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Portaria 225/70, de 1 de Maio

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Sumário

Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Texto do documento

Portaria 225/70

1. O Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, que estabeleceu o regime açucareiro que vigorou de 1 de Maio do mesmo ano até 30 de Abril de 1967, visou conferir à produção ultramarina uma garantia de preço e de escoamento para o mercado continental, no intuito de levar a mesma produção a ocorrer às necessidades do consumo metropolitano e ultramarino com açúcares produzidos em território nacional. Ao mesmo tempo, permitiu-se aos produtores ultramarinos que enviassem sob a forma de açúcar cristal branco 1/3 das suas quotas anuais, devendo as ramas amarelas e este açúcar cristal apresentar, respectivamente, um grau polarimétrico mínimo de 97,5º e 99,5º.

Ao estabelecer-se o novo regime açucareiro pelo Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, para vigorar por um novo período de quinze anos, mantiveram-se, essencialmente, os mesmos princípios, embora já então se pensasse na conveniência de passar a importar apenas ramas amarelas para refinação no continente e na necessidade de impor às unidades refinadoras exigências de modernização e a melhoria tecnológica requeridas para corresponder aos padrões de qualidade estabelecidos pelo Codex

Alimentarius (F. A. O./O. M. S.).

2. O reconhecimento da inferior qualidade dos tipos de açúcar areado corrente e areado branco, bem como da possibilidade de melhorar a qualidade do açúcar granulado, levou, com efeito, o Governo, anos atrás, a criar as condições necessárias à alteração que se

impunha.

Assim, já na Portaria 23340, de 1 de Maio de 1968, se referia ter sido determinada, por despacho do Secretário de Estado da Indústria de 29 de Março de 1967, a reorganização da indústria de refinação de açúcar, de modo a conduzi-la a produzir apenas açúcar

granulado.

3. Instituída a conveniente estrutura de base, é chegada a altura, desde logo assinalada - início do ano cultural de 1970-1971 -, de dar começo a um novo regime de produção e comercialização do açúcar que previa a substituição dos tipos existentes por um único tipo de açúcar granulado de qualidade superior a todos os tipos existentes até à data.

A elevação de qualidade implica, porém, correntemente, uma subida de preços, que resulta da influência de factores vários, consoante os condicionalismos da actividade em

causa.

O presente caso não fugia naturalmente a esta regra, havendo que contar, entre outros factores, com as exigências de equipamento das fábricas de refinação e os novos processos de fabrico, que envolviam condições de refinação que provocam quebras, antes

não existentes, agravando os custos.

Mostrava-se, assim, impossível oferecer ao público a baixo preço um único tipo de açúcar granulado, que era de qualidade ainda superior à do granulado que se produzia anteriormente (e se vendia ao público a 9$30/kg), por maior que fosse a compressão de

encargos tentada.

Não se considerando, porém, dentro da política de estabilização dos preços, aceitável um agravamento como o que era imposto por essa solução, houve que afastá-la e substituí-la por uma outra em que, produzindo-se além daquele açúcar granulado de grande exigência qualitativa um açúcar refinado de qualidade superior à do actual areado corrente, fosse possível realizar sensíveis economias de fabrico.

Só por esta forma foi possível - ainda que com sacrifício de fundos públicos - continuar a oferecer às populações de menores rendimentos um açúcar refinado de boa qualidade, sem os inconvenientes que se reconheciam aos tipos anteriores, e ao preço de 6$60/kg, que vinha sendo praticado para o açúcar areado corrente.

Por outro lado, com o tipo granulado que agora se cria, e que as refinarias estão aptas a produzir, passa-se a dispor de um açúcar de qualidade, que satisfaz inteiramente as exigências internacionalmente estabelecidas, ao preço de 8$00/kg, inferior, portanto, em

1$30/kg ao preço anterior, de 9$30/kg.

4. Este mesmo açúcar granulado é fornecido a toda a indústria ao preço de 7$10, sem necessidade de fazer funcionar o regime de reembolso por parte do Fundo de Abastecimento e beneficiando uma ampla gama de indústrias que o vinha pagando a 8$20. Mantém-se, entretanto, o sistema anterior de bonificação para as indústrias que utilizam o açúcar como matéria-prima incorporada em produtos efectivamente exportados, as quais continuam a beneficiar do preço de aquisição de 3$00. Apenas se aboliu a diferenciação de preços entre indústrias que produzem para o mercado interno.

5. Com vista a melhorar as condições de higiene e de apresentação do produto na venda ao público, desejar-se-ia determinar desde já a obrigatoriedade de venda do açúcar granulado devidamente embalado, mas, com o intuito de não agravar o preço, enveredou-se pela solução de, por enquanto, dar ao consumidor a possibilidade de optar pela compra de açúcar avulso ou embalado com um ligeiro acréscimo no preço (8$30 em pacotes de um quilograma ou 4$20 em pacotes de meio quilograma).

