Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao público da pescada congelada serão os seguintes, por quilograma:
12$00 para peixe inteiro com peso até 0,500 kg;
14$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,500 kg até 0,800 kg;
16$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,800 kg até 1,500 kg;
16$50 para peixe inteiro com peso de mais de 1,500 kg até 2,400 kg.
2.º Não fica sujeita a tabelamento a venda ao público de pescada congelada inteira de peso superior a 2,400 kg.
3.º É fixado em 16$00, por quilograma, o preço máximo de venda ao público de pescada congelada vendida à posta.
§ 1.º Só é permitida a venda à posta de pescadas com peso superior a 0,800 kg.
§ 2.º Quando não constituam crime de especulação ou açambarcamento, consideram-se contravenções puníveis com a multa de 1000$00 a 5000$00 a venda à posta de pescadas com peso inferior a 0,800 kg e a recusa de venda à posta de pescadas de peso superior a 0,800 kg e inferior a 2,400 kg.
4.º Nos estabelecimentos de venda ao público é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um quadro donde conste a indicação dos preços, por quilograma, da pescada congelada, quer do peixe inteiro, quer cortado às postas.
§ único. Constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 3000$00 a falta do quadro com a indicação dos preços feita nos termos estabelecidos neste número.
Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Novembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.