de 29 de Outubro
A produção de azeite e de óleos directamente comestíveis em Portugal não tem conseguido satisfazer as necessidades da procura em termos de dispensar a importação destes produtos e de permitir um regular abastecimento nos nossos mercados externos.Admite-se que algumas das razões que conduziram a um tal estado de coisas poderão ser atenuadas se forem encaradas numa linha programática em que seja articulada a produção e a comercialização destes produtos.
Por outro lado, julga-se de toda a vantagem definir, em termos tanto quanto possível estáveis, o regime a que se sujeita a comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis, o que permitirá o conhecimento por parte de todas as actividades interessadas das disposições que deverão observar.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pelo referido Instituto, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde se discriminem as quantidades de matérias-primas existentes, adquiridas e laboradas, e as quantidades de óleos e subprodutos existentes, obtidos e vendidos, e os respectivos adquirentes.
3.º Os refinadores de azeite e de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite virgem, óleos crus e misturas destes (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), de azeite, óleos refinados e misturas destes - óleo alimentar (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos) -, e subprodutos existentes, adquiridos, produzidos e vendidos, e os respectivos adquirentes.
4.º As entidades que procedem à embalagem de azeite e de óleos directamente comestíveis e os exportadores de azeite são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, óleos e misturas destes - óleo alimentar (com indicação das espécies e quantitativos) - existentes, adquiridos, embalados, transferidos, exportados e vendidos.
5.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos das quantidades de molhos existentes nas fábricas de conservas e por estas utilizados.
6.º - 1. Só é permitida a compra a granel de azeite, de óleos directamente comestíveis e das misturas destes a armazenistas, a entidades aos mesmos equiparadas, a exportadores, a refinadores e a industriais de margarinas e de conservas.
2. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços poderá ser autorizada a compra a granel a outras entidades além das previstas neste número.
3. Os retalhistas poderão abastecer-se directamente na produção, desde que o produto esteja devidamente embalado.
7.º - 1. A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra e fino.
2. Se as circunstâncias especiais o exigirem, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ser autorizada a venda do tipo comercial corrente.
3. É proibida a mistura de azeite com qualquer óleo.
4. Nos armazéns e estabelecimentos industriais autorizados a tratar de azeite e a proceder a quaisquer operações com óleos não é permitida a existência simultânea de azeite e de óleos e dos respectivos subprodutos.
5. Nas fábricas de extracção e de refinação do óleo de semente de soja não poderá existir, simultaneamente, qualquer outro óleo cru ou refinado.
6. Após a realização de quaisquer operações com óleos, os estabelecimentos industriais indicados no parágrafo anterior só poderão voltar a laborar azeite desde que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos verifique que se encontram convenientemente limpos e que neles não existem quaisquer óleos ou respectivos subprodutos.
8.º - 1. A venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens invioláveis que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
2. Não é permitido o acondicionamento em embalagens recuperáveis.
3. Para efeitos do disposto em 1 deste número, apenas são permitidas, além das embalagens individuais, embalagens com capacidade de 0,25 l, 0,50 l e 1 l e múltiplos de litro até 5 l, com exclusão do óleo de soja, em que só podem ser utilizadas embalagens de 1 l.
4. Em casos especiais e quando as circunstâncias o justifiquem, poderão, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ser permitidas embalagens de capacidade superior às indicadas no número anterior.
5. Sempre que as circunstâncias o exijam, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ser imposta às entidades que procedam à preparação de óleo alimentar a obrigatoriedade da inclusão, na composição deste, de determinadas percentagens dos óleos nacionais a designar.
9.º - 1. Os recipientes destinados ao acondicionamento do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, bem como os respectivos rótulos e cápsulas, ficam sujeitos à aprovação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sempre que sofram alteração.
2. A aprovação das embalagens, sob o ponto de vista sanitário, compete à Direcção-Geral de Saúde.
3. Para cumprimento do disposto em 2 do presente número, deverão as entidades que procedem à embalagem do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar - exigir dos fornecedores das embalagens que indiquem nas respectivas facturas de venda que as mesmas são próprias para o fim a que se destinam e, bem assim, que mencionem o número e a data do ofício da Direcção-Geral de Saúde relativos à respectiva aprovação.
4. Dos rótulos das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público.
5. Dos rótulos das embalagens que acondicionem azeite devem constar a acidez máxima permitida para o tipo respectivo e a palavra «virgem» quando acondicionem tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem.
10.º É proibido aos vendedores ambulantes possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l.
11.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos distribuir ou promover a distribuição de azeite e óleos directamente comestíveis.
12.º As exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 5 kg líquidos ficam dependentes de autorização prévia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com excepção de casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante e desde que se contenha em embalagem de capacidade não superior a 30 kg líquidos.
13.º - 1. Só é permitida a exportação, através do comércio, de azeite dos tipos extra e fino.
2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais extra e fino.
14.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
15.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhados de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.
16.º De harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Julho de 1968, é obrigatória a conformidade com as normas portuguesas de análise e com as de definição, classificação e características do azeite e dos outros óleos comestíveis.
17.º - 1. As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.
2. As entidades que utilizarem recipientes já usados ou servidos para engarrafamento de azeite e óleos destinados a comércio e consumo público serão punidas com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 46257.
3. Os vendedores ambulantes que possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l serão punidos com a multa de 5000$00 a 10000$00.
18.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e de comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
19.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
20.º Fica revogada a Portaria 881/73.
21.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 21 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.