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Decreto-lei 275/76, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/76

de 13 de Abril

1. A construção clandestina, que de há muito se vem verificando em larga escala nas regiões envolventes ou próximas dos grandes centros urbanos, designadamente de Lisboa, sofreu, nos últimos tempos, um intenso desenvolvimento.

Forçoso é reconhecer, no entanto, que o único meio de sustar, com eficácia e justiça social, este constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina reside na rápida disponibilidade, pelo sector público, de terrenos em quantidade que permita fornecer à construção os lotes indispensáveis à execução dos planos para a acelerada eliminação das carências habitacionais.

Honesto será concluir, pois, que a luta contra a construção clandestina nunca atingirá resultados satisfatórios enquanto se não conseguir aquele objectivo.

2. Apesar disso - e até no pressuposto de que se avançará rapidamente no sentido de se obter com urgência a referida disponibilidade de terrenos -, impõe-se activar a repressão dos núcleos de construção clandestina, sob pena de se permitir o avolumar cada vez mais intenso dos prejuízos que os mesmos acarretam, em termos de se poderem criar situações verdadeiramente irreversíveis, ou, pelo menos, de muito difícil correcção ou até de simples atenuação dos prejuízos.

Aliás, é mesmo de recear que nem a apontada rápida disponibilidade de terrenos deterá um certo tipo de operações clandestinas de loteamento, nomeadamente as que procurem jogar com uma preferência por determinadas áreas - reservadas, por um adequado planeamento, a outras ocupações - ou com um menor custo do terreno, resultante precisamente de o mesmo não ser onerado com os encargos relativos às convenientes infra-estruturas urbanísticas e a equipamentos sociais.

3. No incremento da luta contra os núcleos clandestinos considera-se que a repressão - com a inerente prevenção geral - deve incidir especialmente, ou em primeira linha, contra os «loteadores», ou seja, contra aqueles que proporcionam os terrenos para as construções clandestinas.

O Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, nos artigos 30.º e 31.º, já prevê sanções penais, que se podem considerar de certa gravidade, para os actos de loteamento clandestino.

Mas tais sanções não têm tido actuação prática, designadamente por falta de participação generalizada às autoridades competentes para a instauração de procedimento criminal.

4. Passa-se a permitir aos municípios que tomem posse administrativa dos terrenos, por meio simples e expedito, logo que se iniciem quaisquer trabalhos ou obras tendentes ao loteamento ilegal, de modo a garantir com mais eficácia a não continuação desses trabalhos e desta forma se diminuírem os danos sociais causados pelo loteamento clandestino.

Em segundo lugar, interessa sujeitar expressamente às sanções penais determinados actos que se integram nas operações de loteamento clandestino, mas que não representam ainda, propriamente, formação de lotes, pois também assim melhor se assegura o objectivo acima enunciado.

Trata-se, aliás, de um efeito que a nossa ordem jurídica consagra para certas infracções, nomeadamente para delitos antieconómicos (cf, o artigo 6.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho).

5. No intuito de tornar mais eficaz a repressão dos actos em causa, estabelecem-se determinadas presunções, com a correspondente inversão do ónus da prova.

Em face do carácter excepcional que as presunções devem ter em matéria penal, as adoptadas no presente diploma limitam-se a casos ou comportamentos em que a razoabilidade da presunção se tem por aceitável, dada a correspondência com a mais natural situação de facto ou realidade das coisas.

As soluções, aliás, são semelhantes às adoptadas no já citado Decreto-Lei 41204 sobre delitos anti-económicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os órgãos de administração municipal competentes para a concessão de licenças de loteamento poderão tomar posse administrativa dos prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, em relação aos quais se verifique algum dos factos seguintes:

a) A divisão em lotes, de qualquer área, destinados imediata e subsequentemente à construção, sem licença legalmente exigida, ou depois de esta ter caducado ou de a respectiva validade se encontrar suspensa, nos termos do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro;

b) A realização, nas mesmas circunstâncias, de quaisquer trabalhos nos prédios tendentes à sua divisão em lotes com aquele destino, designadamente obras de urbanização ou a simples preparação do terreno para esse fim;

c) A autorização concedida a terceiros, por qualquer título, embora juridicamente inválido, para construir no terreno, em fraude a exigência legal de licença de loteamento.

