Medidas preventivas para o concelho de Porto Santo
Considerando que se encontra em curso a elaboração do Plano Director de Porto Santo;
Considerando a fragilidade do equilíbrio biofísico da ilha e que se encontram por definir as protecções naturais, bem como o Plano de Servidões Aeronáuticas para o Aeroporto de Porto Santo;
Considerando ainda que se deve evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a realização do Plano, cuja intenção é harmonizar todas as intervenções no território:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com o consignado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Autorização)
1 - É obrigatória a audição prévia da Comissão do Plano Director de Porto Santo pelas entidades competentes para a concessão das autorizações seguintes:a) A criação de novos núcleos populacionais;
b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) A instalação de quaisquer explorações ou ampliação das já existentes;
d) As alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) O derrube de árvores;
f) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) A extracção ou exploração de areias na praia da costa sul de Porto Santo, incluindo salgados e dunas.
2 - Não carecem de autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos, bem como a movimentação de terras em curso para a execução do porto.
ARTIGO 2.º
(Delimitação da área)
A área sujeita a medidas preventivas abrange o concelho de Porto Santo.
ARTIGO 3.º
(Prazo)
O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto regional é de dois anos, de harmonia com o limite estabelecido pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da prorrogação legalmente prevista.
ARTIGO 4.º
(Violações)
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril, as obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas podem ser embargados e demolidos à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização.2 - Os aterros e escavações ou exploração de areias na praia efectuados nas mesmas condições implicam o dever de reposição da configuração do terreno e de recuperação do coberto vegetal pelo proprietário, segundo o projecto aprovado pela Administração, no prazo estabelecido, podendo esta substituir-se àquele se os trabalhos não forem antecipadamente concluídos.
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Porto Santo.
ARTIGO 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Assembleia Regional, 10 de Março de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 16 de Março de 1981.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.