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Portaria 264/71, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Texto do documento

Portaria 264/71

de 20 de Maio

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do actual regime de produção e comercialização do açúcar, estabelecido pela Portaria 225/70, de 1 de Maio, julga-se dispor neste momento da perspectiva suficiente para introduzir no mesmo alguns aperfeiçoamentos que só se não incorporaram desde logo no regime para evitar às empresas e ao público consumidor alterações que pudessem envolver dificuldades de

ajustamento.

Assim, não se iniciou desde logo a obrigatoriedade de empacotamento por se mostrar então difícil ocorrer às necessidades de embalagem que tal disposição envolveria.

O objectivo de garantir a genuinidade e higiene de um produto de qualidade como é o açúcar granulado e o seu baixo teor de humidade aconselham, porém, que se entre decididamente por essa via, iniciando-se o processo pelos principais agregados urbanos do continente, para ser depois gradualmente estendido ao resto do País. O prazo de seis meses que se estabelece para dar execução a esse objectivo tem em vista permitir uma adequada preparação em equipamento e facilidades de distribuição.

Ajusta-se também a taxa de refinação ao nível que desde início se pensou razoável para a dimensão das nossas refinarias após os estudos a que se procedeu, mas que, por razões de prudência, se não introduziu desde logo, deixando às refinarias uma margem suplementar de remuneração no período de adaptação aos novos processos e exigências de fabrico.

Permitiu ainda a experiência colhida através de vários anos, e tornada agora concludente, verificar que se foi, sem vantagem, demasiado longe no que respeita ao auxílio concedido aos industriais que utilizam o açúcar como matéria-prima de produtos destinados à exportação, que se tem traduzido no reembolso de parte do preço do açúcar incorporado nos produtos efectivamente exportados. Não tendo havido incremento da exportação que justifique a manutenção do nível de auxílio que tem estado a ser concedido, que, pelo seu elevado montante, poderia vir a entrar em conflito com princípios aceites no comércio internacional, reduz-se a importância do reembolso para nível que coloque a nossa indústria em condições não menos favoráveis de que as de países, como o Reino Unido, que, com preços análogos aos que agora se estabelecem, criaram e mantêm um activo comércio de exportação de produtos confeccionados a partir do açúcar.

Alarga-se, porém, o regime a indústrias que começam a ter peso na exportação e que, não incorporando açúcar nos seus produtos, o consomem no fabrico dos mesmos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, e seu § único do Decreto-Lei 35835, de 27 de Julho de 1964, e nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de

Novembro de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia e pelos secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º - 1. No continente são ùnicamente permitidas a produção e venda de açúcar refinado corrente, de açúcar granulado e de açúcares de fabrico especial.

2. O açúcar refinado corrente destina-se apenas ao consumo público, e o granulado, tanto

ao consumo público como ao industrial.

3. Enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não aprovar as características a que devem obedecer o açúcar refinado e o açúcar granulado, consideram-se provisòriamente em vigor as seguintes:

a) Açúcar refinado corrente:

Sacarose + açúcar invertido, expresso em sacarose (mínimo em peso) - 96 por cento.

Açúcar invertido:

Mínimo em peso - 0,3 por cento.

Máximo em peso - 12 por cento.

Cinza sulfatada (máximo em peso) - 2 por cento.

Perda por secagem a 105ºC durante três horas (máximo em peso) - 2 por cento.

Características cromáticas em unidades ICUMSA determinadas a 420 nm, pelo método do Codex Alimentarius F. A. O./O. M. S., C. A. C./R. M. 6 - 1969 (número máximo) - 3000.

Anidrido sulfuroso (máximo) - 40 mg/kg.

Cobre, expresso em Cu (máximo) - 10 mg/kg.

Chumbo, expresso em Pb (máximo) - 2 mg/kg.

Arsénio, expresso em As (máximo) - 1 mg/kg.

b) Açúcar granulado (cristalizado):

Polarização (mínima) - 99,8º s.

Açúcares redutores, expresso em açúcar invertido (máximo) - 0,04 por cento.

Cinza obtida por condutividade eléctrica (máximo) - 0,04 por cento.

