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Decreto-lei 425/72, de 31 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

Texto do documento

Decreto-Lei 425/72

de 31 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, foi criada a Administração-Geral do Álcool, com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao mesmo diploma, o que desde logo representou um importante passo no sentido da coordenação da produção de álcool no território português do continente, facilitando uma futura coordenação da política do álcool em âmbito mais vasto e a sua interligação com a política sacarina.

Foi assim que, dentro dessa orientação, se procedeu, através do Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, aos convenientes ajustamentos nos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores, com os quais tinha estreita ligação a produção local do álcool, passando também a ser da competência da Administração-Geral do Álcool a acção nesses regimes.

É chegado o momento de concretizar a coordenação da política sacarina e do álcool em todo o território da metrópole, para o que se atribui à Administração-Geral do Álcool especial competência no que respeita à produção e abastecimento do açúcar.

Cessam, assim, todas as funções de intervenção exercidas pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia relativamente ao açúcar, na sequência do que tem vindo a suceder com outros produtos, pelo que se justifica que deixe de ser grémio obrigatório, sem prejuízo de poder subsistir como grémio facultativo, de acordo, aliás, com a orientação já definida para outros grémios dependentes do Ministério da Economia.

No estatuto da Administração-Geral do Álcool, que passará a designar-se Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, introduzem-se os ajustamentos julgados indispensáveis em vista da acção mais ampla que passa a exercer.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Administração-Geral do Álcool, criada nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, passa a designar-se Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e, além das funções que constam do estatuto anexo àquele decreto-lei, compete-lhe orientar, coordenar e fiscalizar a produção e comércio do açúcar, designadamente no que se refere ao seguinte:

1.º Importação de ramas, de açúcar e melaços, qualquer que seja a sua proveniência;

2.º º Distribuição das ramas pelos industriais de refinação;

3.º Distribuição do açúcar e melaços, quer de produção nacional quer importados;

4.º Relações com outros países e com as organizações internacionais no que respeita ao açúcar e ao álcool.

2. Passam a ser exercidas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool as funções da delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia referidas nos n.os 2.º, 4, 7.º, 2, e 12.º da Portaria 267/72, de 15 de Maio, que deviam passar para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, segundo o disposto no n.º 13.º da mesma portaria, bem como as constantes do n.º 4.º da Portaria 435/72, de 5 de Agosto.

3. Em portaria do Ministro da Economia serão estabelecidas as normas regulamentares que se tornarem necessárias para a execução do disposto neste artigo.

Art. 2.º - 1. As receitas e as despesas derivadas das funções conferidas à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool no que respeita à produção e comercialização do açúcar serão, respectivamente, arrecadadas e suportadas pelo Fundo de Abastecimento.

2. Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitarem, a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool deverá remeter ao Fundo de Abastecimento os elementos relativos às receitas e despesas a que se refere o número anterior.

Art. 3.º Os industriais de refinação de açúcar ficam sujeitos ao disposto no artigo 21.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, anexo ao Decreto-Lei 47338.

Art. 4.º O n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. O conselho de administração será nomeado pelo Ministro da Economia e terá a seguinte composição:

a) O administrador-geral, que presidirá;

b) Um vogal representante do Ministério das Finanças;

c) Um vogal representante do Ministério do Ultramar;

d) O presidente da Junta Nacional do Vinho;

e) Dois vogais propostos pela Corporação da Indústria, um de entre os industriais de refinação de açúcar e outro de entre os industriais rectificadores;

f) Dois vogais propostos pela Corporação da Lavoura, um representando os interesses da região de Torres Novas e outro os das restantes regiões do País;

g) Dois vogais, com residência em Lisboa, propostos, depois de ouvidos os interessados, pelos governadores dos distritos autónomos insulares onde estiver legalizada a produção do álcool, um por cada arquipélago da Madeira e dos Açores;

h) Dois vogais membros da direcção.

................................................................................

Art. 8.º - 1. A direcção é composta pelo administrador-geral e por dois administradores-directores livremente nomeados pelo Ministro da Economia por períodos de cinco anos, renováveis.

Art. 5.º - 1. Ao artigo 6.º, n.º 1, é acrescentada a seguinte alínea, que será a alínea d):

d) Pronunciar-se sobre as necessidades do abastecimento de açúcar da metrópole.

2. As alíneas d), e), f), g), h) e i) passam, respectivamente, a e), f), g), h), i) e j).

Art. 6.º Para a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool transita o pessoal do Grémio dos Armazenistas de Mercearia e da delegação do Governo que se mostrar necessário às funções que lhe são conferidas por este diploma, nos termos que vierem a ser prescritos pelo Ministro da Economia.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia, publicado no Diário do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 31 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/31/plain-4284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 129/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-15 - Portaria 267/72 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar - Revoga a Portaria n.º 264/71, com excepção do n.º 2.º-3, que se mantém em vigor até 31 de Agosto, e do n.º 3.º-2, que vigorará até 31 de Maio do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-05 - Portaria 435/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Altera o regime de quotas de rateio que tem sido aplicado na distribuição de ramas aos industriais de refinação de açúcar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-24 - Portaria 364/73 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime de produção e comercialização do açúcar para o ano cultural de 1973-1974.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Portaria 594/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio, respeitante ao regime de comercialização do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-06 - Portaria 602/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estende ao arquipélago dos Açores, com ajustamentos, o regime de produção e comercialização do açúcar em vigor no continente.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Decreto-Lei 7/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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