Portaria 820/73 de 19 de Novembro
Considerando a necessidade da actualização das multas por infracções previstas e punidas na Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, na Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, na Portaria 22307, de 10 de Novembro de 1966, e na Portaria 267/72, de 15 de Maio, dentro da orientação que se tem vindo a processar nos últimos tempos, com vista ao reajustamento eficaz das penas de multa, designadamente a que presidiu à publicação do Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho, e mostrando-se igualmente necessário uniformizar, quanto possível, os requisitos de documentos comprovativos das transacções, quando a passagem desses documentos estiver legalmente estabelecida;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O limite mínimo da pena de multa estabelecido pelo n.º 48.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, é elevado para 1000$00.
2.º Os limites mínimos e máximos das penas de multa estabelecidos pelos n.os 19.º e 20.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, são elevados, respectivamente, para 1000$00 e 10000$00.
3.º Os limites mínimos e máximos das penas de multa estabelecidos pelo § único do n.º 4.º da Portaria 22307, de 10 de Novembro de 1966, são elevados, respectivamente, para 1000$00 e 10000$00.
4.º O limite mínimo da pena de multa estabelecido pelo n.º 14.º da Portaria 267/72, de 15 de Maio, é elevado para 1000$00.
5.º O corpo do n.º 13.º da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
13.º Os comerciantes grossistas ou retalhistas deverão fazer acompanhar todo o peixe de documento de compra, obrigatoriamente passado pela entidade vendedora (lota ou grossista), do qual constem os nomes e moradas dos compradores e vendedores, a qualidade em que intervêm, a indicação das espécies, quantidades, preços e data de compra, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.
6.º Ao n.º 13.º da Portaria 18113, mencionado no número anterior, é acrescentado um novo parágrafo, que será o § 6.º:
13.º .........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, cabe ainda ao comprador a obrigação de identificar o vendedor.
7.º Ao n.º 19.º da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, será acrescentada uma nova alínea, que será a d):
19.º .........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) A falta de identificação, pelo comprador, do vendedor.
8.º O corpo do n.º 24.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
24.º Na comercialização por groso dos produtos de que trata este diploma, quer nos mercados abastecedores, quer fora deles, é obrigatório, para o vendedor ou seu mandatário, passar documento de venda, do qual constem os nomes e moradas dos compradores e vendedores, a qualidade em que intervêm, a indicação da quantidade, espécie, variedade (sempre que esta seja facilmente identificável), preço e data da transacção e ainda a categoria comercial dos mesmos produtos, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.
9.º Ao n.º 24.º da Portaria 20921, mencionado no número anterior, são acrescentados dois novos parágrafos, que serão os §§ 3.º e 4.º:
24.º .........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, cabe ainda ao comprador a obrigação de identificar o vendedor.
§ 4.º Em todos os mercados abastecedores que venham a adoptar novos processos mecanográficos na passagem dos documentos de compra e venda dos produtos de que trata este diploma o nome das respectivas espécies, bem como o do comprador e sua morada poderão ser substituídos por números correspondentes a um código previamente estabelecido e aprovado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
10.º Ao n.º 9.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, é acrescentado um parágrafo, que será o § 5.º:
9.º ...........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, cabe ainda ao comprador a obrigação de identificar o vendedor.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.