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Portaria 1007/80, de 26 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil.

Texto do documento

Portaria 1007/80

de 26 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição até ao retalho pelo fabricante ou consignatário sempre que desempenhem tal função.

3.º - 1 - Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, importados, ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:

a) Para o importador, de 70$00 por quilograma;

b) Para o armazenista-distribuidor, de 24$00 por quilograma;

c) Para o retalhista, de 39$50 por quilograma.

4.º É consentida a venda ao público nos estabelecimentos retalhistas do ramo alimentar dos produtos referidos nesta portaria, salvo daqueles que, por decisão da Direcção-Geral de Saúde, só possam ser vendidos mediante receita médica.

5.º - 1 - Os fabricantes e importadores não são obrigados a vender a cada comprador quantidades inferiores a 50 kg.

2 - A faculdade conferida aos fabricantes e importadores no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como às instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.

6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, os cuidados a ter com a conservação e, quando de origem estrangeira, a designação «Importado».

7.º Ficam revogadas as Portarias n.os 173/79, de 11 de Abril, e 19/80, de 8 de Janeiro.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto aos produtos que se encontram nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterão os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens prescritas na Portaria 19/80, de 8 de Janeiro.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/26/plain-205514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 769/74 - Ministério da Economia

    Equipara a armazenistas, para efeito de aquisição de produtos, as sociedades cooperativas de consumo e diversas outras instituições que prossigam fins de promoção económica e social

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-21 - Portaria 615/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga a Portaria n.º 1007/80, de 26 de Novembro (fixa os preços máximos de venda dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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