Perda por secagem a 105ºC durante três horas (máximo) - 0,1 por cento.

Características cromáticas, em unidades ICUMSA determinadas pelo método do Codex Alimentarius F. A. O./O. M. S., C. A. C./R. M. 6 - 1969 (número máximo) - 60.

Anidrido sulfuroso (máximo) - 20 mg/kg.

Ferro, expresso em Fe (máximo) - 15 mg/kg.

Cobre, expresso em Cu (máximo) - 2 mg/kg.

Chumbo, expresso em Pb (máximo) - 2 mg/kg.

Arsénio, expresso em As (máximo) - 1 mg/kg.

Bactérias, número total em 100 g (máximo) - 100.

Bactérias não termófilas em 100 g (máximo) - 50.

Fungos, número de infecções em 100 g (máximo) - 20.

Fungos-esporos em 100 g (máximo) - 10.

Leveduras, células por grama (máximo) - 50.

O açúcar granulado, consoante for destinado ao consumo directo do público ou à indústria, deve apresentar respectivamente granulometria com os valores de MA 0,40 mm/CV 35

por cento e MA 0,60 mm/CV 40 por cento.

Todo o açúcar deve obedecer aos princípios de higiene alimentar previstos nas secções apropriadas do respectivo Código Internacional de Recomendações, publicadas pela Comissão do Codex Alimentarius (documento CAC/RCP1 - 1969).

4. Os açúcares de fabrico especial não poderão ser postos à venda sem que prèviamente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais tenha verificado e aprovado as características do produto e o seu acondicionamento.

5. As refinarias ficam obrigadas a produzir, mensalmente, pelo menos, 25 por cento do açúcar refinado corrente relativamente à produção de cada refinaria.

6. Compete à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e à delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia a fiscalização da qualidade dos açúcares produzidos e respectivas quantidades, devendo esta última proceder quinzenalmente à recolha de amostras para análise.

2.º - 1. O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias aos armazenistas, embalado em sacos de 75 kg (bruto por líquido) de juta revestida com polietileno ou de outro material, ao preço de 6$10 por quilograma, com reembolso parcial do preço dos

sacos e nas demais condições vigentes.

2. Poderão também ser usados sacos de papel de 50 kg (bruto por líquido), tara perdida.

3. A delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia assegurará, quanto ao açúcar refinado corrente, o cumprimento pelos refinadores dos contingentes estabelecidos, bem como o condicionamento da sua distribuição ao armazenista e ao

retalhista.

4. As margens de comercialização, por quilograma de açúcar refinado corrente, são de $20 o $30, respectivamente, para o armazenista e para o retalhista.

5. O preço máximo de venda ao público do açúcar refinado corrente nas cidades de

Lisboa e Porto é de 6$60 por quilograma.

3.º - 1. O açúcar granulado é vendido pelas refinarias aos armazenistas e à indústria, em contentores ou em sacos de papel de 50 kg (peso bruto por líquido), tara perdida, ao preço

de 7$10 por quilograma.

2. A venda de açúcar granulado aos armazenistas e industriais ficará dependente de prévia autorização da delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

3. As margens de comercialização, por quilograma de açúcar granulado, são de $40 e $50, respectivamente, para o armazenista e para o retalhista.

4. Os preços máximos de venda ao público de açúcar granulado nas cidades de Lisboa e

Porto são os seguintes:

A granel - 8$00 por quilograma.

Em pacotes de 1 kg - 8$30 por quilograma.

Em pacotes de 0,5 kg - 8$40 por quilograma.

Em embalagens individuais (cubos ou saquetas) - livre.

5. A partir de 1 de Novembro do corrente ano não é permitida a venda ao público de açúcar granulado a granel nas cidades de Coimbra, Faro, Lisboa, Porto e Setúbal, bem como nos concelhos de Almada, Cascais, Oeiras e Sintra.

4.º Os preços de venda das refinarias aos armazenistas e industriais entendem-se, em Lisboa e Porto, no armazém ou na fábrica do comprador, e, na província, sobre vagão na estação de caminho de ferro mais próxima ou sobre camião na própria refinaria.

