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Decreto-lei 33/78, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/78

de 14 de Fevereiro

1. A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), criada pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, sob a designação de Administração-Geral do Álcool, para exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool, viu as suas funções alargadas pelo Decreto-Lei 425/72, de 31 de Outubro, que cometeu a esta empresa pública, além das funções constantes do estatuto anexo ao primeiro dos referidos diplomas, a orientação, coordenação e fiscalização da produção e comércio do açúcar.

Considerando a necessidade de serem introduzidas alterações que assegurassem uma mais intensa fiscalização da produção e destino do açúcar e do álcool e, de uma maneira geral, de todas as matérias-primas alcoólicas, com vista a evitar a sua utilização para fins diferentes dos legalmente estabelecidos, foi aprovado novo estatuto orgânico da AGA através do Decreto-Lei 7/74, de 12 de Janeiro, diploma que ainda hoje continua a regular, no essencial, a actividade desta empresa pública.

2. Posteriormente, o Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho, ao criar a Direcção-Geral de Fiscalização Económica e ao transferir para esta a competência e as atribuições da AGA em matéria de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública - regime cuja manutenção boas razões aconselham -, deixou desde logo parcialmente revogado esse estatuto.

Por outro lado, também a representatividade corporativa que, através desse mesmo estatuto, enforma as decisões da AGA não encontra enquadramento na nova estrutura político-económica do País, forçando assim ao estrangulamento da desejável actividade e gestão da empresa e ao desvirtuamento dos objectivos cuja prossecução justamente lhe deve ser exigida.

Finalmente, o próprio Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, ao estabelecer as bases gerais das empresas públicas, impõe expressamente, no n.º 1 do seu artigo 49.º, a adaptação dos estatutos das empresas públicas existentes aos princípios consagrados nesse diploma.

3. Importa, pois, não só dar cumprimento ao disposto no referido Decreto-Lei 260/76, como introduzir no estatuto da AGA significativas alterações, que lhe permitam responder adequadamente às exigências da nova ordem económica estabelecida.

É o que se faz pelo presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O estatuto da empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., abreviadamente designada AGA, passa a ser o que consta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O Ministério da Tutela é o Ministério do Comércio.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei 7/74, de 12 de Janeiro.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E. P.

(AGA)

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º - 1 - A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., abreviadamente designada AGA, constitui uma empresa pública, goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A AGA fica subordinada à tutela do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 2.º - 1 - A AGA tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade no território do continente.

2 - Mediante resolução do Conselho de Ministros, pode a actividade da AGA ser estendida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A AGA poderá estabelecer, modificar ou extinguir quaisquer delegações ou outras formas de representação no País, bem como no estrangeiro, neste caso após autorização do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 3.º - 1 - Constitui objecto principal da AGA:

a) Assegurar o abastecimento do açúcar e de álcool etílico;

b) Efectuar, em regime de concorrência, operações genéricas de importação e exportação;

c) Disciplinar e controlar a produção e o comércio de álcool etílico, melaços, matérias-primas alcoógenas, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas de origem não vínica e álcoois não etílicos;

d) Exercer directamente, nos circuitos produtivos e de comercialização dos produtos referidos nos números anteriores, as funções que lhe sejam cometidas pelo Ministério do Comércio e Turismo.

2 - Acessoriamente, pode a AGA exercer actividades relacionadas com o seu objecto principal, mediante autorização tutelar do Governo.

3 - Pode ainda a AGA realizar, em regime de exclusivo ou de concorrência, operações de produção, importação, exportação, compra no mercado externo ou distribuição de outros produtos de cujo abastecimento seja incumbida, por resolução do Conselho de Ministros.

