Durante catorze anos de vigência, só houve necessidade de introduzir naquele diploma duas alterações. O Decreto-Lei 41573, de 29 de Março de 1958, alterou os artigos 4.º e 10.º, modificando alguns pormenores do regime de quotas de rateio e das condições de exportação de açúcar ultramarino para o estrangeiro. O Decreto-Lei 45691, de 28 de Abril de 1964, deu nova redacção ao corpo do artigo 6.º, para aumentar os preços-base C. I. F. Tejo ou Leixões, nele estabelecidos. Aliás, esta segunda alteração resultou do cumprimento do próprio Decreto-Lei 38701, pois foi consequência do mecanismo de revisão de preços criado pelo artigo 7.º deste diploma.
2. Os principias informadores do regime açucareiro estabelecidos pelo Decreto-Lei 38701 estão claramente expostos, em síntese, no respectivo relatório. Deparava-se ao legislador de 1952 uma situação deficitária na produção de açúcar ultramarino, relativamente ao consumo, tanto metropolitano como ultramarino, e diagnosticou-se como causa desse deficit o desinteresse da produção, que deixara há muito de oferecer atractivos. A este diagnóstico correspondeu o remédio de fixação dos preços do açúcar e garantia deles. Em contrapartida da garantia dada a Angola e a Moçambique de abastecimento do continente e preços justos, o referido diploma impôs às empresas produtoras a obrigação de preencher as respectivas quotas de abastecimento, salvo actos ou factos que não fossem imputáveis às mesmas empresas. Consequentemente, a exportação para o estrangeiro foi condicionada.
Mas o Decreto-Lei 38701 não se contentou com o fomento da quantidade de açúcar produzido no ultramar.
A fim de simultâneamente proteger os interesses dos refinadores e dos consumidores, foi determinada a qualidade do açúcar a importar no continente, prevendo-se, por um lado, uma percentagem normal de ramas amarelas e de açúcar cristal branco (dois terços das primeiras e um terço do segundo) e devendo, por outro lado, apresentar um grau polarimétrico mínimo, respectivamente de 97,5º e 99,5º 3. Os resultados práticos do regime açucareiro estabelecido em 1952 provam-se, em primeiro lugar, pelo seguinte quadro, no qual se observa um incremento da produção na ordem de 66 por cento:
Produção das açucareiras de Angola e Moçambique no período de 1952-1953 a
1965-1966
(Toneladas)
(ver documento original) 4. A este quadro deve, porém, acrescentar-se a criação de novas empresas açucareiras, que não poderia ter-se verificado sem a garantia de estabilidade de condições fornecida por aquele diploma e cuja produção deve começar em futuro próximo.5. Durante a vigência do Decreto-Lei 38701 não se conseguiu, contudo, atingir o auto-abastecimento açucareiro. Com efeito, o consumo total (ultramar e continente) aumentou desde 1952 na ordem dos 87 por cento, donde resultou ter sido o ultramar totalmente abastecido com açúcar ultramarino, mas ter-se visto o continente forçado a importantes importações de açúcar estrangeiro.
Poderá avaliar-se a evolução do consumo da metrópole e das províncias ultramarinas observando-se o seguinte mapa:
Quadro do consumo da metrópole e das províncias ultramarinas
(Toneladas)
(ver documento original)
6. Em portaria de 30 de Abril de 1965 foi nomeada uma comissão, constituída por um representante do Ministério das Finanças, que presidiu, um representante do Ministério do Ultramar e um representante do Ministério da Economia, encarregada de estudar o regime que vigorará a partir de 1 de Maio de 1967, tendo em vista as necessidades de abastecimento da metrópole e da promoção da cultura açucareira no espaço económico nacional.Entre os diversos pontos sobre que se debruçou a comissão conta-se naturalmente o da evolução provável da produção de açúcar em Angola e Moçambique - únicas províncias onde até agora se tem produzido açúcar - e do consumo das parcelas do território nacional que ela se destina a abastecer (continente e províncias ultramarinas).
Em relação à produção das actuais empresas açucareiras de Angola e Moçambique, a comissão pôde elaborar o seguinte quadro de previsão:
Produção provável das actuais empresas produtoras
(ver documento original) A estes números deverá ser acrescentada a produção provável das empresas em vias de instalação em Moçambique e de uma nova empresa a constituir em Angola, produção que se reputa, no total, da ordem das 150000 t. Entrando em conta com estas previsões de produção o com as de consumo das províncias ultramarinas (excepto Macau), resulta o seguinte quadro de excedentes exportáveis para o continente (em milhares de toneladas):
Excedentes exportáveis para o continente
(ver documento original) Pode, assim, fazer-se a comparação das disponibilidades de açúcar das empresas ultramarinas para abastecimento do continente com as necessidades desta parte do território nacional. O resultado obtido exprime-se da seguinte forma:
(ver documento original) Verifica-se, portanto, que, se forem instalados três novos empreendimentos açucareiros, haverá largo excedente a exportar para o estrangeiro.
