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Decreto-lei 356/75, de 8 de Julho

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Sumário

Adopta medidas de defesa dos recursos naturais.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/75

de 8 de Julho

O solo é um recurso natural limitado, transformado em património nacional precioso e essencial à existência do homem, pois nele assenta a possibilidade da produção dos alimentos de qualquer natureza.

Constituindo os solos um recurso facilmente degradável, a sua exploração intensiva mas racional deve ser o objectivo de uma política global de desenvolvimento, tendo em vista que os solos de mais elevada produtividade agrícola são uma pequena percentagem da totalidade dos que têm utilização em agricultura.

Num país como o nosso, em que os solos destes tipos não excedem 12% da superfície total do território, torna-se urgente promulgar medidas que impeçam o desvio dos usos que, pelas suas potencialidades, apresentam os solos classificados como sendo de alta produtividade agrícola, classificação que está a cargo do Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário (SROA), da Secretaria de Estado da Agricultura. A promulgação destas medidas integra-se nas recomendações da Carta Europeia do Solo, aprovada em 30 de Maio de 1972 pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, e coloca Portugal na vanguarda dos países que se preocupam com a defesa dos recursos naturais, de que o solo é um dos mais importantes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos solos classificados nas classes de capacidade de uso definidas pelo SROA como sendo A, B, A/B e ainda na subclasse Ch, independentemente da sua localização, ficam proibidas todas as construções com qualquer finalidade bem como aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização desses solos, incluindo vias de comunicação e outras infra-estruturas públicas.

2. Exceptuam-se as construções de finalidade exclusivamente agrícola quando integradas em explorações que laborem nesses terrenos, carecendo essas construções de prévia aprovação dos seus projectos pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Ambiente.

Art. 2.º Enquanto não for completado para todo o País (continente e ilhas adjacentes) o levantamento cartográfico das classes de capacidade de uso do solo, em curso no SROA, serão obrigatoriamente sujeitos à aprovação do serviço competente do Ministério da Agricultura (SROA), pela entidade centralizadora dos processos de licenciamento respectivos, todos os projectos de construção, urbanização, vias de comunicação, aterros ou escavações previstos para zonas rurais ou urbanas, quando não disponham de planos de urbanização aprovados superiormente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Fernando Oliveira Baptista - José Augusto Fernandes

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/08/plain-223984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223984.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-08 - Decreto-Lei 357/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-07 - Despacho Normativo 296/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova na área da Direcção Regional de Agricultura do Algarve todos os projectos de construção, urbanização, vias de comunicação, aterros ou escavações previstos para zonas rurais ou urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Portaria 391/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio a favor da Câmara Municipal de Alter do Chão do prédio rústico denominado «Tapada do Corvo-Talho das Almas-Horta».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 308/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece disposições destinadas a dar mais eficiência à defesa dos terrenos de maior aptidão agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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