2. Presume-se, salvo prova em contrário, que se destinam à divisão dos prédios em lotes para construção, desde que não tenham sido objecto de autorização prévia:

a) Alterações à configuração geral do terreno, nomeadamente por meio de aterros, escavações ou terraplenagens;

b) Derrube de árvores em maciço não integrado em exploração florestal normal;

c) Constituição por qualquer título, embora juridicamente inválido, de Lotes de terreno com área inferior à da unidade de cultura.

Art. 2.º - 1. A posse administrativa prevista no artigo anterior tem como efeitos:

a) A imediata suspensão dos trabalhos ou actividades que tenham fundamentado a deliberação;

b) A proibição de quaisquer trabalhos ou actividades que não respeitem à exploração normal do prédio, salvo quando previamente autorizados pela entidade competente, em face da natureza dos trabalhos ou actividades, ou, se os mesmos não carecem de autorização de outra entidade, pelo próprio município:

c) O direito de este adoptar as providências que se mostrem convenientes para garantir a efectiva suspensão dos trabalhos ou actividades a que se refere a alínea a) ou a não realização dos proibidos pela alínea b).

2. Quando assim se mostre necessário, pode o município, ao deliberar a posse administrativa ou posteriormente, nomear um administrador para o prédio, o qual exercerá, por conta dos interessados, a exploração normal daquele, com os poderes e deveres correspondentes aos dos depositários judiciais, sendo a respectiva retribuição fixada na sentença que julgue a prestação de contas.

Art. 3.º - 1. A posse administrativa opera-se pela simples notificação aos interessados, considerando-se como tais o proprietário do prédio e o usufrutuário.

2. Havendo contitularidade na propriedade ou no usufruto, é suficiente a notificação de um dos contitulares no respectivo direito.

3. A notificação será feita por edital, afixado na sede do município, e por anúncio, publicado num dos jornais mais lidos do concelho:

a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do interessado;

b) Quando o mesmo resida fora do continente ou das ilhas adjacentes, consoante o prédio esteja situado no continente ou numa daquelas ilhas;

c) Quando o interessado não seja encontrado no lugar da sua residência habitual.

4. Se no prédio objecto da deliberação estiverem em curso quaisquer trabalhos previstos no artigo 1.º, será também feita notificação à pessoa que no local tiver a direcção dos mesmos, ou, se não for possível identificá-la, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos, sendo Suficiente essa notificação para obrigar à suspensão dos trabalhos.

5. A notificação conterá, além da indicação da deliberação tomada e dos respectivos fundamentos:

a) Se estiverem em curso quaisquer trabalhos ou actividades que tenham fundamentado a deliberação, a ordem da sua imediata suspensão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A proibição referida na alínea b) desse preceito, se não tiver sido nomeado administrador para o prédio, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

c) A nomeação do administrador do prédio, se tiver sido deliberada.

Art. 4.º - 1. A posse administrativa será deliberada sem prévia audiência dos interessados, mas qualquer deles poderá reclamar, perante o município, para demonstrar a falta de fundamento da providência.

2. A reclamação deverá ser apresentada no prazo de dez dias, a contar da data da última notificação efectuada nos termos do artigo 3.º 3. Nos casos de notificação edital, a reclamação poderá ser apresentada no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio no jornal.

4. Se não for apresentada reclamação, ou se esta for indeferida, será feita participação dos factos que fundamentaram a posse administrativa à entidade competente para promover o respectivo procedimento criminal.

Art. 5.º - 1. A posse administrativa mantém-se, salvo revogação pelo município:

a) Se for deduzida e recebida acusação até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no respectivo processo;

b) Se não for deduzida acusação até à data do despacho de abstenção;

c) Se a acusação não for recebida até ao trânsito em julgado do despacho que assim decida.

2. O agente do Ministério Público deverá comunicar ao município logo que se verifique qualquer dos factos previstos no número anterior.

Art. 6.º - 1. Os municípios poderão demolir as obras de urbanização realizadas sem licença, em desconformidade com o projecto aprovado ou com violação de prescrições constantes do alvará de loteamento ou de normas legais ou regulamentares.

