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Portaria 21362, de 30 de Junho

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Sumário

Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

Texto do documento

Portaria 21362

Em cumprimento do disposto no n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 42165, de 27 de Fevereiro de 1959, que cometeu à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a missão de organizar e proceder ao ordenamento económico das actividades avícolas, elaborou-se o despacho normativo da comercialização dos produtos avícolas, publicado no Diário ao Governo n.º 59, 1.ª série, de 13 de Março de 1961.

Decorridos quatro anos, verifica-se que, para a estruturação em vista, se torna necessário definir a correcta cadeia de comercialização, fixar as respectivas margens das actividades intervenientes e, ainda, estabelecer mais algumas disposições com vista à normalização que se pretende.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:

1.º Na comercialização dos produtos avícolas só podem intervir as seguintes entidades:

a) Produtores ou suas associações;

b) Grossistas;

c) Retalhistas.

2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Produtores avícolas ou suas associações, aqueles que ùnicamente com a sua produção, ou dos seus associados, no caso de associações, abasteçam os grossistas ou, directamente ou através dos agentes de venda, o comércio retalhista, as indústrias utilizadoras e os consumidores colectivos ou o público em estabelecimentos próprios;

b) Grossistas, as entidades que adquiram directamente à produção, efectuem a triagem prévia dos produtos e os distribuam ao comércio retalhista, indústrias ou consumidores colectivos;

c) Retalhistas, as entidades que adquiram directamente à produção ou suas associações, aos seus agentes de venda, ou aos grossistas, e que vendam aos consumidores.

§ único. Consideram-se agentes de venda as entidades que, por conta e ordem dos produtores ou suas associações, se ocupem do transporte, venda e entrega dos produtos ao comércio retalhista, indústrias utilizadoras ou consumidores colectivos e promovam as diligências necessárias à preparação e classificação comercial dos mesmos produtos.

3.º As compras à produção serão feitas a peso e obedecerão às seguintes regras:

a) Ovos: praticar-se-ão dois preços por quilograma - um para os ovos normais e outro, inferior, para os que forem considerados depreciados nos termos do despacho normativo dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 do mesmo mês;

b) Criação (viva ou morta): serão realizadas de acordo com as três categorias expressas e definidas no citado despacho.

4.º Os preços de venda dos produtos avícolas formam-se para o comércio grossista e qualquer que seja o número de intervenientes, fazendo acrescer aos preços de compra na produção uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a) Ovos - 1$00 por dúzia.

b) Criação viva - 2$00 por quilograma c) Criação morta - 1$00 por quilograma.

§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:

a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 4$00 por quilograma.

b) Leporídeos e galináceos prontos a cozinhar - 8$00 por quilograma.

§ 2.º As margens máximas previstas no parágrafo anterior entendem-se sobre o preço de compra à produção, na origem, por quilograma, de criação viva.

5.º Os preços de venda dos produtos avícolas formam-se, para o comércio retalhista, fazendo acrescer aos preços de aquisição uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a) Ovos - 1$20 por dúzia;

b) Criação viva - 3$00 por quilograma;

c) Criação morta:

1) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 2$50 por quilograma;

2) Leporídeos e galináceos prontos a cozinhar - 3$00 por quilograma.

§ 1.º Enquanto o comércio retalhista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:

a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 5$00 por quilograma;

b) Leporídeos e galináceos prontos a cozinhar - 9$00 por quilograma.

§ 2.º As margens máximas estabelecidas no parágrafo anterior entendem-se sobre o preço de compra, por quilograma, da criação viva.

6.º Os dois tipos de preparação referidos nos números anteriores, tipo tradicional e pronto a cozinhar, são os definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) das disposições relativas à preparação da criação constantes do n.º 18 do despacho normativo publicado no Diário do Governo de 13 de Março de 1961.

7.º Os preços de venda ao comércio retalhista, indústrias ou consumidores colectivos, formados nos termos do n.º 4.º, só podem ser acrescidos das taxas de utilização dos centros de preparação que vierem a ser oficialmente fixadas.

8.º Os preços correntes de compra na origem serão semanalmente fornecidos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e demais órgãos da fiscalização, a fim de serem utilizados como elementos orientadores para apreciar a justa formação dos preços nas diversas fases da comercialização, tendo em conta as margens estabelecidas nos n.os 4.º e 5.º desta portaria.

9.º Na comercialização por grosso dos produtos avícolas é obrigatório, para o vendedor, passar factura devidamente datada, da qual constem os nomes e moradas dos vendedores e compradores, a qualidade em que intervêm, a indicação da quantidade, a natureza do produto, espécie, categoria comercial e preço por quilograma, factura essa que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigida por quem de direito.

