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Decreto Regulamentar 32/78, de 16 de Setembro

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Sumário

Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a parcela de terrenos denominada «Pinhal do Duque», em Palhais (delimitada em planta anexa), concelho do Barreiro, e sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a mesma área.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/78

de 16 de Setembro

A Câmara Municipal do Barreiro propôs ao Governo que a parcela de terrenos denominada «Pinhal do Duque», situada na freguesia de Palhais, daquele concelho, que foi objecto de loteamentos clandestinos e consequentes construções ilegais antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril, fosse sujeita às medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 804/76, de 6 de Novembro, tendo em vista a adequada recuperação e reconversão urbanística da referida zona.

Está já elaborado e aprovado superiormente o projecto de urbanização para o local;

por outro lado, enquanto aguarda a cooperação dos interessados na resolução dos problemas suscitados, o Município deseja acautelar a execução do plano, contrariando, assim, acções ilegítimas de quem esteja menos esclarecido quanto aos objectivos de interesse geral decorrentes daquela execução.

A proposta merece incondicional apoio, como expressão que é da estreita cooperação entre os municípios e o Governo, nesta matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto nos capítulos II e XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, é declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ficando simultaneamente sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos, a parcela de terrenos denominada «Pinhal do Duque», situada na freguesia de Palhais, do concelho do Barreiro, conforme se localiza na planta anexa ao presente diploma.

Art. 2.º A parcela de terrenos referida no artigo 1.º é delimitada como a seguir se indica:

O limite nascente da estrema norte da parcela situa-se junto à estrada municipal n.º 510, a 1017 m do cruzamento com a estrada nacional n.º 11, em Santo António da Charneca. A partir desse limite, a estrema norte desenvolve-se para poente, numa extensão de 285 m, e termina na azinhaga pública marginal à Mata da Machada, onde se intersecta a estrema poente.

A estrema poente desenvolve-se na direcção sul, numa extensão de 499 m, ao longo da referida azinhaga pública atrás mencionada, e termina num caminho de serventia e de acesso à Mata da Machada, onde intersecta a estrema sul da parcela.

A estrema sul desenvolve-se para nascente, numa extensão de 110 m, ao longo do referido caminho de serventia.

A estrema nascente desenvolve-se para norte numa extensão de 431 m; num primeiro troço de 98 m, acompanha um caminho de serventia, a partir do qual se desenvolve junto à estrada municipal até ao limite da parcela.

Art. 3.º As medidas preventivas referidas no artigo 1.º consistem na sujeição à prévia autorização da Câmara Municipal do Barreiro das actividades previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho, competindo à mesma Câmara Municipal fiscalizar a observância do condicionamento estabelecido e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, em caso de transgressão.

Art. 4.º A Câmara Municipal do Barreiro tem o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na parcela identificada no artigo 1.º, devendo a comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, ser dirigida à citada Câmara Municipal.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PARCELA SUJEITA A ÁREA CRÍTICA E A MEDIDAS PREVENTIVAS

(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/16/plain-212910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-08 - Decreto-Lei 357/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto-Lei 275/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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