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Decreto-lei 511/75, de 20 de Setembro

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Sumário

Permite a suspensão da validade das licenças de loteamento já concebidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 511/75

de 20 de Setembro

1. A inexistência de planeamento quer a nível nacional, quer a nível regional, de um adequado ordenamento do território, com vista ao desenvolvimento harmónico e coordenado de várias regiões, e a circunstância de os promotores terem tido, praticamente, a possibilidade de comandarem, em larga medida, a gestão urbanística, orientando a expansão da urbanização para as áreas que lhes proporcionavam maiores lucros, permitiram a concessão de licenças de loteamentos em localizações e condições manifestamente prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado das zonas em que se integram e, numa perspectiva mais ampla, para o harmónico desenvolvimento do território.

Desse facto resultaram já inconvenientes muito graves para a colectividade, como, por simples exemplos, as carências e insuficiências que essas inadequadas localizações projectam nos sistemas viários e de transportes públicos e nos vários equipamentos sociais indispensáveis.

Muitas das localizações desses loteamentos afectam gravemente a potencialidade produtiva do País em alimentos frescos na proximidade dos maiores centros consumidores e comprometem a possibilidade de implantação de espaços verdes de manutenção viável que permitam, ainda, a solução dos problemas bio-físicos próprios das áreas urbanizadas.

Por outro lado, a construção em terrenos de aptidão agrícola excepcional exige, muitas vezes, fundações de custo muito elevado que comprometem o possível objectivo social do empreendimento.

A execução de loteamentos já licenciados ou em vias de licenciamento poderá agravar intensamente tais inconvenientes, avolumando as assimetrias já existentes no desenvolvimento regional e impondo, no futuro, investimentos públicos e outros custos sociais muito elevados, para a correcção ou até a simples atenuação dos prejuízos e dificuldades que tais loteamentos determinam.

Daí, a manifesta conveniência de dotar a Administração de instrumentos legais que permitam evitar a consolidação e o desenvolvimento de situações tão prejudiciais para a colectividade, obstando à execução dos loteamentos que se mostrem nocivos, embora já licenciados.

2. Não existindo impossibilidade de ordem constitucional, tem-se por legítimo actuar naquele sentido.

Pensa-se, contudo, que as providências a adoptar devem ter a maleabilidade suficiente para permitir atender à diversidade de condicionalismos existentes.

Difere-se para ulterior diploma a solução dos problemas relativos às indemnizações que sejam de atribuir pela extinção ou modificação dos direitos resultantes das licenças concedidas.

E isto porque tal questão tem de ser ponderada com cautela, de modo a limitar as indemnizações aos prejuízos ou danos que se considere socialmente justo ressarcir.

Nestas condições, julgou-se preferível relegar a matéria das questões relativas àquelas indemnizações para a altura em que venham a apreciar-se os problemas ligados às indemnizações devidas pelas expropriações, de forma a aproveitar o resultado da discussão destas outras questões, apesar dos seus diferentes ou específicos condicionalismos.

3. A eventual incidência, das providências previstas no presente diploma, na não realização de obras já projectadas e até na suspensão de obras de urbanização já em curso, como na subtracção de certos terrenos à edificação de construções, torna ainda mais premente, face à actual conjuntura económica e às volumosas carências habitacionais, a necessidade de com a maior urgência se conseguir a disponibilidade efectiva de terrenos para construção, de molde, até, a poderem ser oferecidas alternativas aos promotores atingidos pelas medidas.

Aqueles eventuais efeitos aconselham, por isso, um uso equilibrado das providências adoptadas, dentro da ideia de uma correcta apreciação relativa dos prejuízos que o seu emprego poderá, simultaneamente, causar e evitar.

Mas afigura-se claro que essa avaliação deve ser feita numa perspectiva voltada ao futuro, sem atender exclusivamente, pois, à situação presente.

É que a actual contemporização com certas situações anómalas, embora evitando alguns efeitos inconvenientes, decorrentes do uso das providências adoptadas, poderá acarretar no futuro - e até a curto prazo - prejuízos e custos sociais, de vária ordem, bastante mais elevados do que os correspondentes aos que o emprego das providências poderá agora ocasionar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderá ser declarada a suspensão da validade das licenças de loteamento concedidas anteriormente à data do início da vigência do presente diploma ou dentro dos noventa dias seguintes a essa mesma data, quando haja justificado receio:

a) De o loteamento, ainda que conforme com plano de urbanização aprovado, ser prejudicial para o desenvolvimento ordenado da zona, para o harmónico ordenamento do território, para o equilíbrio ecológico da região ou por abranger solos de excepcional aptidão agrícola (solos das classes de capacidade de uso A, B, A/B e subclasse CH, classificação do Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário);

b) De o respectivo projecto apresentar graves deficiências de estrutura ou de natureza da ocupação nele prevista.

2. A suspensão pode ter por objecto licenças de loteamento ou abranger todas as que respeitem a prédios situados em certa área.

3. A suspensão das licenças de loteamento não abrange os lotes nos quais já tenha sido iniciada a construção de edifícios, devidamente licenciada.

Art. 2.º A suspensão da validade das licenças de loteamento será declarada por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, oficiosamente ou mediante proposta dos órgãos de administração municipal competentes para a sua concessão ou de qualquer entidade que tenha sido ouvida no processo ou à qual esteja confiada a prossecução dos interesses que fundamentem a proposta de suspensão.

Art. 3.º - 1. Por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, poderá ser suspenso o recebimento de pedidos de licença de loteamento, para áreas em relação às quais, ainda que abrangidas por planos de urbanização, haja justificado receio de a concessão de novas licenças poder causar prejuízos para o desenvolvimento ordenado da zona ou para o harmónico ordenamento do território.