7. Ainda no capítulo da produção, deve, contudo, observar-se que o incremento se verificou, e presumìvelmente continuará a verificar-se, sobretudo na província de Moçambique. Ora, o aumento previsto para o consumo de Angola durante os próximos quinze anos mostra ser indispensável criar nessa província uma nova açucareira. Não é exigência do abastecimento geral do espaço português, para o qual provàvelmente bastará o acréscimo da produção moçambicana; mas, tendo-se sempre assente o princípio de que as empresas de cada província têm o direito e o dever de assegurar o respectivo consumo, não faz sentido que a província de Angola tenha de consumir açúcar de outra origem.
8. A referida comissão concluiu pela proposta de estabelecimento de novo período de quinze anos para vigência de um regime açucareiro, baseado nos princípios determinantes do Decreto 38701, com algumas alterações decorrentes de circunstâncias posteriores.
Na verdade, a experiência destes catorze anos mostra que a orientação fixada em 1952 se adaptava às necessidades e conveniências, tanto de produtores como de consumidores, o tudo indica que constitui ainda uma forma válida de as satisfazer.
9. Notar-se-á que a garantia dada pelo presente diploma difere da atribuída pelo Decreto-Lei 38701, pois passou a abranger todas as províncias ultramarinas, e não só Angola e Moçambique. O presente diploma está, assim, de acordo com as providências de integração económica do espaço português, promulgadas pelo Decreto 44106 e pelo Decreto-Lei 44507. É certo que a garantia dada pelo Decreto-Lei 38701 a Angola e Moçambique não impediria a formação efectiva de novas açucareiras noutras províncias ultramarinas; simplesmente, durante o tempo da sua vigência não chegou a haver nenhuma tentativa séria e viável de produção de açúcar em qualquer outra província.
10. Ainda por força dos diplomas de integração do espaço económico português, nota-se no presente diploma uma alteração das vantagens fiscais usufruídas pela produção açucareira, dentro das quotas de fornecimento ao continente. Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38701, essa vantagem consistia num diferencial nos direitos aduaneiros em vigor. Agora, a vantagem consiste na redução do imposto especial de consumo, que passa a incidir sobre o açúcar, quando este produto resultar de matéria-prima importada nas condições de rateio do presente diploma.
11. Três pontos de coincidência entre o regime de 1952 e o instituído por este diploma merecem esclarecimento.
Foi devidamente ponderado se a importação futura de açúcar deveria ter exclusivamente por objecto ramas amarelas ou se deveria ser importada uma percentagem de açúcar cristal branco. Com efeito, embora a intenção do Governo seja, em futuro próximo, permitir apenas a importação de ramas amarelas para refinação no continente, não pareceu vantajoso criar imperativamente esse regime, destruindo a maleabilidade do referido artigo 12.º do Decreto-Lei 38701, que permite adaptar, por simples despacho ministerial, a percentagem de ramas a qualquer circunstância anómala que porventura surja, e bem assim dar satisfação aos interesses da indústria de refinação.
12. Pelo que respeita ao mecanismo de revisão de preços, estabelecido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 38701 e reproduzido no presente diploma, atendeu-se, por um lado, à indispensabilidade de um mecanismo legal para os preços serem revistos, como peça essencial de regime açucareiro, e, por outro lado, à circunstância de aquele regime já ter sido pràticamente aplicado em 1964, e, portanto, conhecido e experimentado o seu modo de funcionamento prático. A iniciativa da revisão, que pertencia apenas ao Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar, foi alargada aos Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia.
13. Finalmente, deseja-se acentuar que os preços-base C. I. F. Tejo ou Leixões das ramas amarelas e do açúcar cristal branco vigentes por força do Decreto-Lei 45691, de 28 de Abril de 1964, não sofrem agora qualquer alteração.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É garantida, durante quinze anos, a todas as províncias ultramarinas portuguesas, nos termos do presente decreto-lei, a entrada da quantidade de açúcar anualmente necessária ao consumo do continente.
