de 5 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 255/72, de 27 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que o regime de quotas de rateio que tem sido aplicado na distribuição de ramas aos industriais de refinação de açúcar seja alterado pela forma seguinte:
1.º Cada fábrica de refinação de açúcar poderá beneficiar, no ano sacarino de 1972-1973, de uma atribuição suplementar de 15 por cento da respectiva quota.
2.º Em cada ano sacarino seguinte, o suplemento referido no número anterior será acrescido de igual percentagem da quota de rateio.
3.º A partir da campanha de 1979-1980, inclusive, termina o regime de quotas de rateio das ramas atribuídas às fábricas.
4.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 27 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.