5.º Os preços de venda ao público em locais afastados de Lisboa e Porto mais de 30 km poderão ser acrescidos das despesas de transporte, autorizadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, considerados a proveniência e o transporte mais económico, sem que tais acréscimos possam exceder $20 por quilograma.

6.º - 1. O açúcar granulado pode ser acondicionado em pacotes de 1 kg, 0,5 kg e em embalagens individuais (cubos e saquetas), devendo o acondicionamento ser efectuado pelas refinarias ou por industriais exclusivamente embaladores.

2. No acondicionamento em pacotes de 1 kg, 0,5 kg ou em embalagens individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se nas embalagens o peso exacto do açúcar nelas contido, bem como a data do acondicionamento, o preço de venda ao público e o diferencial de transporte para a província.

3. Enquanto outras normas não forem estabelecidas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, deverá observar-se, no acondicionamento em pacotes, o que se encontra disposto no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 12 de Abril de

1961.

4. No acondicionamento de açúcar refinado corrente e granulado em sacos ou em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados, enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não fixar as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características estabelecidas para o açúcar.

7.º - 1. As refinarias depositarão, obrigatòriamente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria, à ordem do Fundo de Abastecimento, a quantia de $2778 por quilograma de açúcar granulado e de fabrico especial por elas vendido, ficando constituídas como fiéis depositários das quantias respectivas até ser efectuado o seu

depósito.

2. Este depósito deverá estar feito pelas refinarias até ao fim do mês seguinte ao da venda, utilizando guias em quadruplicado, fornecidas pelo Fundo de Abastecimento, das quais deverão ser remetidas uma ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia e duas ao Fundo, cabendo àquele organismo fazer a respectiva conferência e dar conhecimento a este do

resultado da mesma.

8.º - 1. As quantidades mínimas de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado a vender pelos industriais refinadores aos armazenistas e de açúcar granulado a vender aos industriais utilizadores serão, respectivamente, 3000 kg e 750 kg.

2. São equiparados a industriais utilizadores, para efeito deste número, os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, casas de chá e similares.

3. Podem adquirir directamente aos refinadores, sem sujeição à obrigatoriedade das quantidades mínimas, as entidades legalmente equiparadas a armazenistas, bem como as cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência e que venham a ser autorizadas em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

9.º - 1. Às indústrias que utilizam o açúcar como matéria-prima será concedido pelo Fundo de Abastecimento, relativamente ao açúcar incorporado nos produtos efectivamente exportados, ou necessário ao seu fabrico, o reembolso especial de 2$10 por quilograma.

2. O pedido de reembolso será requerido à delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, mediante a apresentação pelos interessados da documentação necessária, competindo ao Fundo de Abastecimento entregar ao Grémio as

quantias por ele processadas.

10.º Os preços de venda dos açúcares de fabrico especial são livres, bem como as

respectivas margens de comercialização.

11.º Os hotéis, restaurantes, cafés, casas de chá e estabelecimentos similares só poderão fornecer aos seus clientes, nas bebidas que lhes servirem, açúcar granulado ou de fabrico

especial, contido em embalagens individuais.

12.º Compete, em especial, à delegação do Governo junto dos Grémios dos Armazenistas e Retalhistas de Mercearia a fiscalização das normas constantes desta portaria, continuando as refinarias obrigadas a remeter àquela delegação do Governo os mapas de fabrico e das transacções efectuadas com a periodicidade que lhes for exigida.

13.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com a pena de multa de 500$00 a 10000$00, competindo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos

respectivos processos.

14.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e é válida até 30 de Abril de 1972.

15.º Fica revogada a Portaria 225/70, de 1 de Maio.

O Ministro das Finanças e da Economia, José Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria,

Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/20/plain-158678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-01 - Portaria 225/70 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-15 - Portaria 267/72 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar - Revoga a Portaria n.º 264/71, com excepção do n.º 2.º-3, que se mantém em vigor até 31 de Agosto, e do n.º 3.º-2, que vigorará até 31 de Maio do corrente ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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