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Despacho Ministerial DD13, de 28 de Outubro

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Sumário

Determina normas para suster, com eficácia e justiça social, o constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina.

Texto do documento

Despacho ministerial

1. Por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 31 de Julho de 1974, publicado no Diário do Governo, de 6 Agosto, ficou o Fundo de Fomento da Habitação (FFH) incumbido de organizar um corpo técnico especializado, designado por Serviço de Apoio Ambulatório Local (SAAL), para apoiar, através das câmaras municipais, as iniciativas das populações mal alojadas no sentido de colaborarem na transformação dos próprios bairros, investindo os próprios recursos latentes e, eventualmente, monetários.

2. De acordo com o mesmo despacho, este tipo de acção foi justificado em face das graves carências habitacionais, designadamente nas principais aglomerações, e aliadas às dificuldades em fazer arrancar programas de construção convencional a curto prazo - na medida em que estes programas supunham terrenos preparados, projectos e preparação de concursos e garantia de disponibilidade financeira por parte do Estado ou autarquias locais.

3. Como princípio geral, deviam os trabalhos de infra-estruturas viária e sanitária, base essencial das operações, ser custeados pela autarquia local, a qual deveria pôr à disposição das operações os terrenos para a urbanização - a ceder, em princípio, sob forma superficiária -, sem prejuízo da obtenção de comparticipação estatal, nestes casos com prioridade justificada.

4. Para a fase experimental de arranque aconselhava-se, no citado despacho, uma troca regular de informação sobre os critérios técnicos e de gestão, a assegurar pelos responsáveis do SAAL, os quais deveriam ainda proceder à avaliação deste tipo de actuação.

5. Após dois anos de experiência, conclui-se que algumas das brigadas SAAL se desviaram, de forma evidente, do espírito do despacho que as mandava organizar, actuando à margem do FFH e das próprias autarquias locais, que deveriam ser os principais veículos da condução do processo.

6. Pelas razões expostas, não têm as populações mal alojadas sido acompanhadas como se tornava imperioso que o fossem. Para fazer face às graves carências habitacionais e à melhoria, de forma acelerada, da qualidade de vida por que anseiam as populações envolvidas nas operações, nem às câmaras municipais foi facultada a possibilidade do seu contributo, nem ao FFH foi solicitada a ajuda técnica conveniente para este tipo de operações, nem os terrenos se conseguiram com a celeridade que o processo impunha, nem o número de fogos construídos até esta data tem qualquer significado.

7. A construção clandestina, que, sobretudo depois de 25 de Abril de 1974, progride de forma assustadora, tem criado com a sua anarquia generalizada novos bairros degradados, sendo o número destes, actualmente, superior ao existente àquela data.

O «clandestino», construído sem submissão a qualquer plano de intervenção urbanística, terá de ser imediatamente contido, dado os enormes custos sociais a que dá lugar e os inconvenientes de ocupação incontrolada do solo, muitas vezes feita por mero oportunismo.

8. Deve, no entanto, reconhecer-se, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril, que o único meio de suster, com eficácia e justiça social, este constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina reside na rápida disponibilidade, pelo sector público, de terrenos em quantidade que permita fornecer, à construção de casa própria, os lotes indispensáveis à execução dos planos para a acelerada eliminação das carências habitacionais.

A luta contra a construção clandestina só poderá atingir resultados satisfatórios quando se conseguir aquele objectivo e as populações puderem assumir a sua responsabilidade, colaborando na sua eliminação, pelo que espera o Governo a sua maior compreensão para as medidas que a curto prazo irão ser tomadas.

9. Adoptada uma nova lei de solos, alterado o código de expropriações, que passa a incluir matéria própria sobre indemnizações, e dando cumprimento à vontade política, expressa no programa do Governo, de descentralizar o poder, por tanto tempo ciosamente guardado pela Administração Central, novas formas de actuação devem ser encaradas, com vista à eliminação das áreas degradadas e das construções clandestinas, cabendo às autarquias locais o comando dos processos.