Art. 2.º Os Ministros das Finanças e da Economia, depois de fixados, durante o mês de Fevereiro, pelo Ministro do Ultramar, os consumos das províncias ultramarinas, determinarão por portaria, até 15 de Março de cada ano, a quantidade de açúcar a importar durante o ano cultural seguinte, nos termos do artigo anterior.
§ único. O ano cultural corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Maio de um ano e 30 de Abril seguinte.
Art. 3.º Ao Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar compete:
1.º Apresentar, em Fevereiro de cada ano, aos Ministros das Finanças e da Economia, uma previsão da produção de açúcar ultramarino, comparada com a quantidade que presume necessária para o consumo do continente, referida ao ano cultural que deve ter início no dia 1 de Maio seguinte;
2.º Apresentar, sempre que as circunstâncias o justifiquem, à comissão a que se refere o § 1.º do artigo 9.º do presente decreto-lei, o seu pedido fundamentado de revisão de preços;
3.º Propor anualmente à Direcção-Geral das Alfândegas, até ao dia 31 de Março, o rateio, entre as empresas produtoras ultramarinas, da quantidade de açúcar que lhes cumpre fornecer ao continente nos termos do presente decreto-lei.
§ 1.º Com a proposta de rateio enviará o Grémio à Direcção-Geral das Alfândegas, em relação a cada uma das empresas produtoras e aos três anos culturais imediatamente anteriores, um mapa com os seguintes elementos:
a) Produção total de açúcar;
b) Quantidades deste género efectivamente importadas no continente;
c) Quantidades consumidas na província em que a empresa tem as suas plantações e exportadas para cada uma das outras províncias ultramarinas portuguesas e para o estrangeiro.
§ 2.º Qualquer das empresas interessadas tem o direito de reclamar da proposta de rateio para o director-geral das Alfândegas nos oito dias que se seguirem à reunião do Grémio em que tiver sido votada.
Art. 4.º O rateio anual entre os produtores será feito nos termos seguintes:
1.º As quotas de cada empresa serão fixadas proporcionalmente à média aritmética dos seus fornecimentos efectivos ao continente nos dois anos culturais imediatamente anteriores àquele em que se efectuar o rateio. Até ao limite destas quotas cada empresa enviará à Direcção-Geral das Alfândegas, por intermédio do Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar, um compromisso de fornecimento, no ano cultural, das quantidades de que efectivamente pode dispor para esse efeito;
2.º Se o compromisso de fornecimento de qualquer empresa não atingir a respectiva quota, será dirigido convite às outras empresas produtoras para a apresentação de compromissos suplementares de fornecimento das quantidades em falta;
3.º No caso de as quantidades oferecidas nos compromissos suplementares excederem as faltas verificadas, serão aceites em primeiro lugar as ofertas das empresas que no seu compromisso inicial não tenham atingido a respectiva quota, até ao limite desta. Seguidamente proceder-se-á a rateio na proporção das ofertas feitas para além das quotas atribuídas;
4.º Ao compromisso inicial de cada empresa será adicionada a parte aceite da sua oferta nos compromissos suplementares, constituindo a soma, para todos os efeitos, a sua quota do ano.
§ único. Às novas empresas que se constituírem na vigência do presente decreto-lei será atribuída nos primeiros três anos a quota de rateio que corresponder à proporção em que a produção total das outras empresas da mesma província ultramarina estiver em relação aos seus fornecimentos ao continente.
Passado o período de três anos, entrará na regra geral de rateio.
Para o efeito de concessão de novas quotas serão reduzidas proporcionalmente as quotas de rateio das restantes empresas sacarinas.
Art. 5.º À Direcção-Geral das Alfândegas cumpre estabelecer, por despacho publicado no Diário do Governo até ao dia 30 de Abril, o rateio, entre as empresas produtoras, da quantidade de açúcar fixada nos termos do artigo 2.º, determinando a quota de rateio e a de compromisso de cada uma delas, com observância dos princípios enunciados no artigo anterior e tendo em atenção a proposta do Grémio e as reclamações apresentadas.
§ 1.º Qualquer das empresas directamente interessadas tem o direito de reclamar para o Ministro das Finanças contra o rateio feito pela Direcção-Geral das Alfândegas, nos oito dias que se seguirem à sua publicação. Neste caso, o Ministro das Finanças, até 31 de Maio, fixará, por portaria, o rateio a que a Direcção-Geral das Alfândegas deve dar cumprimento.
