de 8 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º O n.º 2.º, 1, da Portaria 173/79, de 11 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2.º É revogado o n.º 7.º da Portaria 173/79, de 11 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto aos produtos que se encontrem nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterão os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens prescritas na Portaria 173/79, de 11 de Abril.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.