10. As graves condições habitacionais em que contínua a viver uma parte importante da população portuguesa e o desenvolvimento em larga escala de construções clandestinas, principalmente nas regiões envolventes ou próximas dos grandes centros urbanos e em praias ou outros lugares de vilegiatura - estas últimas servindo ainda por cima de segunda habitação -, a inoperância do sistema utilizado para contrariar umas e outras, leva a concluir que só a administração local, fazendo exemplar uso da legislação promulgada para esses fins, poderá dinamizar as populações e conseguir resultados assinaláveis.

Os meios de que as autarquias se devem servir para o efeito serão a constituição de reservas de terreno, o apoio à criação de cooperativas habitacionais não lucrativas, o empenho na reconversão das áreas de construção clandestina existentes e a justa repressão com o rigor permitido pela lei de todo e qualquer loteamento ou construção clandestinos.

11. As novas câmaras, democraticamente eleitas, são, pela legitimidade do voto, as legítimas representantes das populações na defesa dos seus interesses, em que os problemas do habitat têm um peso de especial significado, pois que só em termos de comunidade e solidariedade podem ser encarados. A recuperação das zonas degradadas e clandestinas e a sua irradicação cabem, em termos políticos e técnicos, à autarquia, embora com o apoio financeiro e técnico da Administração Central.

As iniciativas das populações, concretizadas em operações actualmente em curso, serão apoiadas directamente pelas câmaras municipais, ficando-se assim com a certeza de que, dessa mais íntima ligação ao poder local, resultará uma maior eficácia na resposta da Administração.

12. Para o apoio às iniciativas das populações na transformação dos próprios bairros poderão as câmaras municipais, quando o entendam conveniente, promover a formação de brigadas, as quais actuarão de acordo com os planos de reconversão estabelecidos.

As autarquias locais poderão, para o efeito, solicitar todo o apoio que considerem necessário, técnico ou financeiro, ao FFH e às Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e de Equipamento Regional e Urbano.

13. Os contratos de tarefa celebrados com as brigadas SAAL actualmente em serviço manter-se-ão enquanto as câmaras municipais responsáveis pelas operações considerarem necessária a sua colaboração, continuando o seu pagamento a ser suportado pelo FFH e feito através das autarquias locais.

14. Devem as câmaras municipais tomar a iniciativa da legalização, reconversão, manutenção temporária ou demolição das construções clandestinas do respectivo concelho de acordo com a legislação em vigor.

15. Nas áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa e na região do Algarve, onde as zonas clandestinas e degradadas assumem relevância especial, estão em curso operações de recuperação executadas ao abrigo do referido despacho conjunto, que, dada a complexidade da estrutura urbana em que se desenvolvem, põem especiais problemas, sobretudo no que diz respeito à coordenação das acções que através de diversos serviços cabem à Administração Central. Tal situação impõe sejam concertadas de forma expedita as referidas acções da Administração Central e assegurada uma ligação directa aos órgãos das autarquias, o que justifica a designação de comissários do Governo para o efeito.

16. Competirá aos comissários, além das atribuições genericamente definidas no número anterior e no Decreto-Lei 315/74, de 9 de Julho, o seguinte:

a) Instalar o respectivo gabinete de apoio, solicitando ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção os meios necessários, devendo o pessoal indispensável ser destacado dos diversos serviços do Ministério, sempre que possível;

b) Apoiar as autarquias no planeamento das acções a desenvolver;

c) Concertar e coordenar as acções das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e de Equipamento Regional e Urbano e do Fundo de Fomento da Habitação relativamente às intervenções na área, sem prejuízo da respectiva competência;

d) Informar os Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção e propor as medidas adequadas sempre que se verifiquem distorções ou atrasos no cumprimento dos planos e programas;

e) Apresentar ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção relatórios mensais da situação.

Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, 27 de Outubro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/28/plain-220721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-09 - Decreto-Lei 315/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Permite a nomeação de comissários do Governo encarregados da missão de preparar relatórios ou estudos sobre a reorganização da administração local e regional e da revisão do direito administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto-Lei 275/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas repressivas da construção clandestina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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