Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 267/72, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar - Revoga a Portaria n.º 264/71, com excepção do n.º 2.º-3, que se mantém em vigor até 31 de Agosto, e do n.º 3.º-2, que vigorará até 31 de Maio do corrente ano.

Texto do documento

Portaria 267/72

de 15 de Maio

Ainda que as disposições da presente portaria não se afastem muito dos regimes estabelecidos nas Portarias n.os 225/70 e 264/71, introduz-se, desde já, o princípio da liberalização da venda dos açúcares granulado e refinado corrente, como prenúncio do desaparecimento gradual do regime de quotas de rateio que tem vigorado quanto ao aprovisionamento das ramas de açúcar.

Ficarão, porém, as refinarias e os armazenistas obrigados a dar a conhecer às entidades competentes, com a periodicidade que lhes for indicada, o movimento relativo à produção e venda dos açúcares, por forma a permitir a conveniente verificação das quantidades produzidas e da distribuição efectuada.

Mantêm-se as taxas de refinação do açúcar granulado e do refinado corrente nos quantitativos estabelecidos na campanha transacta, mas, para de certo modo compensar as refinarias das facilidades que naturalmente irão conceder aos compradores no regime de concorrência gradual que irá iniciar-se, permite-se-lhes a venda livre de melaços com destino à indústria de rações nas condições que irão ser fixadas e, logo que se verificar a libertação gradual das quotas de rateio das ramas, a quantia de $2778 paga ao Fundo de Abastecimento, por quilograma de açúcar granulado e de fabrico especial vendido, baixará para $1778.

Na sequência da política já definida anteriormente, alargou-se a obrigatoriedade de venda de açúcar granulado embalado, a partir de 1 de Julho, a todas as capitais de distrito e aos concelhos de Loures, Matosinhos e Vila Nova de Gaia, a qual será extensiva, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, a todas as localidades do continente.

No que respeita à quantidade dos açúcares, apenas foram introduzidas algumas modificações sugeridas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, esperando-se que em breve estes serviços substituam os preceitos fixados nesta portaria por normas definitivas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2 e seu § único do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia e pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º - 1. No continente são ùnicamente permitidas a produção e venda de açúcar refinado corrente, de açúcar granulado e de açúcares de fabrico especial.

2. O açúcar refinado corrente destina-se apenas ao consumo público e o granulado tanto ao consumo público como ao industrial.

3. A produção dos açúcares de fabrico especial não poderá ser feita com prejuízo das necessidades de abastecimento público no que respeita aos açúcares refinado corrente e granulado.

4. Enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não aprovar as características a que devem obedecer o açúcar refinado e o açúcar granulado, consideram-se provisòriamente em vigor as seguintes:

a) Açúcar refinado corrente:

Sacarose + açúcar invertido expresso em sacarose (mínimo em peso) - 96 por cento;

Açúcar invertido:

Mínimo em peso - 0,3 por cento;

Máximo em peso - 12 por cento;

Cinza sulfatada (máximo em peso) - 2 por cento;

Perda por secagem a 105ºC durante três horas (máximo em peso) - 2 por cento;

Características cromáticas em unidades ICUMSA, determinadas a 420 nm, pelo método do Codex Alimentarius F. A. O./O. M. S., C. A. C./R. M. 6 - 1969 (número máximo) - 3000;

Anidrido sulfuroso (máximo) - 40 mg/kg;

Cobre, expresso em Cu (máximo) - 10 mg/kg;

Chumbo, expresso em Pb (máximo) - 2 mg/kg;

Arsénio, expresso em As (máximo) - 1 mg/kg;

b) Açúcar granulado (cristalizado):

Polarização (mínima) - 99,7ºS;

Açúcares redutores, expresso em açúcar invertido (máximo) - 0,04 por cento;

Cinza obtida por condutividade eléctrica (máximo) - 0,04 por cento;

Perda por secagem a 105ºC durante três horas (máximo) - 0,1 por cento;

Características cromáticas em unidades ICUMSA, determinadas pelo método do Codex Alimentarius F. A. O./O. M. S., C. A. C./R. M. 6 - 1969 (número máximo) - 60;

Anidrido sulfuroso (máximo) - 20 mg/kg;

Cobre, expresso em Cu (máximo) - 2 mg/kg;

Chumbo, expresso em Pb (máximo) - 2 mg/kg;

Arsénio, expresso em As (máximo) - 1 mg/kg.

