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Decreto-lei 340/73, de 6 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, relativo a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/73

de 6 de Julho

A evolução da vida económica e a gravidade de que se revestem certas infracções contra a saúde pública e a economia nacional, designadamente os crimes de falsificação de géneros alimentícios, têm determinado várias alterações ao Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Estabeleceu-se nesse diploma um esquema repressivo de carácter genérico, que, na conjuntura actual, se vem mostrando inoperante em casos particularmente graves de delitos contra a saúde pública. Além disso, o princípio da conversão da prisão em multa retira-lhe muito da sua eficácia. Por outro lado, não se apresenta suficientemente acautelada a possibilidade de os agentes das infracções continuarem ou voltarem a desenvolver actividades económicas que o seu comportamento justifica lhes sejam vedadas.

O regime vigente deixou, portanto, de representar armadura capaz de satisfazer as crescentes exigências de defesa do consumidor e das actividades económicas honestamente prosseguidas. E, assim, as novas alterações introduzidas pelo presente diploma destinam-se a reforçar não só a repressão deste tipo de infracções, mas também a acção preventiva das normas legais, particularmente importante em tal matéria.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 41204 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º São declarados perdidos a favor do Estado os produtos ou mercadorias que constituam objecto das infracções previstas nos artigos 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º ................................................................................

Art. 11.º - 1. A pena de prisão não poderá ser reduzida nem substituída por multa quando for aplicada por qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º ou quando concorra qualquer das circunstâncias referidas no artigo 10.º 2. ............................................................................

Art. 14.º - 1. Comete o crime de matança clandestina, punível com prisão de três dias a um ano e multa, aquele que abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem a competente inspecção sanitária.

2. ............................................................................

Art. 17.º - 1. ............................................................

a) Com prisão de três dias a dois anos e multa quando os géneros falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;

b) Com prisão de três dias e um ano e multa quando, não sendo nocivos à saúde do consumidor, os géneros falsificados forem, todavia, impróprios para consumo;

c) Com multa de 5000$00 a 60000$00 quando, sendo a falsificação (alteração) nociva à saúde, houver mera negligência do infractor.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 18.º - 1. ............................................................

a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, se os géneros forem, por natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;

b) Com prisão de três dias a um ano e multa, se forem simplesmente impróprios para consumo;

c) Com multa de 3000$00 a 35000$00, se o defeito for ignorado do respectivo responsável, por negligência.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 2.º Os limites das penas de multa adiante indicados, estabelecidos nos artigos 13.º a 18.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são elevados nos seguintes termos:

a) Para 60000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 308/71, de 16 de Julho, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) Para 30000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 308/71, de 16 de Julho, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;

c) Para 1000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 28.º;

d) Para 2000$00, o limite mínimo da pena de multa estabelecida no artigo 29.º;

e) Para 18000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º;

f) Para 5000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 28.º;

g) Para 20000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 29.º Art. 3.º A existência, sem justificação, de substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na prática das infracções previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 41204, tanto em locais de produção, fabrico ou venda de géneros alimentícios, ou em que estes se encontrem depositados ou armazenados, como em quaisquer outros locais, e bem assim a existência ou laboração de produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim são punidas com a pena de multa de 50000$00 a 500000$00, caso não sejam objecto de infracção mais grave, e serão aqueles declarados perdidos a favor do Estado.

Art. 4.º A condenação pela prática dos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 41204 implica necessariamente a aplicação do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/06/plain-158047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-16 - Decreto-Lei 308/71 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, que insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-10 - Portaria 613/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, respeitante às infracções contra a saúde pública e a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-28 - Portaria 651/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Introduz alterações na Portaria n.º 18113, de 10 de Dezembro de 1960, que estabelece novos preceitos para o comércio de peixe no continente.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-19 - Portaria 820/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Actualiza as multas por infracções no âmbito do comércio a retalho ou por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Decreto-Lei 7/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto-Lei 275/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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