Art. 4.º - 1 - Para prossecução do seu objecto, compete, em especial, à AGA:

a) Exercer o exclusivo da importação de açúcar em rama para a transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno;

b) Exercer o exclusivo da produção, importação e exportação de álcool etílico, da importação e compra no mercado interno das matérias-primas legalmente destinadas à sua produção, bem como a distribuição de álcool etílico, com excepção do de origem vínica destinado ao tratamento e beneficiação de vinhos e à alcoolização de outras bebidas de base vínica;

c) Importar e exportar ou pronunciar-se sobre a importação e exportação de outros açúcares, álcoois não etílicos, melaços, licores, aguardentes e outras bebidas espirituosas de origem não vínica;

d) Realizar, no mercado interno, operações de compra e distribuição de melaços pelos seus utilizadores;

e) Realizar, no mercado interno, operações de compra de destilados alcoólicos e outras matérias-primas destinadas à preparação de bebidas espirituosas de origem não vínica, e sua distribuição pelos industriais preparadores dessas bebidas;

f) Investir ou participar na realização de investimentos no domínio das infra-estruturas de produção ou de comercialização dos produtos referidos no artigo 3.º, bem como proceder à respectiva exploração, sem prejuízo da competência legalmente atribuída ao Instituto das Participações do Estado, E. P.;

g) Exercer, no sector do álcool e das bebidas espirituosas de base não vínica, o contrôle da respectiva produção ou preparação, da distribuição e dos consumos, podendo, para o efeito, recorrer à obrigatoriedade de registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação e preparação, à manutenção de registos de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas e de produtos intermédios e finais, fixar períodos de laboração e ordenar a selagem dos aparelhos destiladores e emitir guias de trânsito;

h) Promover a realização de estudos técnicos e económicos considerados necessários à obtenção dos objectivos visados;

i) Colaborar na negociação de acordos internacionais e cooperar com os organismos estrangeiros e organizações internacionais no estudo dos problemas relativos aos produtos abrangidos pelo seu âmbito de actividade, nos termos superiormente autorizados;

j) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias ao desempenho da sua acção.

2 - Por resolução do Conselho de Ministros, poderão alguma ou algumas das operações do comércio externo referidas na alínea c) do número anterior ser cometidas à AGA em regime de exclusivo.

3 - A competência da AGA, no que respeita às funções de contrôle referidas na alínea g) do n.º 1, será exercida em estreita colaboração com os organismos e serviços do Estado aos quais está atribuída competência para a fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

4 - Quando razões ponderosas o justifiquem, pode a AGA exercer a sua competência por intermédio de outra entidade, pública, privada ou mista, após autorização do Ministro do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO II

Órgãos, sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 5.º - 1 - São órgãos da AGA:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2 - O contrôle de gestão pelos trabalhadores será exercido nos termos da Constituição e da lei.

SECÇÃO II

Conselho de gerência

Art. 6.º - 1 - O conselho de gerência é composto por três membros, um dos quais será o presidente.

2 - Cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidos os trabalhadores da AGA, que, para o efeito, disporão de um prazo mínimo de quinze dias, nomear os membros do conselho de gerência e designar o presidente, sendo os respectivos mandatos de três anos.

Art. 7.º - 1 - O conselho de gerência tem todos os poderes para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património, incluindo a aquisição e a alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.

2 - Para os fins previstos no número anterior, pode o conselho de gerência delegar quaisquer das suas atribuições num ou mais dos seus membros, delegar em directores ou outros elementos de chefia os poderes que julgar convenientes e ainda conferir mandatos, sempre que entenda necessário ou tal seja imposto por lei, definindo em acta, para cada caso, os limites e condições do exercício da delegação ou mandato.

3 - Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, alienar ou, por qualquer outra forma, onerar os bens imóveis da empresa ou obrigar esta por empréstimo ou outra forma de financiamento a longo prazo, interno ou externo, sem prejuízo da necessidade de intervenção do Governo, se for caso disso, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º Art. 8.º - 1 - Para o exercício da competência que lhe é própria, o conselho de gerência deve reunir, pelo menos, uma vez por semana.

2 - Para o conselho de gerência poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, possuindo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes às mesmas, as quais podem ser exaradas em livro próprio ou em folhas soltas, manuscritas ou dactilografadas, que serão arquivadas por ordem cronológica.

Art. 9.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência coordenar a actividade deste, bem como convocar e dirigir as suas reuniões.

2 - Nas faltas e impedimentos do presidente, exercerá as funções respectivas o membro designado pelo Ministro do Comércio e Turismo ou, na falta de designação, o mais antigo.

Art. 10.º - 1 - A AGA obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de gerência;

b) Pela assinatura do membro do conselho de gerência em quem tenham sido delegados poderes e na medida da delegação;

c) Pela assinatura de mandatários, em relação aos actos a que os mandatos disserem respeito e nos limites dos mesmos.

