Reorganizada que foi a indústria de refinação, impõe-se a revogação do principio consignado no referido preceito e, bem assim, a fixação do preço que as refinarias deverão pagar pelas ramas amarelas a utilizar exclusivamente como matéria-prima fundamental do seu fabrico.
2. Estabelecia o artigo 12.º do Decreto-Lei 47337 que o Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, podia alterar as disposições relativas à faculdade de envio de açúcar cristal branco - § 3.º do artigo 5.º -, mantendo, contudo, o preço médio das ramas que resultasse das garantias dadas nos artigos 8.º e 9.º do referido decreto-lei.
Embora não seja líquida a interpretação a dar à disposição do citado artigo 12.º pela diversidade de médias que poderia obter-se, dado o facto, não só de algumas das empresas produtoras não enviarem qualquer quantidade de açúcar cristal branco, como também de, no conjunto, enviarem quantidades variáveis de ano para ano, mas inferiores ao terço previsto, o exame do problema, com audição das empresas produtoras, permitiu a conclusão de que a elevação do preço das ramas amarelas para 3$70 estava perfeitamente adequada ao esquema de preços anterior e constituía, ainda, vantagem incontestável para algumas das empresas produtoras.
3. Atendendo às circunstâncias que se verificavam quanto às percentagens de açúcar cristal branco e de ramas amarelas efectivamente enviados para o continente e às economias que para as empresas produtoras resultam do facto de terem de enviar apenas ramas amarelas para refinação, considera-se que, com o preço de 3$70 que se fixa neste diploma, se dá inteira satisfação aos interesses da produção ultramarina por forma que nos próximos anos não haja lugar a qualquer revisão de preços nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 47337.
Este entendimento mostra-se particularmente confirmado e relevante, se se tiver presente que, perante a necessidade de oferecer à indústria e ao consumidor açúcar a preços tão favoráveis quanto possível, o Estado se vê compelido a suportar quebra sensível de receita.
4. Consigna-se também neste diploma o princípio de fazer reverter para os industriais de refinação de açúcar parte das importâncias que vinham sendo cobradas nos termos do § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 47337, como penalização pelo facto de as ramas apresentarem um grau polarimétrico inferior ao mínimo estabelecido, em consequência de serem as empresas refinadoras as directamente prejudicadas por aquela deficiência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º É fixado em 3$70 o preço C. I. F. Tejo ou Leixões do quilograma das ramas amarelas com o grau polarimétrico mínimo de 97,5º, remetidas pelas empresas produtoras ultramarinas.
Art. 2.º Ao artigo 10.º do Decreto-Lei 47337 são acrescentados os §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redacção:
§ 3.º Os agravamentos a que se refere o § 1.º deste artigo são cobrados pelas alfândegas, com dedução das importâncias correspondentes às seguintes percentagens, calculadas sobre o preço C. I. F. das ramas, por cada grau completo, sendo as fracções de grau calculadas proporcionalmente:
Abaixo de 97,5º até 96,5º, dedução de 2,40 por cento.
Abaixo de 96,5º até 95,5º, dedução de 3 por cento.
Abaixo de 95,5º até 94,5º, dedução de 3,75 por cento.
Abaixo de 94,5º, dedução de mais um diferencial de 4 por cento.
§ 4.º O despacho de ramas, sobre as quais incidiram agravamentos, só poderá ser liquidado em face da apresentação na alfândega do duplicado da guia comprovativa do depósito das importâncias correspondentes às mencionadas percentagens na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo de Abastecimento, o qual promoverá a sua entrega, por intermédio do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, às refinarias às quais tiverem sido distribuídas essas ramas.
Art. 3.º É revogado o disposto no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 47337.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Presidência da República, 28 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.