§ 2.º Qualquer empresa produtora pode ceder a outra o seu direito a parte da quota do rateio que lhe tiver sido atribuída, desde que a cessionária, em termo lavrado perante a Direcção-Geral das Alfândegas, assuma todas as obrigações da cedente em relação à parte cedida.
§ 3.º As empresas produtoras poderão enviar sob a forma de açúcar cristal branco, pronto a entrar directamente no consumo, um terço da sua quota anual.
Art. 6.º A cada empresa produtora competirá preencher, dentro do ano cultural respectivo, a totalidade da sua quota de rateio, estabelecida nos termos do artigo antecedente, com uma tolerância de 1 por cento.
§ 1.º As empresas produtoras que não preencherem integralmente a sua quota de rateio, nos termos deste artigo, justificarão o facto perante a Direcção-Geral das Alfândegas até um mês depois de findo o ano cultural. No caso de falta ou insuficiência de justificação, será instaurado processo, nos termos dos artigos 93.º e seguintes do Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, para o efeito da aplicação de uma multa variável entre 1$00 e 5$00 por quilograma de açúcar não fornecido, consoante a gravidade da falta.
§ 2.º Pelo pagamento da multa prevista neste artigo respondem os bens da empresa produtora condenada.
§ 3.º A justificação a que se refere o § 1.º só pode consistir na prova, feita pela respectiva empresa, de que a falta de preenchimento da sua quota resultou de caso de força maior verificado posteriormente às plantações das áreas necessárias para cobrir as suas responsabilidades de fornecimento.
Art. 7.º Os produtores que, perante o Ministério do Ultramar e ouvido o Ministério da Economia, provarem haverem fornecido ou reservado para o consumo do continente e das províncias ultramarinas que lhes cumpre abastecer a totalidade das respectivas quotas, determinadas de harmonia com o n.º 1.º do artigo 4.º, poderão exportar para o estrangeiro as quantidades eventualmente disponíveis, desde que os compromissos de fornecimento das diversas empresas tenham atingido a quantidade fixada nos termos do artigo 2.º § 1.º Sempre que os compromissos de fornecimento de todas as empresas produtoras sejam inferiores à quantidade fixada nos termos do artigo 2.º, as empresas referidas no corpo do presente artigo só poderão exportar imediatamente metade das quantidades de que dispuserem para o efeito, sendo a outra metade destinada a suprir proporcionalmente as faltas verificadas, após o que o excedente ficará livre para exportação.
§ 2.º Se, não obstante a aceitação da justificação a que alude o artigo anterior, vier a apurar-se que uma empresa exportou para o estrangeiro açúcar respeitante ao mesmo ano cultural com sacrifício do preenchimento da respectiva quota de rateio, ser-lhe-á aplicável, na medida da exportação feita até ao limite dessa quota, a multa prevista no mesmo artigo. Incorrerão na mesma sanção, pelas quantidades indevidamente exportadas, as empresas que contrariarem o disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º § 3.º Se no decurso do ano cultural algum ou alguns dos produtores ultramarinos não estiverem em condições de preencher inteiramente as suas quotas do ano, mas outros dispuserem de quantidades com que possam suprir, total ou parcialmente, as que se mostrarem em falta, serão elas adicionadas às quotas destes últimos produtores, sem prejuízo das responsabilidades em que os primeiros se acharem incursos, nos termos do artigo anterior.
§ 4.º Quando a produção ultramarina o permita e se verifique no decurso do ano cultural que é insuficiente para o consumo do continente a quantidade fixada nos termos do artigo 2.º, poderão os Ministros das Finanças e da Economia estabelecer, por portaria, um contingente adicional, a adquirir em condições que tenham em atenção as cotações internacionais e a necessidade de conservar os mercados externos.
As quantidades que forem importadas nos termos deste parágrafo pagarão, conforme o caso, o imposto de 1$64 ou 1$80 a que se refere o artigo 10.º do presente decreto-lei.
Art. 8.º É fixado em 3$35 o preço-base C. I. F. Tejo ou Leixões do quilograma das ramas amarelas com o grau polarimétrico mínimo de 97,5º, remetidas pelas empresas produtoras ultramarinas, e em 4$40 o preço-base C. I. F. Tejo ou Leixões do quilograma de açúcar cristal branco com o grau polarimétrico mínimo de 99,5º pronto para entrar no consumo e pelas mesmas empresas fornecido.
Art. 9.º Os preços-base, fixados no artigo antecedente, deverão ser revistos sempre que se mostrarem alterados os elementos componentes do custo de produção, independentes da vontade dos produtores.
