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Decreto-lei 467/76, de 11 de Junho

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Sumário

Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembr, relativo a licenças de loteamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 467/76

de 11 de Junho

Não foi possível ao Governo publicar ainda a nova legislação relativa a indemnizações por expropriações por utilidade pública; daí que se tenha julgado não ser de fixar as indemnizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, sem que aquela legislação seja publicada.

Fixa-se um prazo para a Administração exercer as faculdades previstas no referido diploma, dada a sua natureza excepcional.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, é prorrogado por mais cento e oitenta dias.

Art. 2.º A faculdade do artigo 1.º do Decreto-Lei 511/75 só pode ser exercida até 20 de Julho de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/11/plain-227775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 511/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Permite a suspensão da validade das licenças de loteamento já concebidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Decreto-Lei 341/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Determina a caducidade, em 1 de Outubro de 1979, de todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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