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, e seu § único do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de

Novembro de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia e pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º - 1. No continente passam a ser apenas permitidas a produção e venda de açúcar refinado corrente, de açúcar granulado e de açúcares de fabrico especial.

2. O açúcar refinado corrente destina-se apenas ao consumo público, e o granulado tanto

ao consumo público como ao industrial.

3. Enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não aprovar as características a que devem obedecer o açúcar refinado e o açúcar granulado, consideram-se provisòriamente em vigor as seguintes:

a) Açúcar refinado corrente:

Sacarose + açúcar invertido expresso em sacarose (mínimo em peso) - 96 por cento.

Açúcar invertido:

Mínimo em peso - 0,3 por cento.

Máximo em peso - 12 por cento.

Cinza sulfúrica (máximo em peso) - 2 por cento.

Perdas por secagem durante três horas a 100ºC (máximo em peso) - 3 por cento.

A cor do açúcar refinado corrente será fixada em unidades ICUMSA pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, no prazo de noventa dias, a partir

da publicação da presente portaria.

b) Açúcar granulado:

Polarização (mínima) - 99,8.

Açúcares redutores expressos em açúcar invertido (máximo em peso) - 0,04 por cento.

Cinzas obtidas por condutividade eléctrica (máximo em peso) - 0,04 por cento.

Perdas por secagem a 105ºC durante cento e oitenta minutos (máximo em peso) - 0,1 por

cento.

Calorias em unidades ICUMSA (máximo) - 60.

Anidrido sulforoso (máximo) - 20 mg/kg.

Ferro, em ppm de Fe (máximo) - 5 ppm.

Cobre, em ppm de Cu (máximo) - 2 ppm.

Chumbo, em ppm de Pb (máximo) - 2 ppm.

Arsénio, em ppm de As (máximo) - 1 ppm.

Bactérias não termófilas (número máximo) - 50.

Bactérias (número total máximo) - 100.

Fungos-esporos (número máximo) - 10.

Fungos (percentagem de infecções máxima) - 20 por cento.

Leveduras (células/grama máximo) - 50.

O açúcar granulado não poderá apresentar granulometria (determinada pelo método de Taylor) superior a 0,40 MA/0,35 CV, quando destinado ao consumo público, e a 0,65 MA/0,40 CV, quando destinado a fins industriais, devendo obedecer aos princípios gerais de higiene alimentar exigidos no Codex Alimentarius.

4. Os açúcares de fabrico especial não poderão ser postos à venda sem que prèviamente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais tenha verificado e aprovado as características do produto e o seu acondicionamento.

5. As refinarias ficam obrigadas a produzir, pelo menos, 25 por cento do açúcar refinado corrente relativamente à produção total de cada refinaria.

6. Compete à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e à delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia a fiscalização da qualidade dos açúcares produzidos e respectivas quantidades, devendo esta última proceder quinzenalmente à recolha de amostras para análise.

2.º - 1. O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias aos armazenistas, embalado em sacos de 75 kg (bruto por líquido) de juta revestida com polietileno ou de outro material, ao preço de 6$10 por quilograma, com reembolso parcial dos preços dos

sacos e nas demais condições vigentes.

2. Poderão também ser usados sacos de papel de 50 kg (bruto por líquido), tara perdida.

3. A delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia assegurará, quanto ao açúcar refinado corrente, o cumprimento pelos refinadores dos contingentes estabelecidos, bem como o condicionamento da sua distribuição ao armazenista e ao

retalhista.

4. As margens de comercialização, por quilograma de açúcar refinado corrente, são de $20 e $30, respectivamente para o armazenista e para o retalhista.

5. O preço máximo de venda ao público do açúcar refinado corrente nas cidades de

Lisboa e Porto é de 6$60 por quilograma.

3.º - 1. O açúcar granulado é vendido pelas refinarias aos armazenistas e à indústria, em contentores ou em sacos de papel de 50 kg (peso bruto por líquido), tara perdida, ao preço

de 7$10 por quilograma.

2. A venda de açúcar granulado aos armazenistas e industriais ficará dependente de prévia autorização da delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de

Mercearia.

3. As margens de comercialização, por quilograma de açúcar granulado, são de $40 e $50, respectivamente para o armazenista e para o retalhista.

4. Os preços máximos de venda ao público de açúcar granulado nas cidades de Lisboa e

Porto são os seguintes:

A granel - 8$00 por quilograma.

Em pacotes de 1 kg - 8$30 por quilograma.

Em pacotes de 0,5 kg - 8$40 por quilograma.

Em embalagens individuais (cubos ou saquetas) - livre.

