-embalados, de forma que a mesma venha a ser corrigida nos aspectos abusivos de que com frequência se reveste.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no presente diploma é aplicável aos rótulos dos géneros alimentícios pré - embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e ilhas adjacentes.

Art. 2.º Para efeitos deste decreto-lei e das portarias publicadas em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:

a) «Rótulo», toda a forma, marca, imagem ou outra indicação descritiva escrita, impressa, puncionada, aposta, gravada ou aplicada na embalagem de um género alimentício ou a ela junta;

b) « Géneros alimentícios», todas as substâncias ou preparados usados como alimento ou bebida humana, com excepção dos que possuam propriedades medicamentosas, bem como as substâncias utilizadas na preparação ou composição dos alimentos ou bebidas humanas, incluindo os simples condimentos;

c) «Embalagem», todo o continente de um género alimentício que com ele é solidàriamente comercializado, envolvendo-o total ou parcialmente;

d) «Pré-embalado», o qualificativo dado a um género alimentício cujo acondicionamento ou embalagem se efectuou prèviamente o acto da sua exposição à venda ao público;

e) «Entidade comercial responsável», o produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista cujo nome, firma ou denominação social, bem como o domicílio ou lugar onde estejam estabelecidos figurem no rótulo ou, no caso de falta ilegal dessas menções, aquela entidade que lançou o género alimentício já pré-embalado no mercado interno do continente e ilhas adjacentes.

Art. 3.º - 1. O rótulo não pode mencionar, descrever ou apresentar o género alimentício de maneira falsa, enganadora, ilusória ou, de um modo geral, susceptível de criar, sob qualquer aspecto, uma impressão errónea quanto à sua natureza, composição, qualidade ou quantidade, nem contradizer as indicações obrigatórias.

2. Os géneros alimentícios pré-embalados não podem ser descritos ou apresentados por meio de palavras, imagens ou outras formas descritivas que se refiram ou façam alusão directa ou indirecta a outro produto de qualquer maneira capaz de induzir o consumidor a supor que tais géneros são semelhantes a outros.

3. Sem prejuízo do disposto na lei para as águas minerais a de mesa, é proibido inscrever nos rótulos:

a) Quaisquer alusões a propriedades preventivas ou curativas de doenças;

b) Os qualificativos «fortificante», «revigorante», «vivificante», «reconstituinte», «tónico» e outros similares alusivos a propriedades especiais do género alimentício.

Art. 4.º - 1. Carece de autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e industriais o uso das expressões «puro» e «natural».

2. Carece de autorização da Direcção-Geral de Saúde o uso das expressões indicativas da presença de nutrientes, tais como vitaminas, ácidos aminados ou oligoelementos, naturalmente existentes no género alimentício ou a ele adicionados.

Art. 5.º Sem prejuízo da inclusão de outras indicações exigidas por lei geral ou especial, os rótulos devem mencionar, nos casos e nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Estado do Comércio:

a) O nome do género alimentício;

b) O seu tipo ou classe;

c) A relação dos ingredientes;

d) O conteúdo líquido;

e) O nome, firma ou denominação social, bem como o domicílio ou lugar onde está estabelecido o produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista;

f) O país de origem;

g) O prazo de validade h) As instruções necessárias para o armazenamento;

i) As instruções para consumo imediato;

j) O tratamento por radiações ionizantes;

1) Quaisquer outras indicações.

Art. 6.º Por portaria do Secretário de Estado do Comércio poderão ser adoptadas as seguintes medidas:

a) Proibição ou condicionamento a autorização da inclusão nos rótulos de outras expressões ou alusões para além das previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º;

b) Admissão de uma margem de tolerância entre o conteúdo líquido indicado no rótulo e a quantidade real do género o alimentício contido na embalagem;

c) Sujeição dos rótulos de todos ou de alguns géneros alimentícios pré-embalados a autorização de entidades competentes, para além dos casos em que tal obrigatoriedade esteja já estabelecida na lei;

d) Regulamentação da publicidade dos géneros alimentícios pré-embalados.

Art. 7.º - 1. A falta e a inexacta indicação do conteúdo líquido ou do prazo de validade, quando obrigatória, são equiparadas às infracções previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, sujeitando as entidades comerciais responsáveis às penas correspondentes.

2. As restantes infracções ao presente diploma ou às portarias publicadas em virtude do que nele se dispõe sujeitam as entidades comerciais responsáveis à pena da multa de 2000$00 a 30000$00, se outra pena mais grave lhes não couber por força de lei geral ou especial.

3. As regras de competência e do processo são as previstas no capítulo II do Decreto-Lei 41204.

Art. 8.º - 1. É concedido o prazo de um ano, contado da data da publicação da portaria a que se refere o artigo 5.º, para cessar a utilização das embalagens portadoras de rótulos que omitam indicações obrigatórias ou que incluam expressões ou alusões proibidas ou condicionadas a autorização, nos termos do artigo 4.º 2. Por portaria do Secretário de Estado do Comércio pode ser prorrogado o prazo referido no número precedente, em relação às embalagens de todos ou alguns dos géneros alimentícios.

