A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 341/79, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina a caducidade, em 1 de Outubro de 1979, de todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/79

de 27 de Agosto

As implicações decorrentes do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, nas disponibilidades de terrenos para construção vieram a revelar-se negativas, devido à retracção do crédito hipotecário para obras de urbanização, produzindo uma escassez da oferta e a consequente subida de preços dos lotes disponíveis. Daí a publicação do Decreto-Lei 467/76, de 11 de Junho, em cujo artigo 2.º se fixou o prazo limite para o exercício da faculdade de suspensão da validade de licenças de loteamento.

Decorridos cerca de quatro anos sobre a data do primeiro diploma, pode considerar-se esgotado o prazo necessário para a reformulação dos critérios que deveriam presidir à decisão a tomar sobre os loteamentos atingidos pela suspensão determinada ao abrigo dos diplomas referidos anteriormente.

A crescente falta de habitações no mercado e a continuada crise económica do sector da construção civil aconselham, portanto, a que se reveja o regime do Decreto-Lei 511/75 e diplomas subsequentes, evitando-se assim, concomitantemente, que o Estado venha a ter quaisquer responsabilidades sobre possíveis prejuízos motivados por um desnecessário alongamento do prazo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Caducam em 1 de Outubro de 1979 todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.

Art. 2.º O prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º A revisão das licenças previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 511/75 far-se-á nos sessenta dias posteriores à vigência deste diploma, salvo razões ponderosas que justifiquem a prorrogação de tal prazo mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/27/plain-210580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 511/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Permite a suspensão da validade das licenças de loteamento já concebidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 467/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembr, relativo a licenças de loteamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda