Portaria 192/77, de 7 de Abril
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Corpo emitente:
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 82/1977, Série I de 1977-04-07.
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Data:
1977-04-07
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Secções desta página::
Sujeita ao regime de preços máximos a venda pelo fabricante e ao público do leite em pó instantâneo.
Portaria 192/77
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do
Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 17.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 114/75, de 7 de Março:
1.º A venda pelo fabricante e ao público de leite em pó instantâneo fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda, por quilograma, do leite em pó instantâneo são os seguintes:
(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4.º A margem de comercialização mínima para o retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
5.º Os fabricantes de leite em pó instantâneo não poderão recusar a venda deste produto aos retalhistas aos preços máximos referidos no n.º 2.º relativamente a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.
6.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares, os fabricantes de leite em pó instantâneo ficam obrigados a indicar, nas embalagens daquele produto, os respectivos preços máximos de venda ao público, bem como o prazo de validade e os cuidados a ter com a sua conservação.
2. A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 12.º, 1, da Portaria 471/72, de 17 de Agosto.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/07/plain-220371.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220371.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1972-08-17 -
Decreto-Lei
314/72 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.
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1972-08-17 -
Portaria
471/72 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1975-03-07 -
Decreto-Lei
114/75 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Autoriza o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços a ordenar que a marcação do preço de venda ao público de determinados produtos submetidos ao regime de preços máximos ou controlados seja levada a efeito, na origem, pelo fabricante ou embalador
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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