O açúcar granulado, destinado à venda directa ao público, deve apresentar dimensões de cristais de modo que 90 por cento, em massa, passe por peneira com malhas quadradas de 1 mm de abertura.

Todo o açúcar deve obedecer aos princípios de higiene alimentar previstos nas secções apropriadas do respectivo Código Internacional de Recomendações publicadas pela Comissão do Codex Alimentarius (documento CAC/RCP1 - 1969).

5. As características dos açúcares de fabrico especial deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, excepto no caso de açúcares granulados especiais, cujas características não poderão ser inferiores às exigidas no número anterior.

6. A colheita de amostras destinadas a verificar o cumprimento das normas de qualidade por parte dos refinadores deve ser feita nos armazéns das refinarias sobre açúcar pronto para expedição, fazendo-se uma amostragem média de um número de embalagem igual à raiz cúbica de T (com um mínimo de 3), em que T significa a tonelagem do lote amostrado compreendido entre um mínimo de 50 t e o máximo de 500 t.

7. As refinarias ficam obrigadas a produzir, mensalmente, pelo menos, açúcar refinado em quantidades não inferiores a 25 por cento da produção de cada refinaria.

2.º - 1. O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias, embalado em sacos de 75 kg (bruto por líquido) de juta revestida com polietileno, ou de outro material, ao preço de 6$10 por quilograma, com reembolso parcial do preço dos sacos e nas demais condições vigentes.

2. Poderão também ser usados sacos de papel de 50 kg (bruto por líquido), tara perdida.

3. Na distribuição do açúcar refinado corrente, os refinadores não poderão recusar-se a entregar, por encomenda a que corresponda um levantamento, uma percentagem deste tipo de açúcar inferior a 25 por cento da quantidade total, devendo entregar até 100 por cento às entidades legalmente equiparadas a armazenistas.

4. A delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia verificará o cumprimento do disposto no número anterior, propondo ao Secretário de Estado do Comércio a resolução das dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.

5. As margens de comercialização, por quilograma de açúcar refinado corrente, são de $20 e $30, respectivamente, para o armazenista e para o retalhista.

6. O preço máximo de venda ao público do açúcar refinado corrente nas cidades de Lisboa e Porto é de 6$60 por quilograma.

3.º - 1. O açúcar granulado é vendido pelas refinarias em contentores ou em sacos de papel de 50 kg (peso bruto por líquido), tara perdida, ao preço de 7$10 por quilograma.

2. As margens de comercialização, por quilograma de açúcar granulado, são de $40 e $50, respectivamente, para o armazenista e para o retalhista.

3. Os preços máximos de venda ao público de açúcar granulado nas cidades de Lisboa e Porto são os seguintes:

A granel - 8$00 por quilograma.

Em pacotes de 1 kg - 8$30 por quilograma.

Em pacotes de 0,5 kg - 8$40 por quilograma.

Em embalagens individuais (cubos ou saquetas) - venda livre.

4. É proibida a venda ao público de açúcar granulado a granel nas cidades de Coimbra, Faro, Lisboa, Porto e Setúbal, bem como nos concelhos de Almada, Cascais, Oeiras e Sintra, tornando-se esta proibição, a partir de 1 de Julho, extensiva a todas as capitais dos distritos do continente e aos concelhos de Loures, Matosinhos e Vila Nova de Gaia e, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a todo o continente.

4.º Os preços de venda das refinarias aos armazenistas e industriais entendem-se, em Lisboa e Porto, no armazém ou na fábrica do comprador, e, na província, sobre vagão na estação de caminho de ferro mais próxima, ou sobre camião na própria refinaria.

5.º Os preços de venda ao público fora das cidades de Lisboa e Porto poderão ser acrescidos das despesas de transporte, autorizadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, consideradas a proveniência e o transporte mais económico, sem que tais acréscimos possam exceder $10 por quilograma nas localidades afastadas daquelas cidades até 100 km e $20 nas restantes.

