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Portaria 144-A/75, de 3 de Março

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Sumário

Define as normas a que deve obedecer a produção e a comercialização do açúcar no continente.

Texto do documento

Portaria 144-A/75
de 3 de Março
1. Através do Decreto-Lei 305/74, de 6 de Julho, definiram-se princípios de liberalização completamente diferentes das normas que anteriormente regulavam a produção e comercialização do açúcar.

Dentro desse contexto, e atenta a alteração profunda que se verificara no comércio internacional, houve que proceder às modificações indispensáveis relativas à produção e comercialização do açúcar a vigorar no território do continente e, com as necessárias adaptações, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Foram assim publicadas as Portarias n.os 513/74, 514/74 e 515/74, todas de 19 de Agosto.

2. É, porém, chegado o momento de ajustar a regulamentação sectorial aos princípios orientadores de uma inadiável planificação de toda a vida económica do País.

Assim, sem prejuízo da adopção de uma conveniente disciplina de crescimento das despesas públicas, torna-se, contudo, indispensável evitar agravamentos exagerados do deficit orçamental, que redundariam, por seu turno, em factor de aceleração de tensões inflacionistas. Haverá, pois, que criar condições favoráveis à poupança no sector público, ainda que com sacrifício de algumas necessidades importantes, para que este possa adequadamente corresponder às exigências de investimento que lhe são dirigidas em ordem à defesa de indeclináveis princípios naturais de justiça social.

Para tanto, impõe-se promover imediatamente a contenção da situação deficitária do Fundo de Abastecimento, através de inevitáveis ajustamentos de preços.

Não deixará, por isso, o Governo de continuar também a utilizar subsídios de suporte aos preços de bens essenciais e proteger assim o poder de compra de larga zona da população.

Contudo, para além da limitação imposta pela própria capacidade financeira do Estado, seria utópico pretender-se estabilizar completamente a nível interno, à custa de uma irreal e desregrada política de subsídios, os preços dos bens que carecemos de importar, precisamente quando se assiste a uma subida vertiginosa dos preços internacionais desses produtos.

3. Ora, o açúcar assume aqui especial relevância.
Ao rever os seus preços de venda, que se fixam ainda a níveis inferiores ao do custo, procura-se apenas aliviar o Fundo de Abastecimento de um pesado encargo, manifestamente insuportável e divorciado de uma salutar planificação da vida económico-social do País, que se deseja.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, relativamente à produção e comercialização do açúcar no continente, o seguinte:

1.º - 1. Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as seguintes:

A) Definição - Açúcar é todo o edulcorante natural extraído, em geral, da cana ou da beterraba sacarinas e constituído essencialmente por sacarose;

B) Classificações:
a) Açúcar em rama ou rama de açúcar - produto que constitui a matéria-prima para a produção de açúcar refinado e resulta da cristalização da sacarose a baixa pressão absoluta, mediante sobressaturação de xaropes defecados, obtidos a partir da planta sacarina, predominantemente a cana (caule) ou a beterraba (raiz), por operações realizadas em instalações tecnológicas específicas;

b) Açúcar refinado - açúcar resultante de tratamentos do açúcar em rama, como dissolução, defecação, filtração, descoloração e recristalização;

c) Açúcar granulado, também designado por açúcar pilé - açúcar refinado cristalizado duro, que se obtém mediante purificação do açúcar em rama, recristalizando, a baixa pressão absoluta, a sacarose de um xarope-mãe defecado, filtrado e descorado, sendo os cristais assim obtidos separados e lavados em centrifugadores e secos seguidamente - é praticamente constituído por cristais de sacarose com elevado grau de pureza;

d) Açúcar refinado corrente - açúcar refinado macio, de coloração acastanhada, húmido, de cristais muito finos, que se obtém de xaropes de refinaria purificados, podendo no processo ser ou não centrifugado, designando-se, neste último caso, por açúcar areado corrente (tais açúcares contêm, além de sacarose, nomeadamente açúcares redutores, substâncias minerais e melaço residual);

e) Açúcares de fabrico especial - açúcares que se distinguem dos anteriormente classificados, ainda que somente por particulares exigências de características ou por especificações suplementares ou acessórias.

