Decreto-lei 114/75, de 7 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
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Fonte: Diário do Governo n.º 56/1975, Série I de 1975-03-07.
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Data:
1975-03-07
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Autoriza o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços a ordenar que a marcação do preço de venda ao público de determinados produtos submetidos ao regime de preços máximos ou controlados seja levada a efeito, na origem, pelo fabricante ou embalador
Decreto-Lei 114/75
de 7 de Março
Mostrando-se conveniente que, em relação a alguns produtos, a marcação dos respectivos preços de venda ao público seja da responsabilidade do embalador ou fabricante;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado, por despacho, a ordenar que a marcação do preço de venda ao público de determinados produtos submetidos ao regime de preços máximos ou controlados seja levada a efeito, na origem, pelo fabricante ou embalador.
2. As infracções do disposto nos despachos proferidos ao abrigo do número anterior são punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/07/plain-221969.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221969.dre.pdf .
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