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Decreto-lei 354/70, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, que institui o novo regime açucareiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/70

1. O novo regime de produção e comercialização do açúcar, estabelecido pela Portaria 225/70, de 1 de Maio de 1970, pressupõe que passem a vir do ultramar apenas ramas amarelas para refinação no continente. Este regime, que implica que se acabe com a faculdade concedida ás empresas produtoras ultramarinas de enviarem sob a forma de açúcar cristal branco, pronto a entrar directamente no consumo, 1/3 da sua quota anual, continha-se já na orientação traçada anteriormente e referida no próprio preâmbulo do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966. Neste diploma, com efeito, não obstante manter-se no § 3.º do artigo 5.º o regime anterior do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, logo se assinalou a intenção do Governo de, em futuro próximo, permitir apenas a importação de ramas amarelas para refinação no continente.

Reorganizada que foi a indústria de refinação, impõe-se a revogação do principio consignado no referido preceito e, bem assim, a fixação do preço que as refinarias deverão pagar pelas ramas amarelas a utilizar exclusivamente como matéria-prima fundamental do seu fabrico.

2. Estabelecia o artigo 12.º do Decreto-Lei 47337 que o Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, podia alterar as disposições relativas à faculdade de envio de açúcar cristal branco - § 3.º do artigo 5.º -, mantendo, contudo, o preço médio das ramas que resultasse das garantias dadas nos artigos 8.º e 9.º do referido decreto-lei.

Embora não seja líquida a interpretação a dar à disposição do citado artigo 12.º pela diversidade de médias que poderia obter-se, dado o facto, não só de algumas das empresas produtoras não enviarem qualquer quantidade de açúcar cristal branco, como também de, no conjunto, enviarem quantidades variáveis de ano para ano, mas inferiores ao terço previsto, o exame do problema, com audição das empresas produtoras, permitiu a conclusão de que a elevação do preço das ramas amarelas para 3$70 estava perfeitamente adequada ao esquema de preços anterior e constituía, ainda, vantagem incontestável para algumas das empresas produtoras.

3. Atendendo às circunstâncias que se verificavam quanto às percentagens de açúcar cristal branco e de ramas amarelas efectivamente enviados para o continente e às economias que para as empresas produtoras resultam do facto de terem de enviar apenas ramas amarelas para refinação, considera-se que, com o preço de 3$70 que se fixa neste diploma, se dá inteira satisfação aos interesses da produção ultramarina por forma que nos próximos anos não haja lugar a qualquer revisão de preços nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 47337.

Este entendimento mostra-se particularmente confirmado e relevante, se se tiver presente que, perante a necessidade de oferecer à indústria e ao consumidor açúcar a preços tão favoráveis quanto possível, o Estado se vê compelido a suportar quebra sensível de receita.

4. Consigna-se também neste diploma o princípio de fazer reverter para os industriais de refinação de açúcar parte das importâncias que vinham sendo cobradas nos termos do § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 47337, como penalização pelo facto de as ramas apresentarem um grau polarimétrico inferior ao mínimo estabelecido, em consequência de serem as empresas refinadoras as directamente prejudicadas por aquela deficiência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º É fixado em 3$70 o preço C. I. F. Tejo ou Leixões do quilograma das ramas amarelas com o grau polarimétrico mínimo de 97,5º, remetidas pelas empresas produtoras ultramarinas.

Art. 2.º Ao artigo 10.º do Decreto-Lei 47337 são acrescentados os §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redacção:

§ 3.º Os agravamentos a que se refere o § 1.º deste artigo são cobrados pelas alfândegas, com dedução das importâncias correspondentes às seguintes percentagens, calculadas sobre o preço C. I. F. das ramas, por cada grau completo, sendo as fracções de grau calculadas proporcionalmente:

Abaixo de 97,5º até 96,5º, dedução de 2,40 por cento.

Abaixo de 96,5º até 95,5º, dedução de 3 por cento.

Abaixo de 95,5º até 94,5º, dedução de 3,75 por cento.

Abaixo de 94,5º, dedução de mais um diferencial de 4 por cento.

§ 4.º O despacho de ramas, sobre as quais incidiram agravamentos, só poderá ser liquidado em face da apresentação na alfândega do duplicado da guia comprovativa do depósito das importâncias correspondentes às mencionadas percentagens na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo de Abastecimento, o qual promoverá a sua entrega, por intermédio do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, às refinarias às quais tiverem sido distribuídas essas ramas.

Art. 3.º É revogado o disposto no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 47337.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Presidência da República, 28 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/28/plain-161505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-01 - Portaria 225/70 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Decreto-Lei 7/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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