6.º - 1. O açúcar granulado pode ser acondicionado em pacotes de 1 kg, 0,5 kg e em embalagens individuais (cubos e saquetas), devendo o acondicionamento ser efectuado pelas refinarias ou por industriais exclusivamente embaladores.

2. No acondicionamento em pacotes de 1 kg, 0,5 kg ou em embalagens individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora e, nas embalagens de 1 kg e 0,5 kg, o peso exacto do açúcar nelas contido.

3. Enquanto outras normas não forem estabelecidas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, deverá observar-se, em todas as formas de acondicionamento, o que se encontra disposto no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 12 de Abril de 1961.

4. No acondicionamento de açúcar granulado em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados, enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não fixar as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características estabelecidas para o açúcar.

7.º - 1. As refinarias depositarão, obrigatoriamente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria, à ordem do Fundo de Abastecimento, a quantia de $2778 por quilograma de açúcar granulado e de fabrico especial por elas vendido, ficando constituídas como fiéis depositários das quantias respectivas até ser efectuado o seu depósito.

2. Este depósito deverá estar feito pelas refinarias até ao fim do mês seguinte ao da venda, utilizando guias em quadruplicado, fornecidas pelo Fundo de Abastecimento, das quais deverão ser remetidas uma ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia e duas ao Fundo, cabendo àquele organismo fazer a respectiva conferência e dar conhecimento a este do resultado da mesma.

3. A taxa a que se refere este número será reduzida para $1778, logo que entrar em vigor o regime a estabelecer para a distribuição das ramas de açúcar às refinarias.

8.º - 1. Os refinadores não são obrigados a vender aos armazenistas e industriais utilizadores quantidades inferiores, respectivamente, a 3000 kg e 750 kg de açúcar aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria.

2. São equiparados a industriais utilizadores, para efeito deste número, os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, casas de chá e similares.

3. A faculdade conferida aos refinadores no n.º 1 deste número não se aplica às entidades legalmente equiparadas a armazenistas, bem como às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência e que venham a ser autorizadas em despacho do Secretário de Estado do Comércio, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados.

9.º - 1. Às indústrias que utilizam o açúcar como matéria-prima será concedido pelo Fundo de Abastecimento, relativamente ao açúcar incorporado nos produtos efectivamente exportados, ou necessário ao seu fabrico, o reembolso especial de 2$10 por quilograma.

2. O reembolso será requerido ao Fundo de Abastecimento, mediante a apresentação pelos interessados da documentação necessária, podendo aquele Fundo recorrer às entidades competentes para o efeito de comprovação e apreciação dos respectivos elementos.

10.º Os preços de venda dos açúcares de fabrico especial são livres, bem como as respectivas margens de comercialização.

11.º Os hotéis, restaurantes, cafés, casas de chá e estabelecimentos similares só poderão fornecer aos seus clientes, nas bebidas que lhes servirem, açúcar granulado ou de fabrico especial, contido em embalagens individuais.

12.º Compete especialmente à delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia a fiscalização das quantidades de açúcar produzidas, ficando os industriais refinadores obrigados a remeter-lhe, dentro dos prazos que lhes forem indicados, os mapas dos movimentos de matérias-primas, dos produtos em vias de fabrico e dos produtos fabricados, bem como as relações das vendas efectuadas cliente a cliente e os armazenistas, os mapas de movimento de açúcar e as relações das vendas efectuadas cliente a cliente, com especificação dos tipos de açúcar e das embalagens utilizadas.

13.º As funções da delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia referidas nos n os 2.º-4, 7.º-2 e 12.º serão exercidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas a partir de 1 de Julho de 1972.

14.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com a pena de multa de 500$00 a 10000$00, competindo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos respectivos processos.

15.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e revoga a Portaria 264/71, de 20 de Maio, com excepção do n.º 2.º-3, que se mantém em vigor até 31 de Agosto, e do n.º 3.º-2, que vigorará até 31 de Maio do corrente ano.

O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/15/plain-158736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-20 - Portaria 264/71 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-24 - Portaria 364/73 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime de produção e comercialização do açúcar para o ano cultural de 1973-1974.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-19 - Portaria 820/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Actualiza as multas por infracções no âmbito do comércio a retalho ou por grosso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda