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Decreto 8/77, de 5 de Janeiro

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Sumário

Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento).

Texto do documento

Decreto 8/77

de 5 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A indemnização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, compreende as despesas feitas com as obras de urbanização que já tenham sido realizadas ou se encontrem em curso, de conformidade com a licença, incluindo as relativas à obtenção de licença e aos projectos e quaisquer encargos contraídos para o efeito.

Art. 2.º As indemnizações pelas despesas referidas no artigo 1.º poderão ser reduzidas aos limites considerados razoáveis, segundo o prudente critério do julgador, quando as importâncias despendidas se mostrarem desproporcionadas ou injustificadas em face das circustâncias do caso.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/05/plain-217874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 511/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Permite a suspensão da validade das licenças de loteamento já concebidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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