2. As suspensões declaradas ao abrigo do número anterior têm também como efeitos, para as áreas a que se apliquem:

a) A suspensão de recebimento de pedidos de informação sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento;

b) A suspensão dos processos de pedido dessas informações ou de concessão de licenças de loteamento.

3. As suspensões previstas neste artigo podem ser declaradas oficiosamente ou mediante proposta dos órgãos de administração municipal competentes para o licenciamento ou de qualquer entidade à qual esteja confiada a prossecução dos interesses que fundamentem a proposta.

Art. 4.º - 1. As suspensões declaradas ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º cessarão nas datas que forem sendo fixadas por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, à medida que forem sendo definidos os critérios necessários para as decisões a tomar sobre os loteamentos, com vista à defesa dos interesses públicos que justificaram a suspensão.

2. As suspensões poderão cessar por deliberação do órgão de administração municipal competente para a concessão das licenças, quando assim se estabeleça no despacho que tenha declarado a suspensão.

Art. 5.º - 1. O termo da suspensão da validade das licenças de loteamento não implica a renovação automática das mesmas, conferindo apenas aos respectivos titulares a faculdade de pedirem a revisão das licenças concedidas; poderá proceder-se oficiosamente, porém, à revisão das licenças de loteamentos que sejam considerados de interesse público.

2. Na revisão das licenças poderá ser decidida a sua confirmação, com ou sem alterações, ou o respectivo cancelamento.

3. Se a licença for confirmada sem alteração quanto a prazos fixados, consideram-se estes prorrogados por período correspondente ao decorrido entre a suspensão da licença e a sua confirmação.

4. Consideram-se caducas as licenças cujos titulares não requeiram a respectiva revisão dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao último acto de publicidade do termo da suspensão, salvo nos casos de revisão oficiosa, ao abrigo da última parte do n.º 1.

5. Serão regulamentados por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as regras e prazos a observar nos processos de revisão das licenças.

Art. 6.º - 1. O termo da suspensão a que se refere o artigo 3.º não determina a movimentação oficiosa dos processos de pedido de licença de loteamento ou de informação sobre a possibilidade de operações dessa natureza, conferindo apenas aos interessados a faculdade de requererem o respectivo prosseguimento; poderá ordenar-se oficiosamente o prosseguimento do processo, porém, quando se considere o loteamento de interesse público.

2. Considera-se haver desistência do pedido se os interessados não solicitarem o prosseguimento do processo dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao último acto de publicidade do termo da suspensão, salvo nos casos de prosseguimento oficioso do processo, ao abrigo da última parte do número anterior.

3. Se o processo prosseguir, começará a correr novo prazo para a fase ou diligência processual em que o mesmo se encontrava à data da suspensão, contando-se tal prazo a partir do recebimento, pela entidade competente para essa fase, da comunicação do prosseguimento do processo.

4. No caso previsto no número anterior, o prazo para a formação de acto tácito será acrescido de período correspondente ao prazo a que se refere o mesmo número.

Art. 7.º - 1. Os órgãos de administração municipal competentes para a concessão de licenças de loteamento poderão deliberar que todos ou alguns dos processos que, à data do início da vigência do presente diploma, não tenham ainda decisão final, voltem a iniciar os respectivos termos ou sejam objecto de nova apreciação por quaisquer das entidades que tenham já dado parecer, autorização ou aprovação.

2. As medidas previstas no número anterior poderão ser determinadas, por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, para todos os processos de licenças de loteamento relativos a prédios situados em certas áreas.

3. Nos casos contemplados na última parte do n.º 1, o prazo para a formação de acto tácito será acrescido dos prazos respeitantes à emissão de novos pareceres, autorizações ou aprovações.

Art. 8.º - 1. Às suspensões declaradas ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º e às decisões sobre o respectivo termo, bem como às previstas no n.º 2 do artigo anterior, será dada publicidade no Diário do Governo e pelos meios a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho.

2. As suspensões produzem efeitos a partir da data em que primeiramente tiver lugar qualquer dos meios de publicidade mencionados no número anterior.

3. O reinício dos processos de licenciamento e a solicitação de novos pareceres, autorizações ou aprovações, nos termos do n.º 1 do artigo antecedente, serão notificados aos requerentes.

Art. 9.º A suspensão da validade das licenças de loteamento dá direito ao levantamento da caução prestada segundo o artigo 13.º do Decreto-Lei 289/73, sem prejuízo da prestação de nova caução, se a licença for confirmada.

Art. 10.º A suspensão da validade das licenças de loteamento é equiparada à falta de licença no que respeita a actos posteriores à suspensão, designadamente para os efeitos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 24.º e nos artigos 27.º e 30.º a 32.º do Decreto-Lei 289/73.

Art. 11.º - 1. Será definida, em decreto a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a eventual indemnização pela prática de actos autorizados pelo presente decreto-lei em atenção aos prejuízos que se considere socialmente justo ressarcir.

2. Até ao início da vigência do diploma previsto no número anterior, não será admitida a propositura de acções em que se peça indemnização pela prática de actos autorizados pelo presente decreto-lei ou a declaração de responsabilidade do Estado ou de outros entes públicos pelos mesmos actos.

Art. 12.º O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo poderá delegar a competência que lhe é atribuída no presente diploma nos órgãos que considerar mais adequados para o seu exercício.

Art. 13.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 12 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/20/plain-224123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto-Lei 275/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 467/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembr, relativo a licenças de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Decreto 8/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - DECRETO REGULAMENTAR 1/77 - MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO URBANISMO E CONSTRUÇÃO

    Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Decreto-Lei 341/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Determina a caducidade, em 1 de Outubro de 1979, de todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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