C) Características:
a) Açúcar granulado:
Polarização:
Mínimo em graus polarimétricos - 99,7ºS.
Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido:
Máximo em peso - 0,04%.
Cinza, obtida por condutividade eléctrica:
Máximo em peso - 0,04%.
Características cromáticas, em unidades ICUMSA:
Máximo - 60 unidades.
Anidrido sulfuroso:
Máximo - 20 mg/kg.
Cobre, expresso em Cu:
Máximo - 2 mg/kg.
Chumbo, expresso em Pb:
Máximo - 2 mg/kg.
Arsénio, expresso em As:
Máximo - 1 mg/kg.
b) Açúcar refinado corrente:
Sacarose + açúcar invertido, expresso em sacarose:
Mínimo em peso - 94%.
Açúcar invertido:
Máximo em peso - 12%.
Mínimo em peso - 0,3%.
Cinza sulfatada:
Máximo em peso - 3%.
Perda por secagem, a 105ºC, durante três horas:
Máximo em peso - 5%.
Características cromáticas, em unidades ICUMSA:
Máximo - 6000 unidades.
Anidrido sulfuroso:
Máximo - 80 mg/kg.
Cobre, expresso em Cu:
Máximo - 20 mg/kg.
Chumbo, expresso em Pb:
Máximo - 2 mg/kg.
Arsénio, expresso em As:
Máximo - 1 mg/kg.
c) Açúcares de fabrico especial:
As características destes açúcares deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

D) Metodologia:
a) A colheita de amostras destinadas a verificar as características deve ser feita nos armazéns, tanto no açúcar em rama como nos açúcares prontos para expedição, fazendo-se a amostragem num número de embalagens igual à raiz cúbica da tonelagem do lote amostrado, compreendido entre 50 t e 500 t, e com um mínimo de três embalagens quando os lotes forem mais reduzidos;

b) Enquanto não houver normas portuguesas de análises de características, seguem-se os métodos do programa misto FAO/OMS, refeferência C. A. C./R. M. 1/8-1968, com exclusão das determinações de características cromáticas, que são as indicadas nas normas C. A. E./R. M. 6-1969 do mesmo programa.

2. Todo o açúcar destinado ao consumo directo do público ou às indústrias de produtos alimentares e farmacêuticos terá de ser obtido, acondicionado e transportado em conformidade com os princípios gerais de higiene alimentar estabelecidos no Código Internacional (documento C. A. C./R. C. P. 1-1969, do Codex Alimentarius).

2.º - 1. O açúcar em rama é exclusivamente importado e distribuído pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) e destina-se somente à indústria da refinação do açúcar ou, mediante autorização da mesma Administração-Geral, a outras indústrias que provem a sua indispensabilidade, não podendo ser vendido ao público ou comercializado com outros destinos.

2. São unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado), de açúcar refinado corrente (macio) e de açúcares de fabrico especial.

3. O açúcar granulado destina-se tanto ao consumo público como ao industrial, enquanto o refinado corrente se destina apenas ao consumo público.

4. A produção de açúcar de fabrico especial não poderá ser feita com prejuízo das necessidades do abastecimento público no respeitante ao açúcar granulado e refinado corrente e destina-se, conforme os tipos, ao consumo público ou ao consumo industrial.

5. As refinarias ficam obrigadas a produzir, pelo menos, açúcar refinado corrente em quantidades não inferiores a 15% da produção mensal de cada refinaria.

3.º - 1. O açúcar em rama é fornecido pela AGA às refinarias, colocado nos armazéns destas, ao preço uniforme de 17357$90 por tonelada métrica, na base de 98,5 graus polarimétricos.

2. O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados diariamente à entrada do processo de fabrico.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que se refere o número anterior e a polarização de 98,5º.

4. O preço a que se refere o número anterior será mensalmente corrigido, de acordo com a tabela I anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização, determinadas diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.

5. O pagamento da diferença de preço a que se refere o número anterior será efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta.

4.º - 1. O açúcar granulado destinado à indústria só pode ser fornecido a granel ou em sacos de papel de 50 kg, directamente pelas refinarias ou por intermédio de armazenistas.

2. O açúcar granulado destinado ao consumo público será obrigatoriamente embalado em pacotes de 1 kg (peso líquido) ou em embalagens com doses individuais de 6 g a 10 g, salvo o disposto no n.º 11.º

3. O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias em sacos de 50 kg ou 75 kg (peso bruto por líquido), ao preço máximo de 19$43 por quilograma.

5.º - 1. Os preços máximos de venda pela refinarias de açúcar granulado a granel e em embalagens de 1 kg são, respectivamente, de 20$19 e 20$45 por quilograma.

2. O preço máximo de venda pelas refinarias de açúcar em sacos de 50 kg será de 20$19 por quilograma (peso líquido), acrescido de 7$50 por saco.

