A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 7/81/M, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas preventivas para o concelho de Porto Santo enquanto não for elaborado o Plano Director.

Texto do documento

Decreto Regional 7/81/M

Medidas preventivas para o concelho de Porto Santo

Considerando que se encontra em curso a elaboração do Plano Director de Porto Santo;

Considerando a fragilidade do equilíbrio biofísico da ilha e que se encontram por definir as protecções naturais, bem como o Plano de Servidões Aeronáuticas para o Aeroporto de Porto Santo;

Considerando ainda que se deve evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a realização do Plano, cuja intenção é harmonizar todas as intervenções no território:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com o consignado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Autorização)

1 - É obrigatória a audição prévia da Comissão do Plano Director de Porto Santo pelas entidades competentes para a concessão das autorizações seguintes:

a) A criação de novos núcleos populacionais;

b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) A instalação de quaisquer explorações ou ampliação das já existentes;

d) As alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) O derrube de árvores;

f) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) A extracção ou exploração de areias na praia da costa sul de Porto Santo, incluindo salgados e dunas.

2 - Não carecem de autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos, bem como a movimentação de terras em curso para a execução do porto.

ARTIGO 2.º

(Delimitação da área)

A área sujeita a medidas preventivas abrange o concelho de Porto Santo.

ARTIGO 3.º

(Prazo)

O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto regional é de dois anos, de harmonia com o limite estabelecido pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da prorrogação legalmente prevista.

ARTIGO 4.º

(Violações)

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril, as obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas podem ser embargados e demolidos à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização.

2 - Os aterros e escavações ou exploração de areias na praia efectuados nas mesmas condições implicam o dever de reposição da configuração do terreno e de recuperação do coberto vegetal pelo proprietário, segundo o projecto aprovado pela Administração, no prazo estabelecido, podendo esta substituir-se àquele se os trabalhos não forem antecipadamente concluídos.

ARTIGO 5.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Porto Santo.

ARTIGO 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional, 10 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/30/plain-9367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto-Lei 275/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda