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Portaria 23340, de 1 de Maio

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Sumário

Estabelece o novo regime para a comercialização do açúcar no continente - Revoga a Portaria n.º 20543.

Texto do documento

Portaria 23340

O regime açucareiro em vigor é caracterizado pela existência de três tipos de açúcar:

«areado corrente», vulgarmente conhecido por «açúcar amarelo», «areado branco» e «granulado», este também vulgarmente designado por «açúcar pilé».

Em conformidade com o que se encontra estabelecido por esse regime, as indústrias que utilizam açúcar como matéria-prima são apenas abastecidas com açúcar granulado, o qual lhes é fornecido a preço superior ao respectivo custo de produção.

Recai, assim, sobre essas indústrias um agravamento do preço de uma matéria-prima que para muitas é essencial, destinado a compensar o prejuízo resultante da fixação do preço do açúcar areado corrente - «amarelo» - abaixo do seu custo de produção.

Verificada, porém, a inferior qualidade dos tipos de açúcar designados por «areado corrente» e «areado branco», que apresentam índices baixos de polarização e elevado teor de humidade e de açúcares invertidos, e reconhecida ainda a possibilidade de melhorar a qualidade do açúcar granulado, foi, por despacho do Secretário de Estado da Indústria de 29 de Março de 1967, determinada a reorganização da indústria de refinação de açúcar, de modo a conduzi-la a produzir apenas «granulado» - o tipo de açúcar normalmente consumido nos países da Europa Ocidental.

Mas ainda outra finalidade não menos importante se teve em vista ao determinar essa reorganização: a eliminação do agravamento do preço do açúcar destinado à indústria a que atrás se aludiu, pois que pela reorganização cessará, como se disse, o fabrico de açúcar amarelo, cujo preço actualmente beneficia de uma redução correspondente ao dito

agravamento.

Determinou-se, porém, pela mesma reorganização, que as quatro unidades industriais resultantes da concentração das refinarias existentes comecem a laborar segundo o novo regime a partir do início do ano cultural de 1970-1971, data esta que não pode, como se desejava, ser antecipada, pois que antes dela não é possível proceder à construção dos edifícios, importação e instalação de equipamento adequado e adaptação a novos métodos

de fabrico.

Mas se não é desde já viável entrar no caminho desejado e imposto pelos melhores preceitos económicos e higiénicos, é, todavia, possível atenuar imediatamente os graves inconvenientes resultantes do elevado preço de venda do açúcar a determinadas indústrias, diminuindo-o à custa de um leve aumento de preço do açúcar «amarelo», que, como se disse, em breve deixará de ser fabricado e já hoje, por motivos técnicos e higiénicos, não é oferecido ao consumo de nenhum país evoluído. Não sendo assim, a indústria nacional, que se encontra muito próxima da estagnação, caminharia para o desaparecimento, por não poder suportar a concorrência no mercado interno de produtos importados, em cuja composição entra açúcar fornecido ao preço internacional, ou seja a cerca da terça parte do preço que vem sendo praticado em relação ao fornecimento daquela indústria que tanto interessa fazer prosperar. E se tivermos em conta apenas as importações originárias dos países que fazem parte da Associação Europeia de Comércio Livre, um tal inconveniente nem sequer é parcialmente compensado pela protecção pautal, pois que esta, em relação a esses países, vem sendo gradualmente diminuída e, em data

que se aproxima, será totalmente eliminada.

Mas impõe-se ainda considerar, entre as indústrias portuguesas que empregam o açúcar como matéria-prima, algumas que, se, a par do aperfeiçoamento técnico e da satisfação de outras condições essenciais, forem abastecidas ao preço internacional dessa matéria-prima, relevante na formação dos respectivos custos de produção, apresentarão perspectivas de larga penetração nos mercados externos. Esse será o caso das indústrias que utilizam matérias-primas nacionais, como o cacau, o leite e as frutas. E ao falar-se da produção de frutas logo se sente a imperiosa necessidade de acompanhar com uma indústria técnica e econòmicamente válida ou competitiva de conservas de frutas o relativamente recente, mas já notável, esforço da lavoura, sempre seguido e estimulado pelos órgãos da Administração, em tudo quanto respeita à fruticultura.

Teremos assim que, na sequência de outras medidas já tomadas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Economia, agora decididamente se vai dar mais um passo no apoio à actividade industrial para que possa exportar e se possa defender da concorrência que dentro do próprio mercado nacional lhe fazem os fabricos estrangeiros. As indústrias que se encontram nestas condições verão baixar o preço do açúcar que utilizam nos produtos que vendem no mercado da parte europeia do país, onde estão instaladas, de 8$20 para 7$20; estas mesmas indústrias sempre que exportem para o estrangeiro, ou vendam para os demais territórios nacionais, pagarão à cotação internacional, que se calcula ser 3$00 por quilograma, o açúcar que incorporem nos fabricos exportados ou fornecidos ao ultramar.