3. É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo precedente aos que venderem ou expuseram à venda ao público, para além do prazo estabelecido no presente artigo, géneros alimentícios contidos nas embalagens nele referidas e adquiridos durante esse prazo ou anteriormente.

Art. 9.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/17/plain-19542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Portaria 404/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê os principios a que obedece a comercialização do sal.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Portaria 510/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Prorroga o prazo fixado no nº 1 do artº 8º do Decreto Lei 314/72 de 17 de Agosto, que regula a rotulagem dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-06 - Portaria 602/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estende ao arquipélago dos Açores, com ajustamentos, o regime de produção e comercialização do açúcar em vigor no continente.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - DECLARAÇÃO DD9077 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido esclarecido que as cápsulas das garrafas se integram no conceito de «embalagem» a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 87/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina várias providências relativas ao regime de preços e comercialização do bacalhau salgado seco.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-08 - Decreto 37/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Fixa normas sobre a utilização de corantes em produtos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-21 - Portaria 138/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 8º do Decreto Lei 314/72 de 17 de Agosto, relativo às embalagens de determinados produtos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-17 - Portaria 284/74 - Ministério da Agricultura e do Comércio - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regulamenta o comércio da pescada congelada.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 513/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa normas relativas à produção e comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 514/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa normas relativas à produção e comercialização do açúcar no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto-Lei 369/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 515/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa normas relativas à produção e comercialização do açúcar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Portaria 609-A/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-25 - Portaria 692/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público do leite em pó e condensado e dos produtos derivados do leite.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Portaria 843/74 - Ministérios da Economia e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Fixa os preços de venda do leite em pó e condensado e dos produtos derivados do leite e insere disposições relativas à comercialização dos referidos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-A/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Define as normas a que deve obedecer a produção e a comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-B/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Define as bases de produção e comercialização do açúcar nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-06 - Portaria 295/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de diversos produtos dietéticos derivados do leite .

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Portaria 655-A/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece as margens de comercialização do arroz branqueado.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-16 - Portaria 512/76 - Ministérios do Comércio Interno e dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo preço do produto Aptamil.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Portaria 11/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços de venda ao público do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Portaria 143/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Portaria 192/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda pelo fabricante e ao público do leite em pó instantâneo.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - Portaria 253/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda do leite dietético destinado à alimentação infantil Primolacto.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-17 - Portaria 527/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à produção e comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-03 - Portaria 551/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização do pescado congelado.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-12 - Portaria 688/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa novos preços de venda de produtos dietéticos para a alimentação infantil, dando nova redacção ao n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 143/77, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-R/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas para a produção e comercialização do açúcar no continente e os preços de venda pelas refinarias e ao público.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-J/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos de venda pela indústria e ao público de arroz branqueado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-19 - Portaria 279/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Portaria 285/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda do leite em pó.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Portaria 364/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e misturas de produtos hortícolas congelados designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Portaria 384/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno

    Permite o fabrico e a venda de proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, como géneros alimentícios estremes.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-28 - Portaria 646/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante e ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil com as designações comerciais de leite Milumil e Milupa.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 171/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Define as regras a seguir na actividade de transformação e comercialização do pescado congelado.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 173/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 168/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público do leite em pó instantâneo.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 169/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Portaria 315/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 245/79 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento do Café e Seus Sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Portaria 19/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera o n.º 2.º, 1, da Portaria n.º 173/79, de 11 de Abril, que fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados a alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-H2/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda do leite em pó instantâneo.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51-C/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda do leite dietético infantil Milcura.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51-B/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de arroz branqueado pela indústria e ao público.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-10 - Portaria 167/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera a designação dos produtos dietéticos Nan e Natina para Nan I e Natina I.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Portaria 268/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Introduz alterações no Regulamento do Café e Seus Sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Portaria 544/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda dos leites dietéticos destinados à alimentação infantil Nan 2 e Natina 2.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Portaria 617/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Altera a redacção do artigo 7.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, anexo à Portaria n.º 268/80, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Decreto-Lei 482/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define e caracteriza o whisky.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-26 - Portaria 1007/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Portaria 196/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio

    Estabelece o regime de produção e comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Portaria 288-B/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-07 - Portaria 565/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o preço máximo da ervilha congelada nacional na campanha de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1139/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-12 - Portaria 581/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada nacional produzida na campanha de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Portaria 749/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda pela indústria e ao público de arroz branqueado do tipo comercial Agulha.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-E/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os novos preços de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Portaria 675/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de preços máximos a ervilha congelada e as misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Portaria 962/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Proibe a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Portaria 69/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga a Portaria nº 675/83, de 11 de Junho, que sujeita ao regime de preços máximos a ervilha congelada e as misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designados "jardineiras" ou "macedónias".

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

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