Portaria 749/82
de 31 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda pela indústria e ao público de arroz branqueado do tipo comercial Agulha, com o limite de trincas de 5%.
2.º O preço máximo de venda pela indústria sobre meio de transporte, à porta da fábrica, é de 68$00 por quilograma.
3.º O preço máximo de venda ao público é de 80$00 por quilograma.
4.º A margem de comercialização do retalhista não poderá ser inferior a 6$00 por quilograma.
5.º Para efeitos de comercialização, o arroz branqueado do tipo comercial Agulha será obrigatoriamente acondicionado em embalagens de 1 kg e 5 kg de peso líquido.
6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, nas embalagens do arroz referido nos números anteriores deverão constar obrigatoriamente a indicação do tipo comercial, o peso líquido, o preço de venda ao público, a entidade responsável e, quando importado, a designação "Estrangeiro».
7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se apenas ao continente.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.