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Decreto Regional 7/81/M, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para o concelho de Porto Santo enquanto não for elaborado o Plano Director.

Texto do documento

Decreto Regional 7/81/M

Medidas preventivas para o concelho de Porto Santo

Considerando que se encontra em curso a elaboração do Plano Director de Porto Santo;

Considerando a fragilidade do equilíbrio biofísico da ilha e que se encontram por definir as protecções naturais, bem como o Plano de Servidões Aeronáuticas para o Aeroporto de Porto Santo;

Considerando ainda que se deve evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a realização do Plano, cuja intenção é harmonizar todas as intervenções no território:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com o consignado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Autorização)

1 - É obrigatória a audição prévia da Comissão do Plano Director de Porto Santo pelas entidades competentes para a concessão das autorizações seguintes:

a) A criação de novos núcleos populacionais;

b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) A instalação de quaisquer explorações ou ampliação das já existentes;

d) As alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) O derrube de árvores;

f) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) A extracção ou exploração de areias na praia da costa sul de Porto Santo, incluindo salgados e dunas.

2 - Não carecem de autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos, bem como a movimentação de terras em curso para a execução do porto.

ARTIGO 2.º

(Delimitação da área)

A área sujeita a medidas preventivas abrange o concelho de Porto Santo.

ARTIGO 3.º

(Prazo)

O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto regional é de dois anos, de harmonia com o limite estabelecido pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da prorrogação legalmente prevista.

ARTIGO 4.º

(Violações)

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril, as obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas podem ser embargados e demolidos à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização.

2 - Os aterros e escavações ou exploração de areias na praia efectuados nas mesmas condições implicam o dever de reposição da configuração do terreno e de recuperação do coberto vegetal pelo proprietário, segundo o projecto aprovado pela Administração, no prazo estabelecido, podendo esta substituir-se àquele se os trabalhos não forem antecipadamente concluídos.

ARTIGO 5.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Porto Santo.

ARTIGO 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional, 10 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/30/plain-9367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto-Lei 275/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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