de 26 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 114/75, de 7 de Março:1.º O leite em pó instantâneo, de fabrico nacional ou importado, fica sujeito ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do importador e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4.º A margem de comercialização mínima para o retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
5.º Os fabricantes ou importadores de leite em pó instantâneo não poderão recusar a venda deste produto aos retalhistas aos preços máximos referidos no n.º 2.º relativamente a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.
6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e diplomas complementares, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, os cuidados a ter com a conservação e, quando de origem estrangeira, a designação de «Importado».
7.º A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 471/72, de 17 de Agosto.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 192/77, de 7 de Abril, e 693/77, de 14 de Novembro.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto no n.º 6.º relativamente à obrigatoriedade de indicação nas embalagens da designação de «Importado», que começará a vigorar trinta dias após àquela data.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 30 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.