§ 1.º A revisão será efectuada pelo Ministério das Finanças, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministério do Ultramar, do Ministério da Economia ou do Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar, e mediante parecer de uma comissão de três membros, composta por representantes daqueles três Ministérios, nomeada em portaria pelos Ministros das pastas respectivas e presidida pelo representante do Ministério das Finanças, que convocará as reuniões e dirigirá os trabalhos. Às reuniões da comissão assistirá, sem direito a voto, um representante designado pelo Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar.
§ 2.º Na revisão ter-se-ão em conta as alterações sofridas pelos elementos a que se refere o corpo deste artigo, acrescidas ou diminuídas de uma cifra representativa da percentagem correspondente à oscilação sofrida pelo índice geral dos preços calculada em relação a 40 por cento do último preço em vigor para as ramas amarelas ou para o açúcar cristal branco. O valor dos subprodutos será considerado na revisão.
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se como elementos independentes da vontade das empresas os aumentos ou diminuições de impostos ou taxas, sacaria, fertilizantes e salários ou despesas obrigatórias, com influência nos custos a cargo da produção sacarina. Os índices gerais dos preços a utilizar pela comissão serão os mais recentes, relativos às províncias ultramarinas produtoras, oficialmente publicados.
Art. 10.º Os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, provenientes das províncias ultramarinas, ficam sujeitos ao pagamento de um imposto especial de consumo, respectivamente, de 1$64 e 1$80, quando despachados nas condições de rateio do presente decreto-lei, e de 2$17 e 2$46, quando despachados fora daquelas condições.
§ 1.º O imposto sobre os açúcares de origem nacional sofre um agravamento de $03 ou de $054, consoante o despacho se faça ou não ao abrigo do presente decreto-lei, por quilograma e por cada décimo de grau polarimétrico abaixo do mínimo de 99,5º, sem qualquer tolerância, no caso de açúcar cristal branco, ou abaixo do mínimo de 97,5º, também sem qualquer tolerância, no caso de ramas amarelas.
§ 2.º As taxas a que se refere o corpo deste artigo serão cobradas pela alfândega no acto do desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Art. 11.º Todo o açúcar estrangeiro que se importar no continente fica sujeito à taxa de salvação nacional estabelecida pelo Decreto 15814, de 31 de Julho de 1928, com as alterações constantes do Decreto 17048, de 29 de Junho de 1929.
§ 1.º A taxa de salvação nacional aplicável às ramas amarelas ou a outro açúcar de origem estrangeira importado no continente durante o período de garantia referido no artigo 1.º será acrescida da quantia necessária para que o género fique, à saída da alfândega, pelo preço correspondente ao tipo português que vigorar no momento da importação, acrescido dos impostos, taxas e demais verbas cobradas no bilhete de despacho pelas alfândegas.
§ 2.º A fixação desta parte variável da taxa será feita mensalmente por despacho do Ministro das Finanças, atendendo à cotação média que, na 1.ª quinzena do mês anterior àquele para que houver de vigorar, o mencionado tipo de açúcar tenha no mercado estrangeiro onde haja sido mais baixa.
Art. 12.º O Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, pode alterar as disposições do § 3.º do artigo 5.º do presente decreto-lei, mantendo contudo o preço médio das ramas que resultar das garantias dadas nos artigos 8.º e 9.º Art. 13.º As refinarias não poderão vender açúcar que apresente características inferiores às referidas no Decreto-Lei 23744, de 6 de Abril de 1934.
§ único. O Ministro da Economia poderá estabelecer características superiores às fixadas no corpo deste artigo, quando o exijam as conveniências do abastecimento público.
Art. 14.º Os preços e qualidades de açúcar para venda ao público serão fixados para cada ano cultural por portaria do Ministério da Economia.
Art. 15.º As empresas ultramarinas produtoras de açúcar são obrigadas, para gozarem dos benefícios deste decreto-lei:
1.º A apresentar as suas acções ou obrigações à cotação das Bolsas de Lisboa e Porto;
2.º A instalar no continente ou nas províncias ultramarinas a sua sede ou delegação responsável pelo fornecimento de todos os elementos e informações de que a administração pública necessite quanto ao funcionamento da própria empresa;
3.º A publicar em língua portuguesa os seus relatórios e contas anuais.
§ único. As empresas que vierem a constituir-se de novo para a produção de açúcar no ultramar terão obrigatòriamente a sua sede em território português.
Art. 16.º O presente decreto-lei entra em vigor, no continente e no ultramar, no dia 1 de Maio de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.