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Portaria 173/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil.

Texto do documento

Portaria 173/79

de 11 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição até ao retalho pelo fabricante ou consignatário, sempre que desempenhem tal função.

3.º - 1 - Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, importados, ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:

a) Para o importador, de 60$00 por quilograma;

b) Para o armazenista-distribuidor, de 19$50 por quilograma;

c) Para o retalhista, de 32$00 por quilograma.

4.º É consentida a venda ao público nos estabelecimentos retalhistas do ramo alimentar dos produtos referidos nesta portaria, salvo daqueles que, por decisão da Direcção-Geral de Saúde, só possam ser vendidos mediante receita médica.

5.º - 1 - Os fabricantes e importadores não são obrigados a vender, a cada comprador, quantidades inferiores a 50 kg.

2 - A faculdade conferida aos fabricantes e importadores no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como as instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados, nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.

6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, os cuidados a ter com a conservação e, quando de origem estrangeira, a designação «Importado».

7.º A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 471/72, de 17 de Agosto.

8.º Ficam revogadas as Portarias n.º 279/78, de 19 de Maio, e 646/78, de 28 de Outubro.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 769/74 - Ministério da Economia

    Equipara a armazenistas, para efeito de aquisição de produtos, as sociedades cooperativas de consumo e diversas outras instituições que prossigam fins de promoção económica e social

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-16 - DECLARAÇÃO DD7439 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 173/79, de 11 de Abril, que fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 173/79, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Portaria 19/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera o n.º 2.º, 1, da Portaria n.º 173/79, de 11 de Abril, que fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados a alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51-C/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda do leite dietético infantil Milcura.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-10 - Portaria 167/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera a designação dos produtos dietéticos Nan e Natina para Nan I e Natina I.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Portaria 544/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda dos leites dietéticos destinados à alimentação infantil Nan 2 e Natina 2.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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