Nos solos classificados nas classes de capacidade de uso definidas pelo SROA como sendo A, B, A/B e ainda na subclasse Ch, independentemente da sua localização, foram proibidas, pelo Decreto-Lei 356/75, de 8 de Julho, todas as construções com qualquer finalidade, bem como aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização desses solos, incluindo vias de comunicação e outras infra-estruturas públicas.
O referido diploma exceptua as construções de finalidade exclusivamente agrícola quando integradas em explorações que laborem nesses terrenos, carecendo essas construções de prévia aprovação dos seus projectos pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas e Secretaria de Estado do Ambiente.
Por outro lado, enquanto não for completado para todo o País o levantamento cartográfico das classes de capacidade de uso do solo, em curso no SROA, são obrigatoriamente sujeitos à aprovação do serviço competente do Ministério da Agricultura e Pescas (SROA), pela entidade centralizadora dos processos de licenciamento respectivos, todos os projectos de construção, urbanização, vias de comunicação, aterros ou escavações previstos para zonas rurais ou urbanas, quando não disponham de planos de urbanização aprovados superiormente.
Havendo toda a vantagem que na Direcção Regional de Agricultura do Algarve a competência atribuída ao SROA pelo Decreto-Lei 356/75 seja exercida pela respectiva Direcção Regional:
Determino que:
Na Direcção Regional de Agricultura do Algarve todos os projectos de construção, urbanização, vias de comunicação, aterros ou escavações previstos para zonas rurais ou urbanas, quando não disponham de planos de urbanização aprovados superiormente, são obrigatoriamente sujeitos à aprovação da referida Direcção Regional, pela entidade centralizadora dos processos de licenciamento respectivos.
Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Setembro de 1978. - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, Augusto Martins Ferreira do Amaral.