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Decreto-lei 357/75, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/75

de 8 de Julho

A política de solos que se pretende realizar no nosso país, já perspectivada em algumas medidas legislativas de que importa realçar o Decreto-Lei 356/75 de protecção aos solos das classes de mais elevada capacidade de uso agrícola, não pode dissociar-se de uma política global de protecção ao relevo natural, ao solo arável em geral e ao revestimento vegetal.

Com efeito, as transformações gratuitas do relevo apenas têm por objectivo a especulação com o valor dos terrenos, transformando o seu uso, muitas vezes antes que seja licenciada qualquer nova forma de utilização; estas operações permitem que as terras fiquem expectantes em relação à sua função, promovendo geralmente utilizações que sem essas operações iniciais não se justificariam.

As alterações do relevo natural conduzem a transformações do ambiente, prejudicando o equilíbrio biofísico, contribuindo para inundações ou destruição do solo arável, comprometendo situações ecológicas e o desaparecimento do revestimento vegetal ou ainda o valor estético de trechos da paisagem, levando ao aparecimento de aspectos degradados.

A definição da política de solos à escala regional implica que, para além da defesa intransigente dos solos de mais elevada potencialidade agrícola, se acautelem todos os solos aráveis em geral, condicionando a sua destruição a imperativos válidos, apoiados em operações devidamente autorizadas.

Não se pode ignorar também que a destruição do revestimento vegetal precede geralmente as fases seguintes de destruição do solo arável e do relevo natural, e que a cobertura vegetal é fundamental na manutenção da estabilidade física do relevo, na conservação do valor biológico do espaço agrícola e na valorização estética das paisagens.) Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São proibidas, sem prévia autorização das câmaras municipais das áreas afectadas, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tenha fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Art. 2.º As câmaras municipais, sempre que não se encontrem apetrechadas com serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as autorizações a conceder para as operações referidas no artigo anterior, pedirão para o efeito o parecer dos serviços regionais competentes do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e do Ministério da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Fernando Oliveira Baptista - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/08/plain-29158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-08 - Decreto-Lei 356/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Adopta medidas de defesa dos recursos naturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-16 - Decreto Regulamentar 32/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação - Gabinete do Secretário de Estado

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a parcela de terrenos denominada «Pinhal do Duque», em Palhais (delimitada em planta anexa), concelho do Barreiro, e sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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