2 - Os documentos relativos a actos de mero expediente, os endossos apostos em cheques ou vales do correio entregues em banco para crédito da conta da AGA, o endosso em letras para as respectivas cobranças por intermédio de bancos e os recibos de crédito de que a AGA seja titular poderão ser assinados por um membro do conselho de gerência ou por um mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Art. 11.º - 1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, por período de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.

2 - Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

3 - Os vencimentos dos membros da comissão de fiscalização são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Art. 12.º - 1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeiros plurianuais, dos programas anuais e actividade dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos no conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

Art. 13.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne, pelo menos, uma vez em cada mês, elaborando actas das reuniões.

2 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

3 - Os membros da comissão de fiscalização devem, em princípio, informar o conselho de gerência dos resultados das verificações e exames a que procedam.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Art. 14.º - 1 - A tutela económica e financeira da AGA, a cargo do Ministro do Comércio e Turismo, compreende:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos membros do seu conselho de gerência, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de autorizar ou aprovar os actos indicados no n.º 2 deste artigo;

c) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

e) O exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.

2 - Ficam dependentes de autorização ou aprovação do Ministro do Comércio e Turismo os seguintes actos:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

c) Os critérios de amortização e reintegração, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

d) O balanço, demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e a aquisição de participações no capital de sociedades desde que excedam 25% dos respectivos capitais sociais, bem como a sua alienação, sem prejuízo da competência legalmente atribuída ao Instituto das Participações do Estado, E. P.;

f) A política de preços;

g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3 - Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, a AGA dará ainda conhecimento das matérias em causa ao Ministério das Finanças.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças, do Ministro competente para a fixação dos preços e do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Do capital estatutário e da gestão patrimonial e financeira

Art. 15.º - 1 - A AGA dispõe de um capital estatutário no montante de 100000000$00, já integralmente realizado.

2 - Os aumentos do capital estatutário, respectivos montantes e formas de realização, bem como eventuais reduções, serão decididos pelos Ministros do Comércio e Turismo e das Finanças, mediante proposta fundamentada do conselho de gerência, com o parecer favorável da comissão de fiscalização.

Art. 16.º Constituem receitas da AGA:

a) As importâncias provenientes das suas operações, nomeadamente da venda de produtos;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

Art. 17.º - 1 - A gestão económica e financeira da AGA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento.

2 - Nos planos financeiros deverá prever-se, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.

3 - As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, deverão ser aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência dessas actualizações, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

4 - Os projectos dos orçamentos de exploração e de investimento serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro do Comércio e Turismo, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AGA deverá enviar ao Ministro do Comércio e Turismo e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de exploração e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.

Art. 18.º - 1 - A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro do Comércio e Turismo, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A AGA deverá proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Art. 19.º - 1 - A AGA constituirá uma reserva geral, uma reserva para investimentos e um fundo para fins sociais.

2 - Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras, as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a AGA seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

5 - O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da AGA e será fixado anualmente em função dos resultados e dos planos de acção social a desenvolver de acordo com os órgãos representativos dos trabalhadores.

Art. 20.º - 1 - A AGA elaborará mensalmente balancete da situação, a apresentar à comissão de fiscalização.

2 - Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:

a) Relatório do conselho de gerência;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos;

d) Mapa de amortizações e reintegrações;

e) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio prazo;

f) Parecer da comissão de fiscalização sobre o balanço e contas do exercício.

3 - Os documentos referidos no número anterior serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a cujo exercício respeitem, ao Ministro do Comércio e Turismo, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

4 - O relatório do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República e num dos jornais diários de maior circulação.

Art. 21.º - 1 - A organização e a apresentação dos orçamentos e contas respeitarão os requisitos legais em vigor sobre a matéria e pautar-se-ão pelos princípios e convenções de contabilidade geralmente aceites.

2 - Os orçamentos e contas serão acompanhados das notas descritivas necessárias ao completo esclarecimento do significado das designações e do conteúdo dos saldos.

3 - A apresentação da conta de resultados deverá separar os custos e proveitos correntes daqueles que têm natureza excepcional e evidenciar, quanto ao resultado corrente, a margem bruta e a margem líquida.

4 - O relatório do conselho de gerência deverá conter o comentário e a descrição dos aspectos mais relevantes dos actos e contas de gestão e, bem assim, a síntese das políticas em vigor durante o exercício e respectivas linhas de continuidade ou reformulação.

