de 6 de Janeiro
Em recentes diplomas disciplinadores da comercialização de alguns produtos alimentares tem sido permitido o abastecimento directo no produtor ou fabricante, na convicção de que um encurtamento dos circuitos, mediante a eliminação de intermediários dispensáveis, poderá contribuir para o barateamento dos preços de venda ao público.A experiência entretanto colhida aconselha a regular tal matéria em termos mais conformes com as realidades próprias do comércio de cada um desses produtos, ou seja o açúcar, o arroz, as bolachas e biscoitos, o azeite e os óleos directamente comestíveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º O n.º 7.º, 1, da Portaria 513/74, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
7.º - 1. As refinarias não são obrigadas a vender a cada comprador, aos preços e nas condições estabelecidos nesta portaria, quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar.
2.º O n.º 8.º da Portaria 609-A/74, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
8.º Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.
3.º O n.º 6.º da Portaria 653/74, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
6.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo vários tipos de bolachas e biscoitos.
4.º O n.º 6.º, 3, da Portaria 704/74, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
6.º ...........................................................................
3. Os retalhistas poderão abastecer-se directamente na produção, desde que o produto esteja devidamente embalado, ficando os produtores e embaladores, ou seus distribuidores, obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a:
a) 10 caixas (120 l), em relação a azeite, do mesmo ou de diferentes tipos comerciais;
b) 30 caixas (360 l), em relação a um ou mais óleos directamente comestíveis.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.