de 5 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º A indemnização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, compreende as despesas feitas com as obras de urbanização que já tenham sido realizadas ou se encontrem em curso, de conformidade com a licença, incluindo as relativas à obtenção de licença e aos projectos e quaisquer encargos contraídos para o efeito.
Art. 2.º As indemnizações pelas despesas referidas no artigo 1.º poderão ser reduzidas aos limites considerados razoáveis, segundo o prudente critério do julgador, quando as importâncias despendidas se mostrarem desproporcionadas ou injustificadas em face das circustâncias do caso.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.