de 10 de Setembro
Sendo conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho, que introduziu alterações no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, destinadas a reforçar não só a repressão das infracções contra a saúde pública e a economia nacional, mas também a acção preventiva, particularmente importante em tal matéria;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 da da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho;
2.º As quantias referentes a multas expressas em escudos naquele decreto-lei corresponderão na província de Macau ao equivalente em moeda local.
Ministério do Ultramar, 27 de Agosto de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.