de 19 de Agosto
1. O Decreto-Lei 305/74, de 6 de Julho, revogou o Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, que, na sequência de outros diplomas, estabelecia as normas fundamentais por que se regulava a produção e comercialização do açúcar.O novo diploma veio definir princípios de liberalização completamente diferentes das normas anteriores.
Por outro lado, o regime de produção e comercialização do açúcar que vigorava no continente tinha, em regra, o seu período de vigência limitado ao ano sacarino, que se iniciava em 1 de Maio e terminava em 30 de Abril do ano seguinte.
No condicionalismo actual, derivado não só do facto de ter cessado o regime sacarino existente há largos anos e dos novos princípios estabelecidos, bem como da alteração profunda que se verificou no comércio internacional, houve que proceder às modificações indispensáveis relativas à produção e comercialização do açúcar a vigorar no território do continente e, com as necessárias adaptações, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
2. O regime de comercialização do açúcar no continente assentava em preços médios, obtidos através da compra de ramas ao ultramar a 3$70/kg e ao estrangeiro a preços, em geral, inferiores a 3$00/kg.
A partir de 1971 o mercado internacional de ramas de açúcar começou a acusar uma tendência altista, passando o preço médio de compra no estrangeiro de 3$15, em 1971, para 4$86, em 1972, 6$05, em 1973, 13$25, no 1.º semestre de 1974, e 15$75, no 2.º semestre de 1974.
Dentro deste contexto, impôs-se a revisão dos preços de compra ao ultramar, que dos 3$70 referidos passou agora a 11$50 (C. I. F.).
Para o 2.º semestre do ano em curso o preço médio de aquisição de ramas cifrar-se-á em 13$30/kg.
3. Segundo o regime de preços que tem vigorado, as ramas eram vendidas às refinarias a 5$125/kg para manter os preços de venda ao público, o que implicava ultimamente um subsídio, só no continente, da ordem dos 8$175/kg.
Dada a situação financeira do Fundo de Abastecimento e a impossibilidade de manter subsídios em montante tão elevado, houve que rever os preços de venda do açúcar, que, todavia, se fixaram ainda a níveis inferiores aos do custo. Desta situação resultará para o Fundo de Abastecimento um encargo que ultrapassará o milhão de contos, considerando o continente e as ilhas adjacentes.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, relativamente à produção e comercialização do açúcar no continente, o seguinte:
1.º - 1. Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as seguintes:
A - Definição - Açúcar é todo o edulcorante natural extraído, em geral, da cana ou da beterraba sacarinas e constituído essencialmente por sacarose;
B - Classificações:
a) Açúcar em rama ou rama de açúcar - produto que constitui a matéria-prima para a produção de açúcar refinado e resulta da cristalização da sacarose a baixa pressão absoluta, mediante sobressaturação de xaropes defecados, obtidos a partir da planta sacarina, predominantemente a cana (caule) ou a beterraba (raiz), por operações realizadas em instalações tecnológicas específicas;
b) Açúcar refinado - açúcar resultante de tratamentos do açúcar em rama, como dissolução, defecação, filtração, descoloração e recristalização;
c) Açúcar granulado, também designado por açúcar pilé - açúcar refinado cristalizado duro, que se obtém mediante purificação do açúcar em rama, recristalizado a baixa pressão absoluta, a sacarose de um xarope-mãe defecado, filtrado e descorado, sendo os cristais assim obtidos separados e lavados em centrifugadores e secos seguidamente - é praticamente constituído por cristais de sacarose com elevado grau de pureza;
d) Açúcar refinado corrente - açúcar refinado macio, de coloração acastanhada, húmido, de cristais muito finos, que se obtém de xaropes de refinaria purificados, podendo no processo ser ou não centrifugado, designando-se, neste último caso, por açúcar areado corrente (tais açúcares contêm, além de sacarose, nomeadamente açúcares redutores, substâncias minerais e melaço residual);
e) Açúcares refinados especiais - açúcares que se distinguem dos anteriormente classificados, ainda que somente por particulares exigências de características ou por especificações suplementares ou acessórias.
C - Características:
a) Açúcar granulado:
Polarização:
Mínimo em graus polarimétricos - 99,7º S.
Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido:
Máximo em peso - 0,04%.
Cinza, obtida por condutividade eléctrica:
Máximo em peso - 0,004%.
Características cromáticas, em unidades ICUMSA:
Máximo - 60 unidades.
Anidrido sulfuroso:
Máximo - 20 mg/kg.
Cobre, expresso em Cu:
Máximo - 2 mg/kg.
Chumbo, expresso em Pb:
Máximo - 2 mg/kg.
Arsénio, expresso em As:
Máximo - 1 mg/kg.
b) Açúcar refinado corrente:
Sacarose + açúcar invertido, expresso em sacarose:
Mínimo em peso - 94%.
Açúcar invertido:
Máximo em peso - 0,3%.
Mínimo em peso - 12%.
Cinza sulfatada:
Máximo em peso - 2%.
Perda por secagem, a 105ºC, durante três horas:
Máximo em peso - 4%.
Características cromáticas, em unidades ICUMSA:
Máximo - 4000 unidades.
Anidrido sulfuroso:
Máximo - 40 mg/kg.
Cobre, expresso em Cu:
Máximo - 10 mg/kg.
Máximo - 2 mg/kg.
