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Decreto-lei 341/79, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina a caducidade, em 1 de Outubro de 1979, de todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/79

de 27 de Agosto

As implicações decorrentes do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, nas disponibilidades de terrenos para construção vieram a revelar-se negativas, devido à retracção do crédito hipotecário para obras de urbanização, produzindo uma escassez da oferta e a consequente subida de preços dos lotes disponíveis. Daí a publicação do Decreto-Lei 467/76, de 11 de Junho, em cujo artigo 2.º se fixou o prazo limite para o exercício da faculdade de suspensão da validade de licenças de loteamento.

Decorridos cerca de quatro anos sobre a data do primeiro diploma, pode considerar-se esgotado o prazo necessário para a reformulação dos critérios que deveriam presidir à decisão a tomar sobre os loteamentos atingidos pela suspensão determinada ao abrigo dos diplomas referidos anteriormente.

A crescente falta de habitações no mercado e a continuada crise económica do sector da construção civil aconselham, portanto, a que se reveja o regime do Decreto-Lei 511/75 e diplomas subsequentes, evitando-se assim, concomitantemente, que o Estado venha a ter quaisquer responsabilidades sobre possíveis prejuízos motivados por um desnecessário alongamento do prazo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Caducam em 1 de Outubro de 1979 todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.

Art. 2.º O prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º A revisão das licenças previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 511/75 far-se-á nos sessenta dias posteriores à vigência deste diploma, salvo razões ponderosas que justifiquem a prorrogação de tal prazo mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/27/plain-210580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 511/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Permite a suspensão da validade das licenças de loteamento já concebidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 467/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembr, relativo a licenças de loteamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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