§ 1.º O valor das taras, isto é, do material de condução e acondicionamento dos produtos, deve ser debitado em verba separada, indicando-se que, quando devolvidas em bom estado e no prazo de quinze dias, serão recebidas por igual valor.

§ 2.º A obrigatoriedade estabelecida no corpo deste número é extensiva aos produtores, suas associações e aos agentes de venda a que se refere o § único do n.º 2.º § 3.º Considera-se como inexistente a factura que não contenha todos os elementos mencionados no corpo do presente número.

§ 4.º A não apresentação pelo comprador do documento a que se refere este número, designadamente por não ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui, para aquele, circunstância dirimente da sua responsabilidade.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários poderá obrigar todas as entidades inscritas a possuir livros de talões, mapas e impressos, bem como as embalagens e outros pertences inerentes ao normal exercício da actividade, de modelo, medidas e características aprovados pela Junta.

11.º Nos centros de consumo em que o volume de transacções e a regularidade do abastecimento o justifiquem e aconselhem, poderão ser criados mercados abastecedores de produtos avícolas.

§ único. Nas vendas efectuadas nos mercados abastecedores intervirão exclusivamente os produtores, suas associações ou seus agentes de venda, bem como os grossistas, todos devidamente inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

12.º Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por sua iniciativa ou por indicação da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, pronunciar-se sobre a necessidade ou vantagem da instalação de mercados abastecedores, bem como sobre a manutenção dos existentes.

13.º A classificação comercial dos produtos, designadamente nos mercados abastecedores e nos centros de preparação, é da atribuição da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

14.º Os agentes de venda a que se refere o § único do n.º 2.º terão, obrigatòriamente, de estar inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para o que devem satisfazer às seguintes condições:

a) Disporem de instalações adequadas, meios de transporte e material de acondicionamento dos produtos compatíveis com o volume normal da sua actividade;

b) Estarem colectados pela actividade que exercem.

15.º A remuneração dos serviços prestados pelos agentes de venda será estabelecida por acordo com os respectivos mandantes, não podendo, em caso algum, atingir as margens máximas fixadas para o comércio grossista.

16.º O pessoal ocupado na execução das tarefas do comércio por grosso que contacte directamente com os produtos, suas embalagens ou materiais de acondicionamento, bem como o dos centros de preparação, terá de ser portador de documento de identificação emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a pedido da entidade patronal, discriminando a natureza da sua ocupação.

17.º Em todos os locais de venda ao público é obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a categoria comercial dos produtos avícolas e os respectivos preços.

18.º As infracções do preceituado na presente portaria são punidas, nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

19.º As infracções do disposto nos n.os 1.º, 3.º e 9.º e seus parágrafos e § único do n.º 11.º constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 5000$00.

20.º As infracções do disposto nos n.os 16.º e 17.º constituem contravenções puníveis com a multa de 200$00 a 500$00.

21.º As disposições do Decreto-Lei 41204 serão aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 30 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/30/plain-157643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-27 - Decreto-Lei 42165 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Integra na Junta Nacional dos Produtos Pecuários as funções designadas no artigo 8º do Decreto nº 20883 de 10 de Fevereiro de 1932 (fomento avícola).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-11 - Portaria 450/70 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece que a venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-19 - Portaria 820/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Actualiza as multas por infracções no âmbito do comércio a retalho ou por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - DESPACHO MINISTERIAL DD392 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Fixa a taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Portaria 327-B/76 - Ministério do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Portaria 327-C/76 - Ministério do Comércio Interno

    Introduz alterações à Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, relativamente às margens de comercialização de ovos e galináceos prontos a cozinhar.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Portaria 327-A/76 - Ministério do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público do frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das miudezas comestíveis do frango.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-C/76 - Ministério do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público o frango preparado, as miudezas comestíveis do frango e os ovos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Despacho Ministerial - Ministério do Comércio Interno

    Fixa a taxa de utilização dos centros de classificação de ovos

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-E/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-O/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Manda que os preços dos leporídeos deixem de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-D/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango e das respectivas miudezas comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-17 - Portaria 95/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Torna obrigatória a afixação de preços dos bens destinados à venda a retalho e da prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-T/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos, bem como as margens de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-M/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos de venda ao público do galo, da galinha e do frango, preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», e das respectivas miudezas comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-L/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa em 1$00 por dúzia a taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Portaria 363/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos galos, galinhas e frangos e das respectivas miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 80/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa em 1$20 por dúzia a taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 179/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 180/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço de venda de galo, galinha, frango e respectivas miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 302/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento de Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Despacho Normativo 52-B/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa a taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-28 - Portaria 65/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Portaria 320/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as margens de comercialização dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-I/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização do galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto Regulamentar 49/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Despacho Normativo 23/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Revoga o Despacho Normativo n.º 102/83, de 30 de Abril, que definiu o valor da taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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