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Portaria 749/82, de 31 de Julho

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda pela indústria e ao público de arroz branqueado do tipo comercial Agulha.

Texto do documento

Portaria 749/82
de 31 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda pela indústria e ao público de arroz branqueado do tipo comercial Agulha, com o limite de trincas de 5%.

2.º O preço máximo de venda pela indústria sobre meio de transporte, à porta da fábrica, é de 68$00 por quilograma.

3.º O preço máximo de venda ao público é de 80$00 por quilograma.
4.º A margem de comercialização do retalhista não poderá ser inferior a 6$00 por quilograma.

5.º Para efeitos de comercialização, o arroz branqueado do tipo comercial Agulha será obrigatoriamente acondicionado em embalagens de 1 kg e 5 kg de peso líquido.

6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, nas embalagens do arroz referido nos números anteriores deverão constar obrigatoriamente a indicação do tipo comercial, o peso líquido, o preço de venda ao público, a entidade responsável e, quando importado, a designação "Estrangeiro».

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se apenas ao continente.

Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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