4.º Os preços de venda das refinarias aos armazenistas e industriais entendem-se, em Lisboa e Porto, no armazém ou na fábrica do comprador, e, na província, sobre vagão na estação de caminho de ferro mais próxima ou sobre camião na própria refinaria.

5.º Os preços de venda ao público na província poderão ser acrescidos das despesas de transporte autorizadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, considerados a proveniência e o transporte mais económico, sem que tais acréscimos possam exceder

$20 por quilograma.

6.º - 1. O açúcar granulado pode ser acondicionado em pacotes de 1 kg, 0,5 kg e em embalagens individuais (cubos e saquetas), devendo o acondicionamento ser efectuado pelas refinarias ou por industriais exclusivamente embaladores.

2. No acondicionamento em pacotes de 1 kg, 0,5 kg e em embalagens individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se nas embalagens o peso exacto do açúcar nelas contido.

3. Enquanto outras normas não forem estabelecidas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, deverá observar-se no acondicionamento em pacotes o que se encontra disposto no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 12 de Abril

de 1961.

4. No acondicionamento de açúcar refinado corrente e granulado em sacos ou em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados, enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não fixar as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características estabelecidas para o

açúcar.

7.º - 1. As refinarias depositarão, obrigatòriamente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria, à ordem do Fundo de Abastecimento, a quantia de $17,78 por quilograma de açúcar granulado e de fabrico especial por elas vendido, ficando constituídas como fiéis depositárias das quantias respectivas até ser efectuado o seu

depósito.

2. Este depósito deverá estar feito pelas refinarias até ao fim do mês seguinte ao da venda, utilizando guias em quadruplicado, fornecidas pelo Fundo de Abastecimento, das quais deverão ser remetidas uma ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia e duas ao Fundo, cabendo àquele organismo fazer a respectiva conferência e dar conhecimento a

este do resultado da mesma.

8.º - 1. As quantidades mínimas de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado a vender pelos industriais refinadores aos armazenistas e de açúcar granulado a vender aos industriais utilizadores serão, respectivamente, 3000 kg e 750 kg.

2. São equiparados a industriais utilizadores, para efeito deste número, os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, casas de chá e similares.

3. Podem adquirir directamente aos refinadores, sem sujeição à obrigatoriedade das quantidades mínimas, as entidades legalmente equiparadas a armazenistas, bem como as cooperativas que negoceiem exclusivamente com os seus associados, as cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência e que venham a ser autorizadas em despacho do Secretário de Estado do

Comércio.

9.º - 1. Às indústrias que utilizam o açúcar como matéria-prima será concedido pelo Fundo de Abastecimento, relativamente ao açúcar incorporado nos produtos efectivamente exportados, o reembolso especial de 4$10 por quilograma.

2. O pedido de reembolso será requerido à delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, mediante a apresentação pelos interessados da documentação necessária, competindo ao Fundo de Abastecimento entregar ao Grémio as

quantias por ele processadas.

10.º Os preços de venda dos açúcares de fabrico especial são livres, bem como as

respectivas margens de comercialização.

11.º Os estabelecimentos de mercearia dos concelhos rurais não poderão ter à venda açúcares de fabrico especial ou granulado se não dispuserem simultâneamente de açúcar refinado corrente ao preço fixado nesta portaria, ou, se o não tiverem, deverão vender

aqueles ao preço deste.

12.º Os hotéis, restaurantes, cafés, casas de chá e estabelecimentos similares só poderão fornecer aos seus clientes, nas bebidas que lhes servirem, açúcar granulado ou de fabrico

especial, contido em embalagens individuais.

13.º Compete, em especial, à delegação do Governo junto dos Grémios dos Armazenistas e Retalhistas de Mercearia a fiscalização das normas constantes desta portaria, continuando as refinarias obrigadas a remeter àquela delegação do Governo os mapas de fabrico e das transacções efectuadas com a periodicidade que lhes for exigida.

14.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com a pena de multa de 500$00 a 10000$00, competindo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a

instrução dos respectivos processos.

15.º As quantidades de açúcar dos tipos até agora autorizados, que se encontrem ainda em poder das fábricas e do comércio, podem ser comercializadas nos termos do regime

anterior, até ao seu completo escoamento.

16.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e é válida até 30 de Abril de 1971.

17.º Fica revogada a Portaria 23340, de 1 de Maio de 1968.

Ministérios das Finanças e da Economia, 1 de Maio de 1970. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado de Indústria, Rogério da Conceição Serafim

Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/01/plain-158671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-01 - Portaria 23340 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime para a comercialização do açúcar no continente - Revoga a Portaria n.º 20543.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-28 - Decreto-Lei 354/70 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Altera o Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, que institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-20 - Portaria 264/71 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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