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Decreto-lei 308/71, de 16 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, que insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/71

de 16 de Julho

Considera-se conveniente e oportuno elevar os montantes das multas por infracções contra a saúde pública e antieconómicas, que revistam a natureza de crime ou de contravenção, previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Reconhece-se, na verdade, que os actuais limites são já irrelevantes, tendo em conta os objectivos de prevenção e de repressão que as referidas penas visam alcançar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. A pena complementar de multa relativa a cada infracção será graduada nos termos seguintes:

a) No crime de especulação, terá como limite mínimo o triplo do lucro ilegítimo que se obteve ou tentou obter, mas em nenhum caso será inferior a 300$00;

b) Nas outras infracções, não será inferior ao triplo do valor da mercadoria que constitui objecto da infracção;

c) Em qualquer dos casos, não será superior a 3000000$00.

2. .................................................................

Art. 2.º Os limites das penas de multa adiante indicadas, estabelecidas no Decreto-Lei 41204, são elevados nos seguintes termos:

a) Para 500$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, 28.º e 30.º, n.º 2;

b) Para 1000$00, o limite mínimo das penas da multa estabelecidas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), 18.º, n.º 1, alínea c), 29.º, 30.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 34.º;

c) Para 1500$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 28.º;

d) Para 9000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 26.º, n.º 2, 29.º e 30.º, n.º 2;

e) Para 15000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 16.º, n.º 1;

f) Para 30000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea c);

g) Para 60000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 30.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 34.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/16/plain-158573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Portaria 590/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 308/71 (saúde pública e economia nacional).

  • Tem documento Em vigor 1972-10-03 - Decreto-Lei 375/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula o fabrico e o comércio dos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-06 - Decreto-Lei 340/73 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, relativo a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Portaria 72/76 - Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define os requisitos e formalidades de inscrição no Instituto dos Produtos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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