Arsénio, expresso em As:
Máximo - 1 mg/kg.
c) Açúcares refinados especiais:
As características destes açúcares deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
D - Metodologia:
a) A colheita de amostras destinadas a verificar as características deve ser feita nos armazéns, tanto no açúcar em rama como nos açúcares prontos para expedição, fazendo-se a amostragem num número de embalagens igual à raiz cúbica da tonelagem do lote amostrado, compreendido entre 50 t e 500 t, e com um mínimo de três embalagens quando os lotes forem mais reduzidos, b) Enquanto não houver normas portuguesas de análises de características, seguem-se os métodos do programa misto FAO/OMS, referência C. A. C./R.
M.1/8-1968, com exclusão das determinações de características cromáticas, que são as indicadas nas normas C. A. E./R. M.6-1969 do mesmo programa.
2. Todo o açúcar destinado ao consumo directo do público ou às indústrias de produtos alimentares e farmacêuticos terá de ser obtido acondicionado e transportado em conformidade com os princípios gerais de higiene alimentar estabelecidos no Código Internacional (documento C. A. C./R. C. P.-1-1969, do Codex Alimentarius).
2.º - 1. O açúcar em rama é exclusivamente importado e distribuído pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) e destina-se somente à indústria da refinação do açúcar ou, mediante autorização da mesma Administração-Geral, a outras indústrias que provem a sua indispensabilidade, não podendo ser vendido ao público ou comercializado com outros destinos.
2. São unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado), de açúcar refinado corrente (macio) e de açúcares refinados especiais.
3. O açúcar granulado destina-se tanto ao consumo público como ao industrial, enquanto o refinado corrente se destina apenas ao consumo público.
4. A produção de açúcares de fabrico especial não poderá ser feita com prejuízo das necessidades do abastecimento público no respeitante ao açúcar granulado e refinado corrente e destina-se, conforme os tipos, ao consumo público ou ao consumo industrial.
5. As refinarias ficam obrigadas a produzir, pelo menos, açúcar refinado corrente em quantidades não inferiores a 15% da produção mensal de cada refinaria.
3.º - 1. O açúcar em rama é fornecido pela AGA às refinarias na posição C. I. F. ao preço uniforme de 8985$00 por tonelada métrica, na base de 97,5 graus polarimétricos.
2. A AGA endossará às refinarias os documentos relativos à importação, na ocasião do pagamento.
3. Posteriormente, serão feitas as correcções ao preço, de acordo com a tabela anexa.
4. São de conta das refinarias todas as despesas portuárias, emolumentos gerais e pessoais e outros encargos, até à colocação na fábrica do produto a que se refere este número.
4.º - 1. O açúcar granulado destinado à indústria só pode ser fornecido a granel ou em sacos de papel de 50 kg (peso bruto por líquido), directamente pelas refinarias ou por intermédio de armazenistas.
2. O açúcar granulado destinado ao consumo público será obrigatoriamente embalado em pacotes de 1 kg (peso bruto por líquido) ou em embalagens com doses individuais de 10 g a 12 g.
3. O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias em sacos de 50 kg ou 75 kg (peso bruto por líquido).
5.º - 1. Os preços máximos de venda pelas refinarias de açúcar granulado a granel ou em sacos de 50 kg (tara perdida) são, respectivamente, de 11$20 e 11$22 por quilograma.
2. Os preços máximos do açúcar indicados no número anterior são fixados por um período de trinta dias, a contar da data da publicação desta portaria, passando depois a sua venda a estar sujeita ao regime de preços controlados, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3. Os preços a que se referem os números anteriores entendem-se nas refinarias sobre meio de transporte.
4. Os preços máximos de venda ao público nas cidades de Lisboa e Porto são os seguintes:
... Por quilograma Açúcar granulado em pacotes de 1 kg ... 12$50 Açúcar refinado corrente ... 10$80 5. Fora das cidades de Lisboa e Porto, os preços de venda ao público indicados no número anterior poderão ser acrescidos das despesas de transporte autorizadas pela Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, considerados a proveniência e o transporte mais económico, sem que tais acréscimos possam exceder $10 e $20 por quilograma nas localidades afastadas daquelas cidades até, respectivamente, 100 km e 200 km e $30 nas restantes.
6. Os preços de açúcar granulado em embalagens com doses individuais de 10 g a 12 g (saquetas e aglomerados), bem como os preços de venda dos açúcares especiais, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.
6.º - 1. O acondicionamento do açúcar granulado em pacotes de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pelas refinarias ou por industriais embaladores.
2. No acondicionamento em pacotes de 1 kg ou embalagens individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora e, nas embalagens de 1 kg, o peso líquido do açúcar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.
3. No acondicionamento do açúcar granulado em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.
7.º - 1. As refinarias não são obrigadas a vender a cada comprador, aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria, quantidades inferiores a 3000 kg de açúcar.
2. A faculdade conferida às refinarias no n.º 1 deste número não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência e que já estejam autorizadas ou o venham a ser em despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados.
8.º Aos retalhistas e entidades equiparadas são proibidos o depósito e venda de açúcar granulado em sacos ou a granel.
9.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem ter em depósito e utilizar açúcar granulado em contentores e sacos de 50 kg ou, ainda, açúcares especiais devidamente autorizados.
10.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.
11.º A presente portaria revoga as Portarias n.os 267/72 e 364/73, respectivamente de 15 de Maio e de 20 de Maio.
12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.