3. Os preços a que se referem os n.os 1 e 2 entendem-se nas refinarias sobre meio de transporte.

4. Os preços máximos de venda ao público no continente são os seguintes:
... Por quilograma
Açúcar granulado em pacotes de 1 kg ... 22$50
Açúcar refinado corrente ... 21$40
5. As margens mínimas de comercialização para os retalhistas são as seguintes:
... Por quilograma
Açúcar granulado em pacotes de 1 kg ... 1$20
Açúcar refinado corrente ... 1$00
6. Os preços de açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas de 6 g a 10 g e aglomerados), bem como os preços de venda dos açúcares de fabrico especial, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.

6.º - 1. O acondicionamento do açúcar granulado em pacotes de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pelas refinarias ou por industriais embaladores.

2. No acondicionamento em pacotes de 1 kg ou embalagens com doses individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora, e, nas embalagens de 1 kg, o peso líquido do açúcar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.

3. No prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta portaria, deverá passar a indicar-se também nas embalagens de 1 kg o respectivo preço máximo de venda ao público.

4. No acondicionamento do açúcar granulado em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.

7.º - 1. As refinarias não são obrigadas a vender a cada comprador, aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria, quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar, do mesmo tipo e em embalagens de mesma capacidade.

2. A faculdade conferida à indústria no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como às instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados, nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.

8.º Aos retalhistas e entidades equiparadas são proibidos o depósito e venda de açúcar granulado em sacos ou a granel.

9.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem ter em depósito e utilizar açúcar granulado em contentores, em silos e em sacos de 50 kg ou, ainda, açúcares de fabrico especial devidamente autorizados.

10.º - 1. As refinarias, os armazenistas, os retalhistas, bem como os industriais utilizadores de açúcar ou simplesmente embaladores, deverão declarar, por escrito, à AGA, até 7 de Março de 1975, as existências de açúcar refinado corrente e granulado (a granel, ensacado ou empacotado) em seu poder às 24 horas do dia 2 de Março de 1975.

2. As entidades referidas no número anterior depositarão, obrigatoriamente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria, à ordem da AGA, um diferencial de reembolso por cada quilograma de açúcar em seu poder como existência em 2 de Março de 1975, de acordo com a tabela II anexa, ficando constituídas fiéis depositários das quantias respectivas até ser efectuado o seu depósito.

3. Este depósito deverá estar feito dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente portaria, utilizando guias em quadruplicado, fornecidas pela AGA, à qual deverão ser remetidas duas cópias.

4. Para cumprimento do determinado no número anterior, os retalhistas poderão ainda desobrigar-se, efectuando esse pagamento directamente à AGA, através de numerário, cheque ou vale de correio.

11.º - 1. A título transitório, ficam ainda as refinarias e os industriais embaladores autorizados, até completo esgotamento das bobinas de polietileno e de papel que para o efeito possuam em armazém, a embalar o açúcar granulado destinado ao consumo público em pacotes de 0,5 kg e em saquetas até 15 kg.

2. O preço máximo de venda pelas refinarias do açúcar em embalagens de 0,5 kg (peso líquido) será de 20$55/kg, sendo de 22$60/kg (11$30 por pacote) o respectivo preço máximo de venda ao público.

12.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 10000$00, competindo à Direcção-Geral da Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.

13.º A presente portaria revoga a Portaria 513/74, de 19 de Agosto, e o n.º 1.º da 513/74, de 19 de Agosto, 609-A/74, de 20 de Setembro, 653/74, de 10 de Outubro e 704/74, de 29 de Outubro.">Portaria 12/75, de 6 de Janeiro.

14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.


Tabela I, a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º
(ver documento original)

Tabela II, a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/03/plain-230151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 305/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas à comercialização do açúcar em rama e refinado.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 513/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa normas relativas à produção e comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Portaria 609-A/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Portaria 653/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os regimes de venda ao público dos diversos tipos de bolachas e biscoitos.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-29 - Portaria 704/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Define o regime a que se sujeita a comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 769/74 - Ministério da Economia

    Equipara a armazenistas, para efeito de aquisição de produtos, as sociedades cooperativas de consumo e diversas outras instituições que prossigam fins de promoção económica e social

  • Tem documento Em vigor 1975-01-06 - Portaria 12/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Introduz alterações nas Portarias n.os 513/74, de 19 de Agosto, 609-A/74, de 20 de Setembro, 653/74, de 10 de Outubro, e 704/74, de 29 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-B/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece os novos preços do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias e do açúcar refinado corrente vendido pela refinarias.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-17 - Portaria 527/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à produção e comercialização do açúcar no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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