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Portaria 651/73, de 28 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações na Portaria n.º 18113, de 10 de Dezembro de 1960, que estabelece novos preceitos para o comércio de peixe no continente.

Texto do documento

Portaria 651/73

de 28 de Setembro

Considerando que em algumas lotas se procura racionalizar os métodos administrativos da venda de peixe na passagem dos respectivos documentos de compra e venda, utilizando processos mecanográficos; e mostrando-se necessária a actualização das multas por infracção previstas e punidas na Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, dentro da orientação que se tem vindo a processar nos últimos tempos, com vista ao reajustamento eficaz das penas de multa, designadamente a que presidiu à publicação do Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Ao n.º 13.º da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, são acrescentados os seguintes §§ 3.º, 4.º e 5.º:

13.º .........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Em todas as lotas que venham a adoptar novos processos mecanográficos na passagem dos documentos de compra e venda de peixe o nome das respectivas espécies bem como o do comprador poderão ser substituídos por números correspondentes a um código previamente estabelecido e aprovado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

§ 4.º Consideram-se inexistentes os documentos de compra e venda que não contenham todos os elementos referidos neste n.º 13.º § 5.º A não apresentação do aludido documento pelo comprador (grossista ou retalhista), designadamente por lhe não ter sido passado pelo vendedor (lota ou grossista) ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

2.º A alínea c) do n.º 19.º da portaria mencionada no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

c) A falta de passagem bem como a não apresentação pelos comerciantes (grossistas ou retalhistas) do documento de compra e venda em conformidade com o disposto no n.º 13.º 3.º Os limites mínimos e máximos das penas de multa estabelecidos pelos n.os 18.º e 19.º da Portaria 18113 são elevados, respectivamente, para 1000$00 e 10000$00.

Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/28/plain-230831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-10 - Portaria 18113 - Ministérios da Marinha e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o comércio de peixe no continente.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-06 - Decreto-Lei 340/73 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, relativo a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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