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Portaria 613/73, de 10 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, respeitante às infracções contra a saúde pública e a economia nacional.

Texto do documento

Portaria 613/73

de 10 de Setembro

Sendo conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho, que introduziu alterações no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, destinadas a reforçar não só a repressão das infracções contra a saúde pública e a economia nacional, mas também a acção preventiva, particularmente importante em tal matéria;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 da da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho;

2.º As quantias referentes a multas expressas em escudos naquele decreto-lei corresponderão na província de Macau ao equivalente em moeda local.

Ministério do Ultramar, 27 de Agosto de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/10/plain-230650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-06 - Decreto-Lei 340/73 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, relativo a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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