O aumento do preço do açúcar areado corrente, que agora se estabelece, acrescido da contribuição do Fundo de Abastecimento, servira de contrapartida da redução do preço do açúcar granulado a fornecer à indústria neste período transitório. Um tal aumento não terá reflexos sensíveis nos consumidores, aos quais inicialmente se destinava, não só porque é baixa a capitação média de açúcar, mas ainda porque um preço aliciante não se tem revelado suficiente para anular os efeitos da elevação do nível de vida e das crescentes exigências qualitativas da população em geral.

Isto significa que o consumo de açúcar areado corrente tem decrescido natural e progressivamente em favor do consumo de açúcar areado branco, mantendo-se apenas, ou talvez aumentando, o desvio clandestino de quantidade apreciável daquele açúcar areado corrente para utilizações fraudulentas, mas muito lucrativas, que os rigores da lei

não conseguem evitar.

Pode, em consequência, dizer-se que do mesmo passo que se dá decisivo contributo para o estabelecimento de condições concorrenciais em favor de certas indústrias que muito convém incrementar, algumas delas ìntimamente relacionadas com a produção agrícola, são devidamente ponderadas as preferências e o interesse dos consumidores, pois que só essa ponderação determina que se mantenha inalterado o preço do açúcar areado branco

transitòriamente produzido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de

Novembro de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário

de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As qualidades de açúcar e os correspondentes preços por quilograma nas cidades de

Lisboa e Porto são os seguintes:

a) Areado corrente, na venda ao público ... 6$60 b) Areado branco, na venda ao público ... 7$20

c) Granulado, na venda ao público ... 9$30

d) Granulado, para abastecimento das indústrias ... 8$20 e) Açúcar de fabrico especial, com marca comercial e embalagem adequada, mencionando o peso líquido do produto nela contido ... livre § 1.º Nas restantes localidades do continente poderão acrescer aos preços fixados neste número as despesas de transporte que forem autorizadas pela Inspecção-Geral das

Actividades Económicas.

§ 2.º As indústrias de conservas de frutas, chocolate, bolachas e biscoitos, rebuçados e caramelos, farinhas alimentares, xaropes e licores, espumantes, produtos farmacêuticos, bem como a quaisquer outras que venham a ser indicadas em despacho do Secretário de Estado do Comércio, será concedido pelo Fundo de Abastecimento o reembolso de 1$00 por quilograma de açúcar granulado adquirido como matéria-prima das respectivas

laborações.

2.º As indústrias que utilizam o açúcar como matéria-prima será efectuado pelo Fundo de Abastecimento, relativamente ao açúcar incorporado nos produtos efectivamente exportados, o reembolso especial correspondente à diferença entre 3$00 e o preço por

que tenham adquirido o açúcar.

§ único. O reembolso previsto neste número deverá ser requerido à delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, que promoverá o seu pagamento mediante a apresentação pelos interessados da documentação necessária.

3.º O açúcar a que respeita a alínea e) do n.º 1.º não poderá ser posto à venda sem que prèviamente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais tenha verificado e aprovado as características do produto e o seu acondicionamento.

4.º Nenhum estabelecimento poderá ter à venda o açúcar de fabrico especial a preço livre se não dispuser simultâneamente de outros tipos de açúcar para imediato fornecimento ao

público.

5.º Os hotéis, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares só poderão fornecer aos seus clientes nas bebidas que lhes servirem o açúcar a que se refere a alínea e) do n.º 1.º,

embalado em doses individuais.

6.º As margens de comercialização por quilograma de açúcar são as seguintes:

(ver documento original)

7.º Mantêm-se as taxas de $05 e de $01 por quilograma de qualquer dos tipos de açúcar a cobrar, respectivamente, a favor do Grémio dos Armazenistas de Mercearia e dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia, taxas essas já incluídas nos preços fixados no n.º

1.º

8.º Sempre que se verificar o desvio de açúcar granulado, fornecido nas condições constantes do § 2.º do n.º 1.º, para indústrias não abrangidas nos termos desta portaria ou para o consumo público, os industriais responsáveis deixarão de beneficiar do regime especial de preço estabelecido no referido preceito.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Maio de 1968.

10.º Fica revogada a Portaria 20543, de 29 de Abril de 1964.

Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Maio de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/01/plain-255764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-29 - Portaria 20543 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime de comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-01 - Portaria 225/70 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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