Art. 22.º Os preços praticados pela AGA devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Art. 23.º Nos casos em que, por razões de política económica ou social, sejam impostos à AGA preços inferiores aos que deveria praticar de acordo com os princípios básicos da sua normal gestão, o Estado proporcionar-lhe-á receitas extraordinárias que a compensem daquela imposição.

Art. 24.º A AGA entregará a Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte dos excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 19.º Art. 25.º As contas da AGA não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 26.º Ao pessoal da AGA aplica-se a legislação reguladora do contrato de trabalho com empresas privadas.

Art. 27.º - 1 - Podem exercer funções de carácter específico na AGA, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos da empresa, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do número anterior, poderão optar pelo vencimento auferido anteriormente no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que desempenham na AGA, cabendo porém sempre a esta suportar o encargo do respectivo vencimento, enquanto for beneficiária do exercício dessas funções.

3 - O exercício de cargos nos órgãos da AGA pelos próprios trabalhadores da empresa será regulado pelo disposto nos números anteriores, na parte aplicável.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal da empresa e do seu pessoal

Art. 28.º A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

Art. 29.º O pessoal da AGA fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Art. 30.º Os laboratórios da AGA são, para todos os efeitos, considerados oficiais, tendo o mesmo carácter e fazendo fé em juízo os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados dos mesmos.

Art. 31.º - 1 - A AGA deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração na empresa.

2 - Por deliberação do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser a todo o tempo microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

3 - As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais.

Art. 32.º Enquanto o fundo para fins sociais, a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º, não atingir valores suficientes à cobertura dos encargos inerentes às obras de carácter social e cultural instituídas pela AGA a favor dos seus trabalhadores e familiares, poderão os mesmos encargos, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, constituir custos dos exercícios.

Art. 33.º Em tudo o que não for regulado no presente estatuto ou nos regulamentos que em sua execução venham a ser publicados e subsidiariamente no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, ou em outras normas especialmente aplicáveis a empresas públicas, a AGA reger-se-á pelas normas aplicáveis às empresas comerciais.

Art. 34.º Compete aos tribunais comuns o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.

Art. 35.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/14/plain-56092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Decreto-Lei 7/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-D/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, e estabelece as suas atribuições, serviços e competências. Cria também, no âmbito da referida Direcção, a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica. Extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-05 - RECTIFICAÇÃO DD98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, que aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-05 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 33/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - Despacho Normativo 1/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Delega competências do Ministro do Comércio e Turismo no Secretário de Estado do Comércio Externo relativamente à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1979-02-10 - Resolução 41/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-06 - Decreto-Lei 75/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para o organismo a criar na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competência que vinham sendo exercidas pelas Junta Nacional do Vinho (JNV) e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-07 - Decreto-Lei 78/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Dá nova redacção aos artigos 23.º e 24.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Portaria 483/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Sujeita a regime especial de preços a venda de álcool etílico.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Despacho Normativo 239/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Delega no Secretário de Estado do Comércio Externo a competência que lhe é conferida relativamente à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - Resolução 396/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Luís Eduardo de Almeida Campos Soares de Oliveira para membro do conselho de gerência da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto-Lei 260-E/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Altera o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Portaria 752-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Resolução 15/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova o mandato do Licenciado José Nunes dos Santos como presidente do conselho de gerência da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 85/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera a Portaria nº 483/79 de 7 de Setembro, relativa ao preço de venda do álcool etílico.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-D/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Altera a redacção dos n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 752-D/81, de 2 de Setembro que estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA)

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-E/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Fixa o preço do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 777/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Dá nova redacção à 8.ª linha da tabela anexa à Portaria n.º 302-E/84, de 19 de Maio, que fixa o preço do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-D/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Estabelece o preço uniforme por tonelada métrica do açucar em rama fornecido pela Administração Geral do Açucar e do Álcool, EP (AGA), às refinarias e colocado nos armazéns destas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 460/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Revoga o n.º 7.º da Portaria n.º 483/79, de 7 de Setembro, que sujeita a regime especial de preços a venda de álcool etílico.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 924/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Dá nova redacção à Portaria que estabelece as normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 508/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 396/87 - Ministério das Finanças

    Altera determinados artigos das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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