2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização poderá embargar administrativamente quaisquer trabalhos ou actividades previstas no artigo 1.º, bem como demolir as obras a que se refere o número anterior, desde que o município não tenha ainda procedido à posse administrativa permitida no artigo 1.º 3. Ao embargo contemplado no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto, sobre notificações e meios de defesa, nos artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º 4. Salvo se os factos que as fundamentem e os respectivos responsáveis já tiverem sido reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, as demolições previstas nos n.os 1 e 2 serão ordenadas depois de notificados os interessados para apresentarem a defesa que tiverem por conveniente e de apreciada a defesa apresentada ou decorrido o prazo para a mesma, que é de dez dias, ou, no caso de notificação edital, de trinta dias, com observância no n.º 3 do artigo 4.º Art. 7.º - 1. Os proprietários ou usufrutários dos prédios que a elas tenham dado causa são responsáveis pelas despesas efectuadas com a execução:

a) Das providências adoptadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Das demolições autorizadas pelo artigo antecedente.

2. As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente, no prazo de vinte dias, a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação dos responsáveis e o montante da dívida.

3. A cobrança será efectuada através dos tribunais das contribuições e impostos, no caso de créditos do Estado, e através do sistema de cobrança de dívidas aos corpos administrativos, nos casos de créditos dos municípios.

Art. 8.º - 1. Serão punidos:

a) Os factos previstos no n.º 1 do artigo 1.º e do prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido determinada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou do n.º 2 do artigo 6.º, com prisão não inferior a trinta dias de multa de 30000$00 a 1000000$00, sendo estes limites da multa elevados para o dobro em caso de reincidência;

b) A realização de trabalhos ou actividades proibidos pela alínea b) do artigo 2.º ou de quaisquer trabalhos ou actividades no prédio após a notificação da nomeação de administrador, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, com prisão até trinta dias e multa até 20000$00.

2. Se os factos previstos no número anterior forem praticados sem dolo, será aplicável somente a pena de multa.

3. Presume-se, salvo prova em contrário, relativamente aos factos previstos no n.º 1:

a) Que aqueles que actuam por conta ou no interesse dos proprietários ou usufrutários dos prédios procedem em virtude de instruções dos mesmos, ou, quando tenham também qualquer dessas qualidades, de acordo com os seus contitulares;

b) Que os agentes ou empregados das sociedades civis ou comerciais procedem em virtude de instruções dos respectivos administradores, quando actuem naquela qualidade ou no interesse da sociedade.

4. As presunções estabelecidas no número que antecede não são aplicáveis aos réus julgados à revelia, salvo se os mesmos:

a) Chegaram a ser notificados para julgamento;

b) Se evadiram, nas circunstâncias previstas no artigo 565.º do Código de Processo Penal;

c) Se ausentarem do País ou da localidade, com violação das obrigações 1.ª e 2.ª do n.º 2.º do artigo 270.º do mesmo Código, não podendo, por esse motivo, ser notificados para o julgamento.

Art. 9.º - 1. A decisão judicial que condena o proprietário por qualquer dos factos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior decretará a perda, a favor do município, do prédio ou prédios objecto da infracção.

2. No caso de compropriedade, a perda limitar-se-á às quotas dos comproprietários condenados.

3. Se a infracção respeitar ao prédio sujeito a usufruto, a perda referir-se-á apenas ao usufruto ou às respectivas quotas, se somente o usufrutuário ou alguns dos usufrutuários forem condenados.

4. A perda prevista nos números anteriores não é prejudicada pelo facto de o objecto da mesma pertencer aos bens comuns do casal e o cônjuge não haver sido condenado pela infracção.

Art. 10.º - 1. O presente diploma aplica-se exclusivamente aos actos praticados posteriormente ao início da sua vigência.

2. Os actos praticados anteriormente continuam sujeitos à legislação actual, cujas disposições permanecem em vigor em tudo aquilo que não seja contrariado pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/13/plain-29242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-06 - Decreto-Lei 340/73 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, relativo a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 511/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Permite a suspensão da validade das licenças de loteamento já concebidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - DECLARAÇÃO DD8866 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, que aprova medidas repressivas da construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, que aprova medidas repressivas da construção clandestina

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Determina normas para suster, com eficácia e justiça social, o constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-10-28 - DESPACHO MINISTERIAL DD13 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO URBANISMO E CONSTRUÇÃO

    Determina normas para suster, com eficácia e justiça social, o constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-16 - Decreto Regulamentar 32/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação - Gabinete do Secretário de Estado

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a parcela de terrenos denominada «Pinhal do Duque», em Palhais (delimitada em planta anexa), concelho do Barreiro, e sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-30 - Decreto Regional 7/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece medidas preventivas para o concelho de Porto Santo enquanto não for elaborado o Plano Director.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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